2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5748615-71.2026.8.09.0125 Polo ativo: Rosimeire Pereira Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Rosimeire Pereira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe, visando à concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao Sistema PROJUDI, verificou-se a existência de outra ação previdenciária em trâmite nesta Comarca movida pela parte autora: – Autos de nº 5624512-89.2026.8.09.0125, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Ocorre que a Lei n° 8.742/1993 – Lei da Assistência Social – prevê, no art. 20, §4º, a impossibilidade de acumulação do BPC/LOAS com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. Portanto, com fulcro no art. 10 do CPC1, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a impossibilidade de prosseguimento das duas ações ante a vedação da cumulação dos benefícios, sob pena de extinção deste processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC2). Decorrido o prazo, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.