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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5748287-09.2025.8.09.0051
7ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Juiz de Direito: Dr. Otacílio de Mesquita Zago
Autor: Geová Pereira Cancio
Requerido: Diomar Silva Carneiro
Apelante: Geová Pereira Cancio
Apelado: Diomar Silva Carneiro
Relator: Des. José Proto de Oliveira
SÍNTESE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CONCEITO AMPLO NO JUÍZO PETITÓRIO. CADEIA POSSESSÓRIA ORIGINADA EM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELO PROPRIETÁRIO. CAUSA JURÍDICA DA POSSE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA COM O ATUAL OCUPANTE. IRRELEVÂNCIA PARA A ORIGEM CAUSAL DA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA INJUSTIÇA DA POSSE. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação reivindicatória exige cumulativamente a prova do domínio, a perfeita individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art. 1.228 do Código Civil, de modo que a comprovação da propriedade registral, isoladamente, não assegura a restituição do imóvel.
2. O conceito de posse injusta no juízo petitório não se restringe à posse violenta, clandestina ou precária prevista no art. 1.200 do Código Civil, abrangendo, em princípio, a ocupação desprovida de título ou causa jurídica justificadora perante o proprietário.
3. A existência de cadeia possessória originada em negócio jurídico voluntariamente celebrado pelo próprio proprietário impede qualificar a ocupação subsequente como absolutamente desprovida de causa jurídica enquanto não definidos a validade, a eficácia, o eventual inadimplemento, a resolução e os efeitos da relação negocial antecedente.
4. A ausência de relação contratual direta entre o proprietário e o atual ocupante não torna automaticamente injusta a posse quando os documentos demonstram que sua origem mediata decorre do negócio celebrado pelo próprio reivindicante com o antecessor na cadeia possessória.
5. A ausência de registro imobiliário em nome do possuidor não basta para caracterizar posse injusta, pois o registro define a titularidade dominial, mas não elimina eventual causa jurídica obrigacional apta a justificar a posse.
6. A ação reivindicatória não constitui via adequada para resolver incidentalmente controvérsias sobre validade, inadimplemento, resolução e efeitos de negócio jurídico que constitui a origem da posse, especialmente quando o contratante originário não integra a relação processual.
7. O inadimplemento de obrigação decorrente de negócio de compra e venda não elimina retroativamente a causa jurídica da posse, mas autoriza, conforme o caso, os remédios próprios para execução, resolução contratual, perdas e danos ou tutela específica.
8. A existência de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal em razão do financiamento imobiliário evidencia controvérsia patrimonial relacionada ao negócio antecedente, mas não autoriza reconhecer, na ação reivindicatória e sem a participação do contratante originário, a resolução da relação negocial e seus efeitos sobre o atual ocupante.
9. A improcedência da anterior ação de usucapião por ausência de animus domini não equivale ao reconhecimento de esbulho, precariedade, ilicitude ou ausência de causa jurídica da posse, pois a inexistência de posse qualificada para aquisição originária da propriedade é compatível com posse derivada de relação obrigacional.
10. A eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação de usucapião não transforma os fundamentos e fatos nela examinados em comandos imutáveis para demandas posteriores, permanecendo definitivo, nos limites da questão principal decidida, apenas o não reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião postulada.
11. Não há contradição entre o reconhecimento de que a posse não reúne os requisitos necessários à usucapião e a conclusão de que possui origem derivada em cadeia negocial ainda não desconstituída, pois a própria natureza derivada da posse pode explicar a ausência de animus domini.
12. A vedação ao enriquecimento sem causa não permite qualificar a posse como injusta enquanto subsiste causa jurídica não desconstituída para a cadeia possessória, devendo eventual desequilíbrio decorrente do financiamento, despesas condominiais, tributos, benfeitorias e uso do imóvel ser examinado no âmbito próprio da relação negocial.
13. A ausência de demonstração da posse injusta impede o acolhimento dos pedidos acessórios de aluguéis, perdas e danos e perda das benfeitorias, porque essas pretensões foram formuladas com fundamento na retenção indevida do imóvel e na alegada má-fé do ocupante.
14. O autor não satisfaz integralmente o ônus previsto no art. 373, I, do CPC quando comprova o domínio e a individualização do imóvel, mas não demonstra que a posse do requerido seja desprovida de causa jurídica, especialmente quando sua própria narrativa e os documentos revelam negócio antecedente relacionado ao bem e sucessão possessória ainda não desconstituída.
15. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Súmula 568 do STJ)
Trata-se de apelação cível interposta por GEOVA PEREIRA CANCIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada – Imissão na Posse c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 5748287-09.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de DIOMAR SILVA CARNEIRO.
Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda afirmando ser proprietário do imóvel urbano situado na Rua C-25, apartamento 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO, objeto da matrícula nº 101.814, registrada em seu nome desde 07/05/1993. Sustentou que, apesar de titular do domínio, encontrava-se privado da posse direta do bem em razão da ocupação exercida pelo requerido.
Alegou que Diomar Silva Carneiro já havia ajuizado Ação de Usucapião nº 5580667-11.2021.8.09.0051, julgada improcedente por ausência de animus domini.
Narrou, ainda, que, em 06/09/2001, fora outorgada procuração pública revestida de natureza de compra e venda a Cícero Belchior Carneiro, irmão do requerido, envolvendo o mesmo imóvel, então financiado e hipotecado perante a Caixa Econômica Federal.
Segundo afirmou, tanto o requerido quanto seu irmão tinham ciência de que o bem permanecia formalmente registrado em nome do demandante e gravado por hipoteca.
O promovente afirmou também que a Caixa Econômica Federal ajuizou, desde 2017, ação monitória em seu desfavor para cobrança do débito relacionado ao financiamento imobiliário, apontado na demanda no valor de aproximadamente R$ 384.837,75, além de sustentar a existência de prejuízos decorrentes de obrigações condominiais e tributárias vinculadas ao imóvel.
Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e no direito de sequela inerente à propriedade, requereu, em tutela de urgência, sua imediata imissão na posse do imóvel, com afastamento do requerido e autorização para emprego de força policial, se necessária. No mérito, postulou a confirmação da medida, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 40.030,53, de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 desde o momento em que deveria ter restituído voluntariamente a posse até a efetiva desocupação, bem como a declaração de perda das eventuais benfeitorias sem direito à indenização, além das verbas sucumbenciais.
O requerido DIOMAR SILVA CARNEIRO apresentou contestação (mov. 35), na qual requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o instrumento de mandato apresentado pelo autor teria sido outorgado mais de um ano antes do ajuizamento da demanda e seria, em sua compreensão, insuficiente à regular representação processual.
Impugnou, igualmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, sob a alegação de que os documentos juntados não demonstrariam adequadamente sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustentou ocupar o imóvel há mais de 24 anos, desde 2001, em decorrência de relação negocial antecedente. Segundo a defesa, o autor teria alienado o imóvel a Cícero Belchior Carneiro, irmão do réu, por meio de negócio formalizado mediante procuração pública com efeitos de compra e venda, tendo Cícero, posteriormente, transferido ou cedido o bem ao requerido por meio de denominado “contrato de gaveta”.
Defendeu, por isso, que sua ocupação não poderia ser qualificada como clandestina, violenta, precária ou destituída de causa jurídica.
Afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, tendo realizado benfeitorias e suportado despesas vinculadas ao imóvel. Acrescentou que a improcedência da anterior ação de usucapião não converteria automaticamente sua posse em injusta, pois o insucesso da pretensão aquisitiva decorreria da ausência de animus domini, sem importar, necessariamente, reconhecimento de esbulho ou de ilicitude da ocupação.
Quanto aos pedidos indenizatórios, argumentou que a pretensão de cobrança de aluguéis pressuporia reconhecimento da ilicitude da posse, o que não estaria configurado. Aduziu, ademais, ter quitado as dívidas condominiais mediante acordo celebrado no processo nº 5267783-57.2020.8.09.0051, afastando, em sua perspectiva, os prejuízos invocados pelo autor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação do demandante nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ao argumento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos.
A parte autora apresentou réplica (mov. 38), impugnando as teses defensivas. Quanto à representação processual, sustentou inexistir prazo legal máximo de validade da procuração ad judicia, que permanece eficaz enquanto não revogada ou extinta por alguma das causas previstas em lei. Defendeu também a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou que o requerido não possuía relação contratual direta com o proprietário registral.
No mérito, afirmou que eventual contrato particular celebrado entre Diomar e seu irmão não seria oponível ao titular registral, especialmente porque o negócio originário teria sido firmado exclusivamente com Cícero Belchior Carneiro e inexistiria cessão de direitos, sub-rogação, aditivo contratual ou manifestação de anuência do autor em favor do requerido. Reiterou, assim, que a posse exercida por Diomar não estaria amparada por título jurídico eficaz perante o proprietário.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida (mov. 62), na qual o magistrado, inicialmente, deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, considerando suficientes os documentos juntados para demonstrar sua condição econômica.
Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao entendimento de que a procuração ad judicia não possui prazo legal de validade e permanece eficaz enquanto não demonstrada qualquer causa de extinção do mandato, e, afastou, também, a impugnação à gratuidade concedida ao autor, por ausência de prova concreta capaz de infirmar sua hipossuficiência.
A alegação de ilegitimidade ativa superveniente igualmente foi rejeitada, porquanto a certidão de matrícula atualizada mantinha o imóvel registrado em nome do autor, situação considerada suficiente para reconhecer sua legitimidade para o exercício de pretensão fundada em direito real de propriedade.
Quanto à conexão com os autos nº 5221278-37, o Juízo consignou que a ação de reintegração de posse ali discutida já havia sido sentenciada, circunstância impeditiva da reunião dos processos para julgamento conjunto.
Considerando a causa suficientemente instruída e a controvérsia essencialmente jurídica, o magistrado julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Delimitou a questão central à verificação dos requisitos da ação reivindicatória e, particularmente, à análise da justiça ou injustiça da posse exercida pelo requerido.
Assentou que a ação reivindicatória pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. Reconheceu que os dois primeiros estavam devidamente preenchidos, pois a matrícula nº 101.814 permanecia registrada em nome de Geova Pereira Cancio e individualizava suficientemente o imóvel como apartamento 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO.
No tocante à posse injusta, contudo, concluiu de forma diversa. Considerou relevante que a própria petição inicial reconhecesse a existência de procuração pública revestida de natureza de compra e venda, firmada em 06/09/2001 com o irmão do requerido, bem como a documentação posteriormente apresentada, composta por instrumento particular de compromisso de compra e venda, procuração pública e elementos relacionados à cadeia possessória. Entendeu que tais circunstâncias revelavam causa jurídica aparente e documentalmente demonstrada para a ocupação, impedindo que a mera ausência de registro imobiliário em nome do possuidor fosse suficiente para qualificá-la como injusta.
O Juízo adotou, nesse ponto, o entendimento de que, enquanto subsistente negócio jurídico apto a justificar a posse, a ação reivindicatória não constitui via adequada para desconstituí-lo incidentalmente, sendo necessária prévia discussão acerca de sua validade, resolução ou inadimplemento, com participação dos respectivos contratantes e demais interessados.
A sentença afastou, ainda, a tese segundo a qual a improcedência da anterior ação de usucapião seria suficiente para demonstrar a injustiça da posse. Consignou que a rejeição da usucapião por ausência de animus domini não equivale à declaração de esbulho, precariedade ou ilicitude, podendo apenas indicar que a posse se originou de relação jurídica derivada ou subordinada, circunstância compatível com a cadeia negocial documentada nos autos.
Diante disso, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse injusta do requerido, embora reconhecidos o domínio e a individualização do imóvel. Por consequência, julgou improcedente o pedido principal de imissão na posse e, pela mesma razão, afastou os pedidos acessórios de aluguéis indenizatórios, taxa de ocupação, reconhecimento de retenção ilícita e perda de benfeitorias.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé também foi rejeitado, ao fundamento de que a improcedência da pretensão ou a sustentação de tese jurídica favorável aos interesses da parte não bastam, isoladamente, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, GEOVÁ PEREIRA CANCIO interpõe a presente Apelação Cível (mov. 67), afirmando que a sentença incorreu em error in judicando ao adotar conceito inadequado de posse injusta para fins de ação reivindicatória.
Argumenta que o conceito aplicável ao juízo petitório não se restringe às hipóteses de violência, clandestinidade ou precariedade previstas para os interditos possessórios, mas abrange toda posse exercida sem título ou causa jurídica oponível ao proprietário registral.
Defende que o apelado não mantém qualquer relação contratual direta com o apelante, inexistindo cessão de direitos, sub-rogação, aditivo contratual, anuência do proprietário ou qualquer outro instrumento capaz de lhe conferir título jurídico oponível ao domínio registrado.
Na sua compreensão, portanto, a ocupação de Diomar Silva Carneiro deve ser qualificada como injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil.
Insurge-se, igualmente, contra a conclusão de que seria necessária a prévia rescisão do negócio jurídico celebrado em 2001, afirmando que os precedentes utilizados na sentença se referem a hipóteses em que a reivindicatória é proposta diretamente contra o promitente comprador originário, ao passo que, no presente caso, o negócio foi firmado com Cícero Belchior Carneiro, irmão do requerido. Sustenta, assim, que Diomar é terceiro estranho ao contrato e que eventual “contrato de gaveta” posteriormente celebrado entre os irmãos configura relação res inter alios acta, incapaz de produzir efeitos contra o proprietário registral.
Alega que não seria juridicamente exigível que o proprietário promovesse prévia rescisão de negócio celebrado com pessoa diversa daquela que atualmente ocupa o imóvel.
Argumenta que eventual contrato particular entre Cícero e Diomar possui eficácia meramente obrigacional entre seus signatários, não possui eficácia real e tampouco foi objeto de averbação ou anuência expressa do titular do domínio.
O apelante também atribui relevância à improcedência da ação de usucapião anteriormente proposta pelo recorrido. Sustenta que, ao ser rejeitada a aquisição originária por ausência de animus domini, teria ficado judicialmente reconhecido que o apelado não exercia posse com ânimo de proprietário, mas posse subordinada ou derivada.
A partir dessa premissa, afirma que a permanência de Diomar no imóvel, contra a vontade do titular registral, configuraria posse injusta para fins reivindicatórios.
Segundo o recorrente, a decisão transitada em julgado na ação de usucapião produziria ainda efeitos decorrentes da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impedindo o apelado de reutilizar, na presente demanda, os mesmos fatos relativos à origem da posse, tempo de ocupação, benfeitorias e negócio celebrado com seu irmão para conferir-lhe qualificação jurídica incompatível com o resultado alcançado na ação anterior.
Sustenta que a manutenção da sentença conduziria a contradição sistêmica, pois, de um lado, a ação de usucapião teria afastado a aquisição da propriedade pelo ocupante por ausência de animus domini e, de outro, a presente decisão impediria o proprietário registral de exercer o direito de sequela sob o fundamento de que a posse do ocupante não seria injusta. Para o apelante, essa situação comprometeria a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e o direito constitucional de propriedade.
Acrescenta que a cadeia negocial invocada pela defesa teria sido inteiramente descaracterizada pelo inadimplemento das obrigações assumidas, especialmente porque o financiamento imobiliário não foi quitado e resultou em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o próprio apelante, no valor de R$ 384.837,75.
Aduz que a utilização do imóvel por mais de duas décadas sem o correspondente adimplemento afastaria eventual proteção fundada na boa-fé e configuraria enriquecimento sem causa do ocupante.
Em relação aos pedidos acessórios, afirma que, uma vez reconhecida a injustiça da posse e reformada a sentença quanto ao pedido principal, deverão ser acolhidas também as pretensões indenizatórias.
Requer a condenação do apelado ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00, a partir da citação ou do momento da constituição em mora até a efetiva desocupação, além do reconhecimento da perda de eventuais benfeitorias, diante da alegada má-fé superveniente na ocupação.
O recorrente defende, ainda, a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na sentença, sustentando que aqueles julgados versam sobre relação direta entre vendedor e comprador, ao passo que a presente controvérsia envolve terceiro ocupante que não celebrou contrato com o proprietário registral.
Por fim, para fins de prequestionamento, invoca os arts. 1.228, 1.200 e 884 do Código Civil, sustentando, respectivamente, violação ao direito do proprietário de reaver a coisa, interpretação equivocada do conceito de posse injusta no juízo petitório e ocorrência de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o conhecimento e total provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 101.814; condenando o apelado ao pagamento de perdas e danos e aluguéis mensais de R$ 1.000,00, desde a constituição em mora ou citação até a efetiva desocupação; declarando a perda das eventuais benfeitorias sem direito de retenção; e invertendo os ônus sucumbenciais, com condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios.
Regularmente intimado, DIOMAR SILVA CARNEIRO apresentou contrarrazões (mov.70), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a posse por ele exercida há mais de vinte e quatro anos possui causa jurídica definida e decorre diretamente do negócio jurídico firmado pelo próprio apelante com Cícero Belchior Carneiro, posteriormente sucedido na cadeia possessória.
Defende que a ausência de registro imobiliário em seu nome não basta para transformar a ocupação em posse injusta, pois esta encontra fundamento em negócio jurídico válido e não rescindido.
Acrescenta que a posse não é clandestina, violenta ou precária, mas decorrente do ato de vontade do próprio apelante, que alienou o imóvel e deixou de exercer atos possessórios sobre ele.
Alega que, se o recorrente entende inadimplido o negócio celebrado em 2001, deveria ter buscado previamente sua desconstituição pela via própria, não sendo admissível utilizar a ação reivindicatória para contornar a necessidade de resolução da relação negocial que constitui a origem da posse.
Argumenta que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a ocupação permanece amparada por causa jurídica e não preenche o requisito da posse injusta.
Quanto à anterior ação de usucapião, afirma que sua improcedência por ausência de animus domini não comprova esbulho ou precariedade, mas, ao contrário, reforça que a posse exercida era derivada de relação jurídica anterior e não fundada em pretensão originária de domínio.
Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Julgamento monocrático – Cabimento
Verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da insurgência recursal
Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por GEOVA PEREIRA CANCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada – Imissão na Posse c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 5748287-09.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de DIOMAR SILVA CARNEIRO, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel objeto da matrícula nº 101.814 pode ser qualificada como injusta para fins petitórios, de modo a autorizar a reivindicação prevista no art. 1.228 do Código Civil, e, em caso positivo, se devem ser acolhidos os pedidos acessórios de imissão na posse, indenização por perdas e danos, aluguéis e perda das benfeitorias.
A sentença reconheceu expressamente que o apelante comprovou tanto a titularidade registral quanto a perfeita individualização do imóvel, restringindo a improcedência à ausência de demonstração do terceiro pressuposto da reivindicatória, qual seja, a posse injusta do demandado.
Após detida análise dos argumentos recursais e dos elementos documentais que instruem a demanda, tenho que a sentença não comporta reforma. Justifico:
1. Ação reivindicatória e seus pressupostos
A ação reivindicatória possui natureza petitória e constitui instrumento colocado à disposição do proprietário não possuidor para recuperar a coisa daquele que injustamente a possua ou detenha.
Dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Da norma extraem-se três requisitos cumulativos para o acolhimento da pretensão: a) prova do domínio; b) perfeita individualização da coisa reivindicada; e c) demonstração de que o réu exerce posse ou detenção injusta.
Na espécie, inexiste controvérsia relevante quanto aos dois primeiros requisitos.
A certidão da matrícula nº 101.814 permanece em nome do apelante e individualiza o bem como apartamento nº 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO, circunstância expressamente reconhecida na sentença.
O ponto decisivo consiste, portanto, em estabelecer se a posse exercida pelo apelado é desprovida de causa jurídica capaz de impedir, no atual estado da relação negocial, o exercício imediato da pretensão reivindicatória.
E, quanto a isso, a resposta é negativa.
2. Conceito de posse injusta no juízo petitório
Assiste razão ao apelante quando afirma, em tese, que o conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória não se limita às hipóteses de violência, clandestinidade ou precariedade previstas no art. 1.200 do Código Civil.
Com efeito, no campo petitório, a expressão “posse injusta” é compreendida em sentido mais amplo: injusta será, em princípio, a posse exercida sem título ou causa jurídica que possa justificá-la perante o proprietário.
Essa premissa, contudo, não conduz à procedência do recurso.
Isso porque a sentença recorrida não considerou justa a posse do apelado simplesmente porque ela não seria violenta, clandestina ou precária. O fundamento determinante foi outro: a existência de relação negocial antecedente, documentalmente demonstrada e reconhecida pelo próprio autor, da qual se originou a cadeia possessória que culminou na ocupação exercida por Diomar Silva Carneiro.
A própria petição inicial reconheceu que, em 06/09/2001, o apelante outorgou a Cícero Belchior Carneiro, irmão do apelado, procuração pública revestida de natureza de compra e venda, envolvendo exatamente o imóvel atualmente reivindicado. No decorrer da instrução foram ainda apresentados instrumento particular de compromisso de compra e venda, a procuração pública e outros documentos relativos à sucessão possessória invocada pela defesa.
A situação dos autos, portanto, não é a de terceiro que simplesmente ingressou em imóvel alheio sem qualquer vínculo causal com a origem da posse.
Há, ao contrário, cadeia negocial cuja origem remonta a negócio praticado voluntariamente pelo próprio proprietário registral.
Esse dado é fundamental.
O apelante não pode, de um lado, admitir que transmitiu a posse do imóvel mediante negócio jurídico ao irmão do demandado e, de outro, pretender que a ocupação subsequente exercida no âmbito dessa mesma cadeia possessória seja considerada absolutamente destituída de causa jurídica, sem que antes se esclareçam a validade, a eficácia, o eventual inadimplemento, a resolução e os efeitos daquele negócio.
3. Ausência de relação contratual direta entre apelante e apelado
O recorrente procura afastar esse fundamento sob o argumento de que Diomar Silva Carneiro não foi contratante direto do negócio celebrado em 2001, sustentando que o instrumento firmado com Cícero Belchior Carneiro seria res inter alios acta e, portanto, incapaz de legitimar a permanência do apelado no imóvel.
A tese, embora juridicamente relevante, não altera a conclusão no caso concreto.
Não se está conferindo ao contrato particular firmado entre os irmãos eficácia real suficiente à transferência da propriedade, tampouco se está afirmando que tal instrumento seja apto a substituir o registro imobiliário previsto no art. 1.245 do Código Civil.
A questão é diversa.
Para o julgamento da ação reivindicatória, não basta saber quem figura como proprietário no registro — ponto já reconhecido em favor do apelante. É indispensável saber se a posse do demandado é injusta.
E a ausência de título registral do possuidor não implica, automaticamente, injustiça possessória quando o conjunto probatório evidencia que a ocupação não surgiu de invasão, apropriação clandestina ou ato autônomo inteiramente estranho ao proprietário, mas encontra sua origem mediata em negócio jurídico celebrado pelo próprio reivindicante.
A sentença registrou, precisamente, que os documentos revelam causa jurídica aparente para a ocupação, impedindo que a mera permanência do domínio formal em nome de Geova Pereira Cancio seja suficiente, isoladamente, para qualificar como injusta a posse exercida pelo apelado.
Dito de outro modo: o fato de a cadeia possessória conter negócio posterior celebrado entre Cícero e Diomar não apaga a origem negocial da posse nem transforma automaticamente o último ocupante em possuidor sem causa jurídica.
A discussão acerca da eficácia da transmissão subsequente, dos limites do negócio originário, da eventual vedação de cessão, da existência ou não de anuência e das consequências do suposto inadimplemento exige exame próprio da relação obrigacional antecedente.
Não se mostra juridicamente seguro solucionar todas essas questões incidentalmente em ação reivindicatória proposta apenas contra o atual ocupante, especialmente quando o contratante originário — Cícero Belchior Carneiro — não integra a relação processual.
4. Necessidade de prévia definição da relação negocial originária
A jurisprudência adotada na sentença está assentada na compreensão de que, enquanto subsistente negócio jurídico que constitui a origem da posse, não se pode reputá-la injusta, para fins reivindicatórios, sem que antes seja desconstituída a relação jurídica que lhe serve de fundamento.
A sentença mencionou precedente desta Corte segundo o qual a posse exercida em razão de compromisso de compra e venda não se converte automaticamente em injusta nem mesmo diante do inadimplemento, sendo necessária prévia resolução do negócio.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. POSSE COM CAUSA JURÍDICA. 1. Em observância ao Princípio da Adstrição e Congruência, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. A Ação Reivindicatória é cabível ao titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação ou a resolução do ajuste. Assim, inobstante a existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução deste. 4. Restando patente que a rescisão contratual não é automática, não se configura injusta a posse do devedor no imóvel, enquanto vigente o contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678624-56.2021.8.09.0004, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 24/11/2023, DJe de 24/11/2023)grifei
Também consignou julgado no sentido de que a cláusula resolutiva não produz, por si só, a automática extinção do contrato, mostrando-se necessária manifestação destinada à resolução da avença, enquanto vigente a causa jurídica da posse.
A razão dessa orientação é perceptível.
A ação reivindicatória destina-se a confrontar domínio versus posse injusta. Ela não se presta, em regra, a substituir demanda destinada a definir previamente se determinada compra e venda foi válida, se houve inadimplemento, qual contratante descumpriu suas obrigações, se há causa de resolução, quais os efeitos patrimoniais da resolução e em que medida negócios posteriores celebrados na cadeia possessória permanecem eficazes.
Na hipótese, a própria causa de pedir evidencia que o conflito não decorre de simples ocupação sem título.
A pretensão pressupõe, necessariamente, definir os efeitos jurídicos do negócio de 2001.
A sentença, portanto, acertadamente observou que eventual discussão sobre validade, resolução, inadimplemento, efeitos obrigacionais ou restituições decorrentes da avença deve ocorrer pela via adequada, mediante formação subjetiva compatível com a relação jurídica controvertida.
Não se nega ao proprietário o direito de sequela.
O que se afirma é que esse direito não dispensa a demonstração da injustiça da posse, requisito expressamente inserido no próprio art. 1.228 do Código Civil.
5. Inadimplemento do financiamento imobiliário
Também não altera essa conclusão o argumento de que o financiamento imobiliário não teria sido regularmente quitado e que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra o apelante para cobrança de aproximadamente R$ 384.837,75.
O fato é relevante para demonstrar a existência de controvérsia patrimonial decorrente da avença.
Contudo, precisamente por isso, reforça, e não elimina, a necessidade de adequada definição da relação contratual.
O inadimplemento de obrigação oriunda de negócio de compra e venda não faz desaparecer retroativamente o título causal da posse.
Em regra, o inadimplemento confere ao credor os remédios jurídicos próprios — execução, resolução contratual, perdas e danos ou tutela específica, conforme o caso —, mas não permite simplesmente considerar inexistente a relação obrigacional que anteriormente legitimou a entrega ou transmissão da posse.
É particularmente relevante notar que o apelante sustenta que o inadimplemento decorre de obrigação que teria sido assumida no contexto do negócio celebrado com Cícero Belchior Carneiro, e não diretamente com Diomar.
Reconhecer, nesta ação e sem a presença daquele contratante, que houve inadimplemento apto a resolver o negócio originário e, em seguida, atribuir os efeitos dessa resolução ao atual ocupante significaria resolver questão contratual relevante sem a participação de todos aqueles diretamente alcançados por seus efeitos.
A ação reivindicatória não pode servir de atalho para esse resultado.
6. Improcedência da anterior ação de usucapião
Igualmente improcede a tese segundo a qual a anterior rejeição da Ação de Usucapião nº 5580667-11.2021.8.09.0051, por ausência de animus domini, teria produzido automaticamente o reconhecimento da injustiça da posse do apelado.
São questões juridicamente distintas.
A usucapião pressupõe posse qualificada, exercida com ânimo de dono, durante o período exigido em lei e com os demais requisitos próprios da modalidade invocada.
A ação reivindicatória, por sua vez, exige que o proprietário demonstre que o demandado exerce posse injusta perante o domínio reivindicado.
Assim, concluir que determinado possuidor não demonstrou animus domini suficiente para aquisição originária da propriedade não equivale a afirmar que ele ocupa o bem sem qualquer causa jurídica.
Ao contrário, a ausência de animus domini pode ser perfeitamente compatível com posse derivada de negócio jurídico anterior, justamente porque quem recebe a posse em razão de relação obrigacional pode não exercê-la, inicialmente ou durante determinado período, como proprietário autônomo.
A sentença foi clara ao estabelecer que a improcedência da usucapião não constitui declaração de esbulho, precariedade ou ilicitude, podendo indicar apenas origem derivada ou subordinada da posse, hipótese coerente com os documentos negociais existentes nestes autos.
Não há, portanto, a alegada contradição entre os julgamentos.
7. Coisa julgada e inexistência de contradição sistêmica
O apelante sustenta ainda que, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, o recorrido estaria impedido de invocar os fatos relacionados à origem negocial de sua posse, pois eles poderiam ter sido alegados no processo de usucapião.
A argumentação não procede.
A coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, não transformando todos os fundamentos, premissas e fatos discutidos no processo anterior em comandos imutáveis para quaisquer demandas futuras.
O que se tornou definitivo na ação anterior foi a não aquisição da propriedade pela usucapião nos moldes postulados naquela demanda.
Não se extrai daí declaração positiva de que a posse de Diomar seja ilícita, clandestina, precária ou absolutamente desprovida de causa jurídica perante Geová.
Tampouco há incompatibilidade lógica entre afirmar, simultaneamente, que: i) a posse não reuniu os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião; e
ii) essa mesma posse possui origem derivada em cadeia negocial ainda não desconstituída.
Essas proposições coexistem sem qualquer antinomia.
Na realidade, admitir que a posse possui natureza derivada constitui uma das explicações juridicamente possíveis para a própria ausência de animus domini.
Não há, pois, ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica ou à coerência do sistema jurisdicional.
8. Do alegado enriquecimento sem causa
O art. 884 do Código Civil também não autoriza a reforma pretendida.
A vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica legitimadora da vantagem patrimonial.
Neste momento processual, entretanto, justamente não se encontra previamente desconstituída a relação jurídica que deu origem à cadeia possessória.
Além disso, eventual desequilíbrio patrimonial decorrente do inadimplemento do financiamento, do pagamento de parcelas, de despesas condominiais, tributos, benfeitorias e uso prolongado do imóvel integra a própria complexidade da relação negocial e deverá ser apurado no âmbito adequado, com exame das obrigações assumidas por cada sujeito.
Não é possível presumir, exclusivamente a partir da permanência do apelado no imóvel, enriquecimento sem causa suficiente para converter sua posse, por essa via, em injusta.
9. Pedidos acessórios: aluguéis, perdas e danos e benfeitorias
Mantida a conclusão de que o apelante não demonstrou, nesta demanda, o requisito indispensável da posse injusta, os pedidos acessórios igualmente não podem prosperar.
A cobrança de aluguéis ou indenização pela ocupação, tal como formulada na inicial, pressupõe a caracterização da retenção indevida do imóvel.
Do mesmo modo, a pretendida perda de benfeitorias sem direito de retenção foi construída sobre a premissa de posse injusta ou de má-fé do ocupante.
Como essa premissa não foi reconhecida, inexiste fundamento, na presente demanda, para impor tais consequências.
A sentença corretamente consignou que, não qualificada a posse como injusta, não há base para condenação em aluguéis indenizatórios, taxa de ocupação fundada em esbulho, retenção ilícita ou perda das benfeitorias.
Ressalte-se que a improcedência desta ação, nos limites em que decidida, não significa atribuir ao apelado domínio sobre o imóvel, tampouco tornar imutável e perpétua sua permanência no bem.
Significa apenas reconhecer que, diante da comprovada origem negocial da posse e da ausência de prévia desconstituição da relação jurídica que lhe serve de fundamento, não está preenchido, nesta demanda, o requisito da posse injusta necessário ao acolhimento da ação reivindicatória.
Eventual pretensão destinada a desconstituir a relação contratual, apurar inadimplemento e suas consequências, promover restituições ou extrair daí futura obrigação de entrega do imóvel não é atingida para além dos limites objetivos da coisa julgada formada neste processo.
10. Ônus da prova
Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito reivindicado.
Embora tenha demonstrado domínio e individualização do bem, não comprovou que a posse do recorrido fosse desprovida de causa jurídica.
Ao revés, a própria narrativa inicial e os documentos produzidos revelaram negócio jurídico pretérito envolvendo exatamente o imóvel reivindicado e o irmão do atual possuidor, além de sucessão possessória cuja validade e efeitos não foram previamente afastados.
A conclusão de improcedência, portanto, decorre da ausência de comprovação de requisito constitutivo da própria pretensão petitória e deve ser preservada. A sentença expressamente reconheceu domínio e individualização, mas concluiu que o autor não se desincumbiu de demonstrar a injustiça da posse.
11. Honorários recursais
Diante do desprovimento integral do recurso e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, impõe-se a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. A condenação originária foi estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Des. José Proto de Oliveira
Relator
(assinado digitalmente)
(RC)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5748287-09.2025.8.09.0051
7ª Câmara Cível
Comarca de Goiânia
Juiz de Direito: Dr. Otacílio de Mesquita Zago
Autor: Geová Pereira Cancio
Requerido: Diomar Silva Carneiro
Apelante: Geová Pereira Cancio
Apelado: Diomar Silva Carneiro
Relator: Des. José Proto de Oliveira
SÍNTESE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CONCEITO AMPLO NO JUÍZO PETITÓRIO. CADEIA POSSESSÓRIA ORIGINADA EM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELO PROPRIETÁRIO. CAUSA JURÍDICA DA POSSE NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA COM O ATUAL OCUPANTE. IRRELEVÂNCIA PARA A ORIGEM CAUSAL DA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA INJUSTIÇA DA POSSE. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação reivindicatória exige cumulativamente a prova do domínio, a perfeita individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art. 1.228 do Código Civil, de modo que a comprovação da propriedade registral, isoladamente, não assegura a restituição do imóvel.
2. O conceito de posse injusta no juízo petitório não se restringe à posse violenta, clandestina ou precária prevista no art. 1.200 do Código Civil, abrangendo, em princípio, a ocupação desprovida de título ou causa jurídica justificadora perante o proprietário.
3. A existência de cadeia possessória originada em negócio jurídico voluntariamente celebrado pelo próprio proprietário impede qualificar a ocupação subsequente como absolutamente desprovida de causa jurídica enquanto não definidos a validade, a eficácia, o eventual inadimplemento, a resolução e os efeitos da relação negocial antecedente.
4. A ausência de relação contratual direta entre o proprietário e o atual ocupante não torna automaticamente injusta a posse quando os documentos demonstram que sua origem mediata decorre do negócio celebrado pelo próprio reivindicante com o antecessor na cadeia possessória.
5. A ausência de registro imobiliário em nome do possuidor não basta para caracterizar posse injusta, pois o registro define a titularidade dominial, mas não elimina eventual causa jurídica obrigacional apta a justificar a posse.
6. A ação reivindicatória não constitui via adequada para resolver incidentalmente controvérsias sobre validade, inadimplemento, resolução e efeitos de negócio jurídico que constitui a origem da posse, especialmente quando o contratante originário não integra a relação processual.
7. O inadimplemento de obrigação decorrente de negócio de compra e venda não elimina retroativamente a causa jurídica da posse, mas autoriza, conforme o caso, os remédios próprios para execução, resolução contratual, perdas e danos ou tutela específica.
8. A existência de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal em razão do financiamento imobiliário evidencia controvérsia patrimonial relacionada ao negócio antecedente, mas não autoriza reconhecer, na ação reivindicatória e sem a participação do contratante originário, a resolução da relação negocial e seus efeitos sobre o atual ocupante.
9. A improcedência da anterior ação de usucapião por ausência de animus domini não equivale ao reconhecimento de esbulho, precariedade, ilicitude ou ausência de causa jurídica da posse, pois a inexistência de posse qualificada para aquisição originária da propriedade é compatível com posse derivada de relação obrigacional.
10. A eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação de usucapião não transforma os fundamentos e fatos nela examinados em comandos imutáveis para demandas posteriores, permanecendo definitivo, nos limites da questão principal decidida, apenas o não reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião postulada.
11. Não há contradição entre o reconhecimento de que a posse não reúne os requisitos necessários à usucapião e a conclusão de que possui origem derivada em cadeia negocial ainda não desconstituída, pois a própria natureza derivada da posse pode explicar a ausência de animus domini.
12. A vedação ao enriquecimento sem causa não permite qualificar a posse como injusta enquanto subsiste causa jurídica não desconstituída para a cadeia possessória, devendo eventual desequilíbrio decorrente do financiamento, despesas condominiais, tributos, benfeitorias e uso do imóvel ser examinado no âmbito próprio da relação negocial.
13. A ausência de demonstração da posse injusta impede o acolhimento dos pedidos acessórios de aluguéis, perdas e danos e perda das benfeitorias, porque essas pretensões foram formuladas com fundamento na retenção indevida do imóvel e na alegada má-fé do ocupante.
14. O autor não satisfaz integralmente o ônus previsto no art. 373, I, do CPC quando comprova o domínio e a individualização do imóvel, mas não demonstra que a posse do requerido seja desprovida de causa jurídica, especialmente quando sua própria narrativa e os documentos revelam negócio antecedente relacionado ao bem e sucessão possessória ainda não desconstituída.
15. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Súmula 568 do STJ)
Trata-se de apelação cível interposta por GEOVA PEREIRA CANCIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada – Imissão na Posse c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 5748287-09.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de DIOMAR SILVA CARNEIRO.
Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda afirmando ser proprietário do imóvel urbano situado na Rua C-25, apartamento 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO, objeto da matrícula nº 101.814, registrada em seu nome desde 07/05/1993. Sustentou que, apesar de titular do domínio, encontrava-se privado da posse direta do bem em razão da ocupação exercida pelo requerido.
Alegou que Diomar Silva Carneiro já havia ajuizado Ação de Usucapião nº 5580667-11.2021.8.09.0051, julgada improcedente por ausência de animus domini.
Narrou, ainda, que, em 06/09/2001, fora outorgada procuração pública revestida de natureza de compra e venda a Cícero Belchior Carneiro, irmão do requerido, envolvendo o mesmo imóvel, então financiado e hipotecado perante a Caixa Econômica Federal.
Segundo afirmou, tanto o requerido quanto seu irmão tinham ciência de que o bem permanecia formalmente registrado em nome do demandante e gravado por hipoteca.
O promovente afirmou também que a Caixa Econômica Federal ajuizou, desde 2017, ação monitória em seu desfavor para cobrança do débito relacionado ao financiamento imobiliário, apontado na demanda no valor de aproximadamente R$ 384.837,75, além de sustentar a existência de prejuízos decorrentes de obrigações condominiais e tributárias vinculadas ao imóvel.
Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e no direito de sequela inerente à propriedade, requereu, em tutela de urgência, sua imediata imissão na posse do imóvel, com afastamento do requerido e autorização para emprego de força policial, se necessária. No mérito, postulou a confirmação da medida, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 40.030,53, de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 desde o momento em que deveria ter restituído voluntariamente a posse até a efetiva desocupação, bem como a declaração de perda das eventuais benfeitorias sem direito à indenização, além das verbas sucumbenciais.
O requerido DIOMAR SILVA CARNEIRO apresentou contestação (mov. 35), na qual requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o instrumento de mandato apresentado pelo autor teria sido outorgado mais de um ano antes do ajuizamento da demanda e seria, em sua compreensão, insuficiente à regular representação processual.
Impugnou, igualmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, sob a alegação de que os documentos juntados não demonstrariam adequadamente sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustentou ocupar o imóvel há mais de 24 anos, desde 2001, em decorrência de relação negocial antecedente. Segundo a defesa, o autor teria alienado o imóvel a Cícero Belchior Carneiro, irmão do réu, por meio de negócio formalizado mediante procuração pública com efeitos de compra e venda, tendo Cícero, posteriormente, transferido ou cedido o bem ao requerido por meio de denominado “contrato de gaveta”.
Defendeu, por isso, que sua ocupação não poderia ser qualificada como clandestina, violenta, precária ou destituída de causa jurídica.
Afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, tendo realizado benfeitorias e suportado despesas vinculadas ao imóvel. Acrescentou que a improcedência da anterior ação de usucapião não converteria automaticamente sua posse em injusta, pois o insucesso da pretensão aquisitiva decorreria da ausência de animus domini, sem importar, necessariamente, reconhecimento de esbulho ou de ilicitude da ocupação.
Quanto aos pedidos indenizatórios, argumentou que a pretensão de cobrança de aluguéis pressuporia reconhecimento da ilicitude da posse, o que não estaria configurado. Aduziu, ademais, ter quitado as dívidas condominiais mediante acordo celebrado no processo nº 5267783-57.2020.8.09.0051, afastando, em sua perspectiva, os prejuízos invocados pelo autor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação do demandante nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ao argumento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos.
A parte autora apresentou réplica (mov. 38), impugnando as teses defensivas. Quanto à representação processual, sustentou inexistir prazo legal máximo de validade da procuração ad judicia, que permanece eficaz enquanto não revogada ou extinta por alguma das causas previstas em lei. Defendeu também a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou que o requerido não possuía relação contratual direta com o proprietário registral.
No mérito, afirmou que eventual contrato particular celebrado entre Diomar e seu irmão não seria oponível ao titular registral, especialmente porque o negócio originário teria sido firmado exclusivamente com Cícero Belchior Carneiro e inexistiria cessão de direitos, sub-rogação, aditivo contratual ou manifestação de anuência do autor em favor do requerido. Reiterou, assim, que a posse exercida por Diomar não estaria amparada por título jurídico eficaz perante o proprietário.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida (mov. 62), na qual o magistrado, inicialmente, deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, considerando suficientes os documentos juntados para demonstrar sua condição econômica.
Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, ao entendimento de que a procuração ad judicia não possui prazo legal de validade e permanece eficaz enquanto não demonstrada qualquer causa de extinção do mandato, e, afastou, também, a impugnação à gratuidade concedida ao autor, por ausência de prova concreta capaz de infirmar sua hipossuficiência.
A alegação de ilegitimidade ativa superveniente igualmente foi rejeitada, porquanto a certidão de matrícula atualizada mantinha o imóvel registrado em nome do autor, situação considerada suficiente para reconhecer sua legitimidade para o exercício de pretensão fundada em direito real de propriedade.
Quanto à conexão com os autos nº 5221278-37, o Juízo consignou que a ação de reintegração de posse ali discutida já havia sido sentenciada, circunstância impeditiva da reunião dos processos para julgamento conjunto.
Considerando a causa suficientemente instruída e a controvérsia essencialmente jurídica, o magistrado julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Delimitou a questão central à verificação dos requisitos da ação reivindicatória e, particularmente, à análise da justiça ou injustiça da posse exercida pelo requerido.
Assentou que a ação reivindicatória pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. Reconheceu que os dois primeiros estavam devidamente preenchidos, pois a matrícula nº 101.814 permanecia registrada em nome de Geova Pereira Cancio e individualizava suficientemente o imóvel como apartamento 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO.
No tocante à posse injusta, contudo, concluiu de forma diversa. Considerou relevante que a própria petição inicial reconhecesse a existência de procuração pública revestida de natureza de compra e venda, firmada em 06/09/2001 com o irmão do requerido, bem como a documentação posteriormente apresentada, composta por instrumento particular de compromisso de compra e venda, procuração pública e elementos relacionados à cadeia possessória. Entendeu que tais circunstâncias revelavam causa jurídica aparente e documentalmente demonstrada para a ocupação, impedindo que a mera ausência de registro imobiliário em nome do possuidor fosse suficiente para qualificá-la como injusta.
O Juízo adotou, nesse ponto, o entendimento de que, enquanto subsistente negócio jurídico apto a justificar a posse, a ação reivindicatória não constitui via adequada para desconstituí-lo incidentalmente, sendo necessária prévia discussão acerca de sua validade, resolução ou inadimplemento, com participação dos respectivos contratantes e demais interessados.
A sentença afastou, ainda, a tese segundo a qual a improcedência da anterior ação de usucapião seria suficiente para demonstrar a injustiça da posse. Consignou que a rejeição da usucapião por ausência de animus domini não equivale à declaração de esbulho, precariedade ou ilicitude, podendo apenas indicar que a posse se originou de relação jurídica derivada ou subordinada, circunstância compatível com a cadeia negocial documentada nos autos.
Diante disso, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse injusta do requerido, embora reconhecidos o domínio e a individualização do imóvel. Por consequência, julgou improcedente o pedido principal de imissão na posse e, pela mesma razão, afastou os pedidos acessórios de aluguéis indenizatórios, taxa de ocupação, reconhecimento de retenção ilícita e perda de benfeitorias.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé também foi rejeitado, ao fundamento de que a improcedência da pretensão ou a sustentação de tese jurídica favorável aos interesses da parte não bastam, isoladamente, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, GEOVÁ PEREIRA CANCIO interpõe a presente Apelação Cível (mov. 67), afirmando que a sentença incorreu em error in judicando ao adotar conceito inadequado de posse injusta para fins de ação reivindicatória.
Argumenta que o conceito aplicável ao juízo petitório não se restringe às hipóteses de violência, clandestinidade ou precariedade previstas para os interditos possessórios, mas abrange toda posse exercida sem título ou causa jurídica oponível ao proprietário registral.
Defende que o apelado não mantém qualquer relação contratual direta com o apelante, inexistindo cessão de direitos, sub-rogação, aditivo contratual, anuência do proprietário ou qualquer outro instrumento capaz de lhe conferir título jurídico oponível ao domínio registrado.
Na sua compreensão, portanto, a ocupação de Diomar Silva Carneiro deve ser qualificada como injusta à luz do art. 1.228 do Código Civil.
Insurge-se, igualmente, contra a conclusão de que seria necessária a prévia rescisão do negócio jurídico celebrado em 2001, afirmando que os precedentes utilizados na sentença se referem a hipóteses em que a reivindicatória é proposta diretamente contra o promitente comprador originário, ao passo que, no presente caso, o negócio foi firmado com Cícero Belchior Carneiro, irmão do requerido. Sustenta, assim, que Diomar é terceiro estranho ao contrato e que eventual “contrato de gaveta” posteriormente celebrado entre os irmãos configura relação res inter alios acta, incapaz de produzir efeitos contra o proprietário registral.
Alega que não seria juridicamente exigível que o proprietário promovesse prévia rescisão de negócio celebrado com pessoa diversa daquela que atualmente ocupa o imóvel.
Argumenta que eventual contrato particular entre Cícero e Diomar possui eficácia meramente obrigacional entre seus signatários, não possui eficácia real e tampouco foi objeto de averbação ou anuência expressa do titular do domínio.
O apelante também atribui relevância à improcedência da ação de usucapião anteriormente proposta pelo recorrido. Sustenta que, ao ser rejeitada a aquisição originária por ausência de animus domini, teria ficado judicialmente reconhecido que o apelado não exercia posse com ânimo de proprietário, mas posse subordinada ou derivada.
A partir dessa premissa, afirma que a permanência de Diomar no imóvel, contra a vontade do titular registral, configuraria posse injusta para fins reivindicatórios.
Segundo o recorrente, a decisão transitada em julgado na ação de usucapião produziria ainda efeitos decorrentes da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impedindo o apelado de reutilizar, na presente demanda, os mesmos fatos relativos à origem da posse, tempo de ocupação, benfeitorias e negócio celebrado com seu irmão para conferir-lhe qualificação jurídica incompatível com o resultado alcançado na ação anterior.
Sustenta que a manutenção da sentença conduziria a contradição sistêmica, pois, de um lado, a ação de usucapião teria afastado a aquisição da propriedade pelo ocupante por ausência de animus domini e, de outro, a presente decisão impediria o proprietário registral de exercer o direito de sequela sob o fundamento de que a posse do ocupante não seria injusta. Para o apelante, essa situação comprometeria a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e o direito constitucional de propriedade.
Acrescenta que a cadeia negocial invocada pela defesa teria sido inteiramente descaracterizada pelo inadimplemento das obrigações assumidas, especialmente porque o financiamento imobiliário não foi quitado e resultou em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o próprio apelante, no valor de R$ 384.837,75.
Aduz que a utilização do imóvel por mais de duas décadas sem o correspondente adimplemento afastaria eventual proteção fundada na boa-fé e configuraria enriquecimento sem causa do ocupante.
Em relação aos pedidos acessórios, afirma que, uma vez reconhecida a injustiça da posse e reformada a sentença quanto ao pedido principal, deverão ser acolhidas também as pretensões indenizatórias.
Requer a condenação do apelado ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00, a partir da citação ou do momento da constituição em mora até a efetiva desocupação, além do reconhecimento da perda de eventuais benfeitorias, diante da alegada má-fé superveniente na ocupação.
O recorrente defende, ainda, a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes utilizados na sentença, sustentando que aqueles julgados versam sobre relação direta entre vendedor e comprador, ao passo que a presente controvérsia envolve terceiro ocupante que não celebrou contrato com o proprietário registral.
Por fim, para fins de prequestionamento, invoca os arts. 1.228, 1.200 e 884 do Código Civil, sustentando, respectivamente, violação ao direito do proprietário de reaver a coisa, interpretação equivocada do conceito de posse injusta no juízo petitório e ocorrência de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o conhecimento e total provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 101.814; condenando o apelado ao pagamento de perdas e danos e aluguéis mensais de R$ 1.000,00, desde a constituição em mora ou citação até a efetiva desocupação; declarando a perda das eventuais benfeitorias sem direito de retenção; e invertendo os ônus sucumbenciais, com condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios.
Regularmente intimado, DIOMAR SILVA CARNEIRO apresentou contrarrazões (mov.70), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a posse por ele exercida há mais de vinte e quatro anos possui causa jurídica definida e decorre diretamente do negócio jurídico firmado pelo próprio apelante com Cícero Belchior Carneiro, posteriormente sucedido na cadeia possessória.
Defende que a ausência de registro imobiliário em seu nome não basta para transformar a ocupação em posse injusta, pois esta encontra fundamento em negócio jurídico válido e não rescindido.
Acrescenta que a posse não é clandestina, violenta ou precária, mas decorrente do ato de vontade do próprio apelante, que alienou o imóvel e deixou de exercer atos possessórios sobre ele.
Alega que, se o recorrente entende inadimplido o negócio celebrado em 2001, deveria ter buscado previamente sua desconstituição pela via própria, não sendo admissível utilizar a ação reivindicatória para contornar a necessidade de resolução da relação negocial que constitui a origem da posse.
Argumenta que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a ocupação permanece amparada por causa jurídica e não preenche o requisito da posse injusta.
Quanto à anterior ação de usucapião, afirma que sua improcedência por ausência de animus domini não comprova esbulho ou precariedade, mas, ao contrário, reforça que a posse exercida era derivada de relação jurídica anterior e não fundada em pretensão originária de domínio.
Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Julgamento monocrático – Cabimento
Verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da insurgência recursal
Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por GEOVA PEREIRA CANCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada – Imissão na Posse c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 5748287-09.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de DIOMAR SILVA CARNEIRO, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel objeto da matrícula nº 101.814 pode ser qualificada como injusta para fins petitórios, de modo a autorizar a reivindicação prevista no art. 1.228 do Código Civil, e, em caso positivo, se devem ser acolhidos os pedidos acessórios de imissão na posse, indenização por perdas e danos, aluguéis e perda das benfeitorias.
A sentença reconheceu expressamente que o apelante comprovou tanto a titularidade registral quanto a perfeita individualização do imóvel, restringindo a improcedência à ausência de demonstração do terceiro pressuposto da reivindicatória, qual seja, a posse injusta do demandado.
Após detida análise dos argumentos recursais e dos elementos documentais que instruem a demanda, tenho que a sentença não comporta reforma. Justifico:
1. Ação reivindicatória e seus pressupostos
A ação reivindicatória possui natureza petitória e constitui instrumento colocado à disposição do proprietário não possuidor para recuperar a coisa daquele que injustamente a possua ou detenha.
Dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Da norma extraem-se três requisitos cumulativos para o acolhimento da pretensão: a) prova do domínio; b) perfeita individualização da coisa reivindicada; e c) demonstração de que o réu exerce posse ou detenção injusta.
Na espécie, inexiste controvérsia relevante quanto aos dois primeiros requisitos.
A certidão da matrícula nº 101.814 permanece em nome do apelante e individualiza o bem como apartamento nº 808, bloco B, quadra 50, lote 1E, Edifício Mirafiori, Jardim América, Goiânia/GO, circunstância expressamente reconhecida na sentença.
O ponto decisivo consiste, portanto, em estabelecer se a posse exercida pelo apelado é desprovida de causa jurídica capaz de impedir, no atual estado da relação negocial, o exercício imediato da pretensão reivindicatória.
E, quanto a isso, a resposta é negativa.
2. Conceito de posse injusta no juízo petitório
Assiste razão ao apelante quando afirma, em tese, que o conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória não se limita às hipóteses de violência, clandestinidade ou precariedade previstas no art. 1.200 do Código Civil.
Com efeito, no campo petitório, a expressão “posse injusta” é compreendida em sentido mais amplo: injusta será, em princípio, a posse exercida sem título ou causa jurídica que possa justificá-la perante o proprietário.
Essa premissa, contudo, não conduz à procedência do recurso.
Isso porque a sentença recorrida não considerou justa a posse do apelado simplesmente porque ela não seria violenta, clandestina ou precária. O fundamento determinante foi outro: a existência de relação negocial antecedente, documentalmente demonstrada e reconhecida pelo próprio autor, da qual se originou a cadeia possessória que culminou na ocupação exercida por Diomar Silva Carneiro.
A própria petição inicial reconheceu que, em 06/09/2001, o apelante outorgou a Cícero Belchior Carneiro, irmão do apelado, procuração pública revestida de natureza de compra e venda, envolvendo exatamente o imóvel atualmente reivindicado. No decorrer da instrução foram ainda apresentados instrumento particular de compromisso de compra e venda, a procuração pública e outros documentos relativos à sucessão possessória invocada pela defesa.
A situação dos autos, portanto, não é a de terceiro que simplesmente ingressou em imóvel alheio sem qualquer vínculo causal com a origem da posse.
Há, ao contrário, cadeia negocial cuja origem remonta a negócio praticado voluntariamente pelo próprio proprietário registral.
Esse dado é fundamental.
O apelante não pode, de um lado, admitir que transmitiu a posse do imóvel mediante negócio jurídico ao irmão do demandado e, de outro, pretender que a ocupação subsequente exercida no âmbito dessa mesma cadeia possessória seja considerada absolutamente destituída de causa jurídica, sem que antes se esclareçam a validade, a eficácia, o eventual inadimplemento, a resolução e os efeitos daquele negócio.
3. Ausência de relação contratual direta entre apelante e apelado
O recorrente procura afastar esse fundamento sob o argumento de que Diomar Silva Carneiro não foi contratante direto do negócio celebrado em 2001, sustentando que o instrumento firmado com Cícero Belchior Carneiro seria res inter alios acta e, portanto, incapaz de legitimar a permanência do apelado no imóvel.
A tese, embora juridicamente relevante, não altera a conclusão no caso concreto.
Não se está conferindo ao contrato particular firmado entre os irmãos eficácia real suficiente à transferência da propriedade, tampouco se está afirmando que tal instrumento seja apto a substituir o registro imobiliário previsto no art. 1.245 do Código Civil.
A questão é diversa.
Para o julgamento da ação reivindicatória, não basta saber quem figura como proprietário no registro — ponto já reconhecido em favor do apelante. É indispensável saber se a posse do demandado é injusta.
E a ausência de título registral do possuidor não implica, automaticamente, injustiça possessória quando o conjunto probatório evidencia que a ocupação não surgiu de invasão, apropriação clandestina ou ato autônomo inteiramente estranho ao proprietário, mas encontra sua origem mediata em negócio jurídico celebrado pelo próprio reivindicante.
A sentença registrou, precisamente, que os documentos revelam causa jurídica aparente para a ocupação, impedindo que a mera permanência do domínio formal em nome de Geova Pereira Cancio seja suficiente, isoladamente, para qualificar como injusta a posse exercida pelo apelado.
Dito de outro modo: o fato de a cadeia possessória conter negócio posterior celebrado entre Cícero e Diomar não apaga a origem negocial da posse nem transforma automaticamente o último ocupante em possuidor sem causa jurídica.
A discussão acerca da eficácia da transmissão subsequente, dos limites do negócio originário, da eventual vedação de cessão, da existência ou não de anuência e das consequências do suposto inadimplemento exige exame próprio da relação obrigacional antecedente.
Não se mostra juridicamente seguro solucionar todas essas questões incidentalmente em ação reivindicatória proposta apenas contra o atual ocupante, especialmente quando o contratante originário — Cícero Belchior Carneiro — não integra a relação processual.
4. Necessidade de prévia definição da relação negocial originária
A jurisprudência adotada na sentença está assentada na compreensão de que, enquanto subsistente negócio jurídico que constitui a origem da posse, não se pode reputá-la injusta, para fins reivindicatórios, sem que antes seja desconstituída a relação jurídica que lhe serve de fundamento.
A sentença mencionou precedente desta Corte segundo o qual a posse exercida em razão de compromisso de compra e venda não se converte automaticamente em injusta nem mesmo diante do inadimplemento, sendo necessária prévia resolução do negócio.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. POSSE COM CAUSA JURÍDICA. 1. Em observância ao Princípio da Adstrição e Congruência, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. A Ação Reivindicatória é cabível ao titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação ou a resolução do ajuste. Assim, inobstante a existência de cláusula resolutiva expressa em contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução deste. 4. Restando patente que a rescisão contratual não é automática, não se configura injusta a posse do devedor no imóvel, enquanto vigente o contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678624-56.2021.8.09.0004, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 24/11/2023, DJe de 24/11/2023)grifei
Também consignou julgado no sentido de que a cláusula resolutiva não produz, por si só, a automática extinção do contrato, mostrando-se necessária manifestação destinada à resolução da avença, enquanto vigente a causa jurídica da posse.
A razão dessa orientação é perceptível.
A ação reivindicatória destina-se a confrontar domínio versus posse injusta. Ela não se presta, em regra, a substituir demanda destinada a definir previamente se determinada compra e venda foi válida, se houve inadimplemento, qual contratante descumpriu suas obrigações, se há causa de resolução, quais os efeitos patrimoniais da resolução e em que medida negócios posteriores celebrados na cadeia possessória permanecem eficazes.
Na hipótese, a própria causa de pedir evidencia que o conflito não decorre de simples ocupação sem título.
A pretensão pressupõe, necessariamente, definir os efeitos jurídicos do negócio de 2001.
A sentença, portanto, acertadamente observou que eventual discussão sobre validade, resolução, inadimplemento, efeitos obrigacionais ou restituições decorrentes da avença deve ocorrer pela via adequada, mediante formação subjetiva compatível com a relação jurídica controvertida.
Não se nega ao proprietário o direito de sequela.
O que se afirma é que esse direito não dispensa a demonstração da injustiça da posse, requisito expressamente inserido no próprio art. 1.228 do Código Civil.
5. Inadimplemento do financiamento imobiliário
Também não altera essa conclusão o argumento de que o financiamento imobiliário não teria sido regularmente quitado e que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra o apelante para cobrança de aproximadamente R$ 384.837,75.
O fato é relevante para demonstrar a existência de controvérsia patrimonial decorrente da avença.
Contudo, precisamente por isso, reforça, e não elimina, a necessidade de adequada definição da relação contratual.
O inadimplemento de obrigação oriunda de negócio de compra e venda não faz desaparecer retroativamente o título causal da posse.
Em regra, o inadimplemento confere ao credor os remédios jurídicos próprios — execução, resolução contratual, perdas e danos ou tutela específica, conforme o caso —, mas não permite simplesmente considerar inexistente a relação obrigacional que anteriormente legitimou a entrega ou transmissão da posse.
É particularmente relevante notar que o apelante sustenta que o inadimplemento decorre de obrigação que teria sido assumida no contexto do negócio celebrado com Cícero Belchior Carneiro, e não diretamente com Diomar.
Reconhecer, nesta ação e sem a presença daquele contratante, que houve inadimplemento apto a resolver o negócio originário e, em seguida, atribuir os efeitos dessa resolução ao atual ocupante significaria resolver questão contratual relevante sem a participação de todos aqueles diretamente alcançados por seus efeitos.
A ação reivindicatória não pode servir de atalho para esse resultado.
6. Improcedência da anterior ação de usucapião
Igualmente improcede a tese segundo a qual a anterior rejeição da Ação de Usucapião nº 5580667-11.2021.8.09.0051, por ausência de animus domini, teria produzido automaticamente o reconhecimento da injustiça da posse do apelado.
São questões juridicamente distintas.
A usucapião pressupõe posse qualificada, exercida com ânimo de dono, durante o período exigido em lei e com os demais requisitos próprios da modalidade invocada.
A ação reivindicatória, por sua vez, exige que o proprietário demonstre que o demandado exerce posse injusta perante o domínio reivindicado.
Assim, concluir que determinado possuidor não demonstrou animus domini suficiente para aquisição originária da propriedade não equivale a afirmar que ele ocupa o bem sem qualquer causa jurídica.
Ao contrário, a ausência de animus domini pode ser perfeitamente compatível com posse derivada de negócio jurídico anterior, justamente porque quem recebe a posse em razão de relação obrigacional pode não exercê-la, inicialmente ou durante determinado período, como proprietário autônomo.
A sentença foi clara ao estabelecer que a improcedência da usucapião não constitui declaração de esbulho, precariedade ou ilicitude, podendo indicar apenas origem derivada ou subordinada da posse, hipótese coerente com os documentos negociais existentes nestes autos.
Não há, portanto, a alegada contradição entre os julgamentos.
7. Coisa julgada e inexistência de contradição sistêmica
O apelante sustenta ainda que, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, o recorrido estaria impedido de invocar os fatos relacionados à origem negocial de sua posse, pois eles poderiam ter sido alegados no processo de usucapião.
A argumentação não procede.
A coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, não transformando todos os fundamentos, premissas e fatos discutidos no processo anterior em comandos imutáveis para quaisquer demandas futuras.
O que se tornou definitivo na ação anterior foi a não aquisição da propriedade pela usucapião nos moldes postulados naquela demanda.
Não se extrai daí declaração positiva de que a posse de Diomar seja ilícita, clandestina, precária ou absolutamente desprovida de causa jurídica perante Geová.
Tampouco há incompatibilidade lógica entre afirmar, simultaneamente, que: i) a posse não reuniu os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião; e
ii) essa mesma posse possui origem derivada em cadeia negocial ainda não desconstituída.
Essas proposições coexistem sem qualquer antinomia.
Na realidade, admitir que a posse possui natureza derivada constitui uma das explicações juridicamente possíveis para a própria ausência de animus domini.
Não há, pois, ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica ou à coerência do sistema jurisdicional.
8. Do alegado enriquecimento sem causa
O art. 884 do Código Civil também não autoriza a reforma pretendida.
A vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica legitimadora da vantagem patrimonial.
Neste momento processual, entretanto, justamente não se encontra previamente desconstituída a relação jurídica que deu origem à cadeia possessória.
Além disso, eventual desequilíbrio patrimonial decorrente do inadimplemento do financiamento, do pagamento de parcelas, de despesas condominiais, tributos, benfeitorias e uso prolongado do imóvel integra a própria complexidade da relação negocial e deverá ser apurado no âmbito adequado, com exame das obrigações assumidas por cada sujeito.
Não é possível presumir, exclusivamente a partir da permanência do apelado no imóvel, enriquecimento sem causa suficiente para converter sua posse, por essa via, em injusta.
9. Pedidos acessórios: aluguéis, perdas e danos e benfeitorias
Mantida a conclusão de que o apelante não demonstrou, nesta demanda, o requisito indispensável da posse injusta, os pedidos acessórios igualmente não podem prosperar.
A cobrança de aluguéis ou indenização pela ocupação, tal como formulada na inicial, pressupõe a caracterização da retenção indevida do imóvel.
Do mesmo modo, a pretendida perda de benfeitorias sem direito de retenção foi construída sobre a premissa de posse injusta ou de má-fé do ocupante.
Como essa premissa não foi reconhecida, inexiste fundamento, na presente demanda, para impor tais consequências.
A sentença corretamente consignou que, não qualificada a posse como injusta, não há base para condenação em aluguéis indenizatórios, taxa de ocupação fundada em esbulho, retenção ilícita ou perda das benfeitorias.
Ressalte-se que a improcedência desta ação, nos limites em que decidida, não significa atribuir ao apelado domínio sobre o imóvel, tampouco tornar imutável e perpétua sua permanência no bem.
Significa apenas reconhecer que, diante da comprovada origem negocial da posse e da ausência de prévia desconstituição da relação jurídica que lhe serve de fundamento, não está preenchido, nesta demanda, o requisito da posse injusta necessário ao acolhimento da ação reivindicatória.
Eventual pretensão destinada a desconstituir a relação contratual, apurar inadimplemento e suas consequências, promover restituições ou extrair daí futura obrigação de entrega do imóvel não é atingida para além dos limites objetivos da coisa julgada formada neste processo.
10. Ônus da prova
Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito reivindicado.
Embora tenha demonstrado domínio e individualização do bem, não comprovou que a posse do recorrido fosse desprovida de causa jurídica.
Ao revés, a própria narrativa inicial e os documentos produzidos revelaram negócio jurídico pretérito envolvendo exatamente o imóvel reivindicado e o irmão do atual possuidor, além de sucessão possessória cuja validade e efeitos não foram previamente afastados.
A conclusão de improcedência, portanto, decorre da ausência de comprovação de requisito constitutivo da própria pretensão petitória e deve ser preservada. A sentença expressamente reconheceu domínio e individualização, mas concluiu que o autor não se desincumbiu de demonstrar a injustiça da posse.
11. Honorários recursais
Diante do desprovimento integral do recurso e considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, impõe-se a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. A condenação originária foi estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Des. José Proto de Oliveira
Relator
(assinado digitalmente)
(RC)