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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5748494-08.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Wandelvan Felix Marins Polo Passivo: Janete Pereira Gomes SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por WANDELVAN FELIX MARINS, em causa própria, em face de JANETE PEREIRA GOMES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, com a pretensão de aplicação da causa especial de aumento de pena do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (evento n.º 01). Inicialmente, o feito tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, que, após parecer Ministerial (evento n.º 11), declarou sua incompetência para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a soma das penas máximas cominadas aos delitos, com a causa de aumento, ultrapassaria o limite de 02 (dois) anos (evento n.º 13). Redistribuído o feito a este Juízo, o Ministério Público requereu a intimação do querelante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais (evento n.º 19). O querelante, nos eventos n.º 22 e 29, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. Contudo, a decisão do evento n.º 30 indeferiu o pedido, mas concedeu o parcelamento das custas em 02 (duas) vezes. Irresignado, o querelante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido como Apelação Criminal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, no mérito, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento n.º 38). Após o trânsito em julgado, este Juízo determinou nova intimação para o pagamento das custas, que foram devidamente recolhidas e vinculadas aos autos, conforme comprovantes e certidão nos eventos n.º 50, 59, 61 e 63. No evento n.º 66, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/10/2026. No entanto, no evento n.º 74, o querelante requereu a desistência do presente processo. O Ministério Público, em sua manifestação do evento n.º 79, opinou pelo acolhimento do pedido de desistência, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Sabe-se que a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, o que confere ao querelante a faculdade de dispor da ação, podendo dela desistir a qualquer tempo, antes de proferida a sentença final. No caso dos autos, o querelante manifestou expressamente seu desejo de desistir do prosseguimento do feito no evento n.º 74, antes mesmo do recebimento da Queixa-crime, que se daria após a audiência de conciliação designada. Dessa forma, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Posto isto, homologo o pedido de desistência formulado pelo querelante WANDELVAN FELIX MARINS no evento n.º 74 e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada JANETE PEREIRA GOMES, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Custas pelo querelante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
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