2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Processo nº: 5748455-12.2023.8.09.0138 Requerente(s): Municipio De Rio Verde Requerido(s): Rogerio Marino De Siqueira SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido liminar de produção de perícia técnica e c/c pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE em face de ROGÉRIO MARINO DE SIQUEIRA e AUGUSTA CARVALHO DE SIQUEIRA. O Município autor alegou, na petição inicial, que o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto nº 2.662/2022, por meio do qual declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de 30,79 m² do imóvel de matrícula nº 87.099, situado na Rua José Augusto de Moraes Garcia, lote 01 da quadra 10, Residencial Jardim Campestre, nesta cidade. Sustentou que a desapropriação teve por finalidade promover melhoria na circulação viária e na mobilidade urbana. Afirmou que o imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação do Município em R$ 38.487,50, mas que, por ocasião da notificação extrajudicial, o expropriado discordou do valor ofertado, o que motivou o ajuizamento da demanda. Requereu, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial, a fim de assegurar a apuração do valor da justa indenização antes da execução das obras públicas, bem como a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado. Ao final, postulou a procedência do pedido, com a decretação definitiva da desapropriação da área de 30,79 m² do imóvel de matrícula nº 87.099, expedição de mandado de imissão definitiva na posse e utilização da sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário. Juntou documentos (mov. 1). Na decisão de mov. 4, foi deferida a produção de prova técnica e nomeado o perito. O laudo pericial foi juntado no mov. 45. O perito avaliou a área desapropriada de 30,79 m² e concluiu pelo valor de mercado de R$ 54.300,00, adotando valor unitário de R$ 1.763,93 por metro quadrado, com data de referência em 07 de novembro de 2024. O Município manifestou concordância com o laudo pericial e com o valor de R$ 54.300,00 apurado pelo perito judicial, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 48). Rogério Marino de Siqueira apresentou contestação no mov. 81. Na defesa, afirmou que os requeridos eram legítimos proprietários do imóvel objeto da desapropriação parcial de 30,79 m². Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que o valor ofertado administrativa e judicialmente pelo Município estava abaixo do valor de mercado. Alegou que o laudo pericial judicial apurou valor de R$ 1.764,00 por metro quadrado e que a indenização deveria ser fixada em R$ 54.313,56. Requereu, ainda, a intimação do Município para depósito da indenização e posterior liberação do valor em sua conta, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Município apresentou impugnação à contestação no mov. 89. Em síntese, reiterou a concordância com o laudo pericial e com a fixação da indenização em R$ 54.300,00. Quanto ao pedido de depósito e levantamento formulado por Rogério Marino de Siqueira, alegou que Augusta Carvalho de Siqueira, coproprietária do imóvel, ainda não havia sido regularmente citada, razão pela qual não seria possível o levantamento integral do preço antes da regularização do polo passivo e do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Augusta Carvalho de Siqueira manifestou-se no mov. 123, ratificando integralmente a contestação apresentada por Rogério Marino de Siqueira e concordando com todos os seus termos. Requereu o prosseguimento da ação para pagamento da indenização, a intimação do Município para depósito imediato do valor indenizatório, a fixação da indenização em R$ 54.313,56, a posterior liberação do valor por alvará eletrônico ou pagamento direto em conta. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A presente ação trata de desapropriação por utilidade pública, medida excepcional que permite ao Poder Público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, restringir o direito de propriedade privada, desde que respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. Nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação somente é legítima quando fundada em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, condicionada ao pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula o procedimento expropriatório, assegurando ao expropriado o contraditório, a ampla defesa e, principalmente, a percepção de indenização que reflita o valor real do bem atingido. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. No presente feito, estão preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação, quais sejam: a expedição de decreto expropriatório válido, consubstanciado no Decreto Municipal nº 2.662/2022; a demonstração da utilidade pública da medida, destinada à melhoria da circulação viária e da mobilidade urbana; a identificação da área objeto da desapropriação, correspondente a 30,79 m² do imóvel de matrícula nº 87.099; e a apresentação de laudo pericial técnico, que apura o valor de mercado da área desapropriada em R$ 54.300,00. Com efeito, o laudo pericial juntado no movimento 45 conclui que o valor unitário do metro quadrado corresponde a R$ 1.763,93, fixando o valor de mercado da área desapropriada em R$ 54.300,00. O Município de Rio Verde manifesta concordância expressa com o laudo pericial e com o valor nele apurado, conforme petição de movimento 48. O requerido Rogério Marino de Siqueira, em contestação apresentada no movimento 81, também se vale do laudo pericial para impugnar o valor inicialmente ofertado pelo Município, requerendo a fixação da indenização em R$ 54.313,56, bem como o depósito do valor devido e posterior liberação em seu favor. A requerida Augusta Carvalho de Siqueira, por sua vez, no movimento 123, ratifica integralmente a contestação apresentada por Rogério Marino de Siqueira e concorda com todos os seus termos, requerendo o prosseguimento do feito para pagamento da indenização. Assim, não subsiste controvérsia relevante quanto à legitimidade do ato expropriatório nem quanto à utilização do laudo pericial judicial como parâmetro para fixação da justa indenização. O pequeno desacordo entre o valor de R$ 54.300,00 indicado no laudo pericial e aceito pelo Município e o valor de R$ 54.313,56 pretendido pelos requeridos decorre apenas de arredondamento do valor unitário do metro quadrado, razão pela qual deve prevalecer o valor final expressamente apurado pelo perito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da indenização deve refletir o valor de mercado do bem, tendo como parâmetro o laudo técnico adotado para a fixação do justo preço. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a diferença temporal entre o esbulho/ato expropriatório (1976 e 1978) e a data da confecção do laudo oficial (2015), ocorrida devido a nulidade da primeira sentença e de 2 (duas) perícias, manteve a regra da contemporaneidade, por entender que não há elementos nos autos para estimar a situação dos imóveis à época do apossamento administrativo, tampouco para desconstituir o último laudo judicial, devidamente embasado e respaldado em argumentos técnicos. 5. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2230230/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/04/2024). Destarte, demonstrada a utilidade pública da desapropriação e definido o valor da justa indenização com base em laudo pericial judicial, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) decretar a desapropriação da área de 30,79 m² do imóvel de matrícula nº 87.099, situado na Rua José Augusto de Moraes Garcia, lote 01 da quadra 10, Residencial Jardim Campestre, nesta cidade, de propriedade de ROGÉRIO MARINO DE SIQUEIRA e AUGUSTA CARVALHO DE SIQUEIRA, transferindo-se sua titularidade ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO; b) fixar a justa indenização em R$ 54.300,00, conforme laudo pericial judicial juntado no movimento 45; c) determinar ao Município de Rio Verde que comprove, no prazo de 30 dias, o depósito judicial do valor integral da indenização, abatido eventual valor já depositado a esse título, se houver, com atualização monetária e juros legais cabíveis; d) deferir a imissão do Município de Rio Verde na posse da área desapropriada, após a comprovação do depósito integral da indenização fixada nesta sentença; e) determinar que o levantamento do valor pelos expropriados observe a respectiva cota-parte de cada titular do imóvel, conforme constar do registro imobiliário, mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Por força do princípio da causalidade, condeno o Requerente/Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o preço oferecido na inicial, de R$ 38.487,50, e o valor total da indenização fixada, de R$ 54.300,00, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização, expeça-se mandado para averbação da desapropriação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4