2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748589-81.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N ADVOGADO do(a) APELADO: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239-N APELADO: RENATO DA SILVA BATTAIOLA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID. 374248904). Em suas razões, alega a embargante: (i) omissão do acórdão por não enfrentar o precedente do TRF-4 que afasta a aplicação do Tema 692 do STJ quando a tutela foi concedida em sentença após cognição exauriente; (ii) contradição, pois o acórdão reconheceu a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas, mas não aplicou a regra de irrepetibilidade firmada pelo STF na modulação do Tema 709; (iii) obscuridade quanto ao conflito entre o precedente vinculante do STJ (Tema 692) e a jurisprudência constitucional do STF (modulação do Tema 709), sem esclarecimento sobre qual deve prevalecer; (iv) omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 13.979/2020, por não analisar se, sendo a parte autora profissional da saúde, teria direito à proteção estendida durante o período pandêmico; (v) omissão sobre o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica; e (vi) omissão quanto ao fato de que o processo estava entre os sobrestados na sistemática de recursos repetitivos aguardando o julgamento do RE 791.961 (Tema 709/STF), sustentando que a modulação declarada pelo STF, no sentido da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado, deveria ser aplicada integralmente ao caso concreto (ID. 376142927). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias que a embargante alega terem sido omitidas, contraditórias ou obscuras, conforme se verifica dos seguintes trechos: Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre tutela concedida em cognição sumária e tutela concedida em cognição exauriente: " Em relação à tese de que o Tema 692 do STJ somente se aplicaria a tutelas de cognição sumária, a tese não é acolhida, pois o Tema não faz distinção entre tutela concedida em cognição sumária ou exauriente, sendo o critério determinante a reforma posterior da decisão que a concedeu, o que efetivamente ocorreu no caso concreto." Quanto à alegada contradição no tratamento da modulação do Tema 709/STF e obscuridade sobre o conflito entre precedentes do STF e do STJ: "Em relação ao argumento do agravante de que a jurisprudência do STF sobre irrepetibilidade dos alimentos prevaleceria sobre o Tema 692 do STJ, não assiste razão ao recorrente. O Tema 692 do STJ versa especificamente sobre a obrigação de devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada, tendo o STJ assentado, com clareza, que a natureza alimentar das verbas previdenciárias não afasta o dever de restituição nessa hipótese específica. Trata-se de tese firmada em recurso repetitivo, com força vinculante sobre os Tribunais, que não pode ser simplesmente afastada por precedentes de outra Corte que tratam de situações diversas. As decisões do STF citadas pelo agravante não são aptas a afastar a aplicação do repetitivo do STJ. Em relação ao argumento de que o STF, nos embargos de declaração do Tema 709 (transitado em julgado em 01/12/2021), teria declarado a irrepetibilidade de quaisquer valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa, também não prospera a alegação. A modulação reconhecida nos embargos de declaração do Tema 709 não regula a situação de devolução de valores previdenciários recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente cassada." Quanto à alegada omissão sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.979/2020: "Em relação ao argumento fundado na Lei 13.979/2020, que teria suspendido os efeitos do Tema 709 para profissionais de saúde durante a pandemia, o argumento também não merece acolhida, independentemente da atividade exercida pelo agravante. O fundamento da decisão agravada, no ponto ora impugnado, não diz respeito à cessação do benefício por força do Tema 709, mas à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada que se revelou indevida. São situações juridicamente distintas, e a exceção pandêmica invocada, ainda que eventualmente aplicável à questão da cessação do benefício, não tem qualquer relação com a obrigação de restituição de tutela antecipada reformada, que decorre de fundamento autônomo e independente, qual seja, o Tema 692 do STJ." Quanto à alegada omissão sobre a proteção da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé do segurado: "A natureza alimentar das verbas previdenciárias e a boa-fé do segurado não afastam o dever de restituição na hipótese específica de tutela antecipada posteriormente reformada, conforme expressamente assentado pelo STJ no Tema 692. Os precedentes do STF citados pela parte agravante — ARE 734.242 AgR e MS 25.921 — não configuram precedente vinculante com eficácia erga omnes para a situação de irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada reformada, não sendo aptos a afastar a aplicação do repetitivo do STJ." Quanto à alegada omissão sobre o sobrestamento do processo e a aplicação integral da modulação do Tema 709: O argumento relativo ao sobrestamento do processo constitui desdobramento da tese já integralmente enfrentada pelo acórdão acerca da modulação dos embargos de declaração do Tema 709 e de sua inaplicabilidade à questão da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada reformada. O acórdão foi explícito ao consignar que a modulação reconhecida nos embargos de declaração do Tema 709 "não regula a situação de devolução de valores previdenciários recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente cassada", não constituindo "tese geral e irrestrita de irrepetibilidade aplicável a toda e qualquer situação envolvendo tutelas antecipadas reformadas em matéria previdenciária, não tendo o condão de revogar ou afastar o Tema 692 do STJ". Tal fundamentação abrange, necessariamente, qualquer argumento derivado do sobrestamento, cujo fundamento jurídico é o mesmo. Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação das teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE EM LABOR NOCIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF. TUTELA ANTECIPADA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação do INSS para afastar o restabelecimento da aposentadoria especial, com fundamento no Tema 709 do STF, em razão da continuidade do segurado em labor nocivo após a concessão do benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nos autos, à luz do Tema 692 do STJ, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno contém os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela parte embargante quanto: (i) à inaplicabilidade do Tema 692 do STJ a tutelas concedidas em cognição exauriente; (ii) ao conflito entre a modulação do Tema 709 do STF e o Tema 692 do STJ; (iii) à aplicabilidade da Lei n. 13.979/2020 ao caso; (iv) à proteção da confiança legítima e da segurança jurídica; e (v) ao sobrestamento do processo e seus efeitos sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, consignando que o Tema 692 do STJ não faz distinção entre tutela concedida em cognição sumária ou exauriente, sendo o critério determinante a reforma posterior da decisão que a concedeu, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão afastou expressamente a prevalência da jurisprudência do STF sobre irrepetibilidade de verbas alimentares, esclarecendo que as decisões citadas pela parte autora não configuram precedente vinculante com eficácia erga omnes para a situação específica de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada reformada, não sendo aptas a afastar a aplicação do repetitivo do STJ. 5. A modulação reconhecida nos embargos de declaração do Tema 709 foi expressamente examinada pelo acórdão, que concluiu não regular a situação de devolução de valores previdenciários recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente cassada, não tendo o condão de revogar ou afastar o Tema 692 do STJ. O argumento relativo ao sobrestamento do processo é desdobramento desta mesma tese, já integralmente enfrentada. 6. O argumento fundado na Lei n. 13.979/2020 foi devidamente examinado, tendo o acórdão concluído que a exceção pandêmica diz respeito à cessação do benefício e não à restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada reformada, situações juridicamente distintas. 7. A boa-fé do segurado e o caráter alimentar das verbas previdenciárias foram expressamente considerados pelo acórdão, que, com fundamento no Tema 692 do STJ, concluiu que tais circunstâncias não afastam o dever de restituição na hipótese específica de tutela antecipada posteriormente reformada. 8. Os embargos de declaração reproduzem integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar vício concreto, evidenciando mero inconformismo e caráter manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração da parte autora IMPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 994, IV, 1.022, 1.026 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; Lei n. 8.213/1991, arts. 46 e 57, § 8º; Lei n. 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 791.961 (Tema 709), j. 23/02/2021; STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, Súmula 98; TRF-3, ApCiv n. 5328185-40.2020.4.03.9999, 10ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão