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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5748350-97.2026.8.09.0051
AUTOR: 5. HERDEIRO - Paulo Andre Pineda Silva
RÉU: Espólio de Carlos Enrique Pineda Knudsen
DECISÃO
1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por PAULO ANDRE PINEDA SILVA E OUTROS em razão do falecimento de CARLOS ENRIQUE PINEDA KNUDSEN.
2. Observo que os documentos necessários foram juntados e houve a indicação dos herdeiros do de cujus, razão pela qual RECEBO a inicial.
3. Por ora, MANTENHO o valor da causa em R$ 1.000,00, o qual poderá ser alterado, inclusive de ofício pelo juiz, em caso de divergência entre a importância apresentada na exordial e o valor patrimonial a ser inventariado.
4. POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para ser feita após a apresentação das primeiras declarações.
5. Com base no sumariamente narrado e considerando que a regra estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluta, NOMEIO para o cargo de inventariante o herdeiro PAULO ANDRÉ PINEDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o cartório expedir o termo de compromisso.
6. A nomeação ora efetuada concede à inventariante apenas poderes para o exercício de atos de mera administração da herança e demais atribuições comuns do inventariante. Assim, as atribuições especiais deverão ser exercidas após a oitiva dos interessados e mediante autorização judicial, com base no art. 619 do Código de Processo Civil.
7. LAVRE-SE termo de compromisso do inventariante.
8. Após o termo de compromisso, DEVERÁ o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha (com percentual para cada herdeiro devidamente qualificado, atribuindo valor aos bens, eventuais dívidas e reserva de bens aos credores);
b) juntar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do falecido;
c) atualizar o valor da causa, bem como juntar todas as certidões de matrículas dos imóveis, nomeadas e numeradas.
9. Após as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) interessado(s) (cônjuge, companheiro(a) e herdeiros) para tomarem ciência e se pronunciarem acerca das primeiras declarações, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil.
10. AUTORIZO, desde já, a citação via WhatsApp, caso requerido.
11. EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados para manifestarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação.
12. Advirto às partes que o cálculo e o recolhimento do ITCMD deverão ser realizados pelas partes por meio do "Sistema ITCD Web" no site da Secretaria de Estado da Economia, por meio de declaração naquele site.
13. Oportunamente, à conclusão para deliberação.
14. Intimem-se e cumpram-se.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.