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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5748213-18.2026.8.09.0051
Polo ativo: Caio Casimiro De Queiroz Silva
Polo Passivo: Payjoy Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CAIO CASIMIRO DE QUEIROZ SILVA em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 14/08/2024, celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 39291878 para aquisição de aparelho celular Motorola Moto G54 5G, no valor financiado de R$ 1.639,80 (mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), dividido em 18 (dezoito) parcelas quinzenais de R$ 208,25 (duzentos e oito reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que, em razão de momentânea hipossuficiência financeira, deixou de adimplir algumas parcelas, o que ensejou o bloqueio remoto do aparelho pela requerida PayJoy, por meio de dispositivo tecnológico denominado "kill switch", tornando o bem essencial praticamente inacessível para uso cotidiano.
Sustenta que a cláusula que autoriza o bloqueio remoto é abusiva, por violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que os encargos contratuais são excessivos, notadamente em razão de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa correspondente, evidenciando onerosidade excessiva.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do aparelho celular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula contratual de bloqueio, a revisão das cláusulas financeiras, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 403,52 (quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória de urgência pode ser deferida quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que não se encontram presentes, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do aparelho celular, constando expressamente do instrumento contratual cláusula que prevê a possibilidade de bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento (evento nº 01, arquivo nº 06).
Em análise perfunctória dos autos, observa-se que a referida cláusula integrava as condições do negócio jurídico desde a contratação, de modo que, ao menos neste momento processual, há indícios de que o autor tinha plena ciência de sua existência quando livremente aderiu ao contrato.
A controvérsia acerca da validade da denominada cláusula kill switch demanda exame mais aprofundado acerca da sua compatibilidade com a legislação consumerista, da forma como ocorreu a contratação, da informação efetivamente prestada ao consumidor e do eventual caráter abusivo da estipulação, questões que reclamam a instauração do contraditório e a adequada instrução processual, não sendo possível solucioná-las de maneira definitiva nesta fase de cognição sumária.
Ademais, a concessão da medida liminar, para afastar imediatamente a eficácia de cláusula expressamente pactuada entre as partes, implicaria significativa alteração das obrigações assumidas no momento da contratação.
Em princípio, não se pode desconsiderar que a existência da referida garantia integrou a própria estrutura econômica do negócio jurídico, influenciando as condições em que o crédito foi disponibilizado ao consumidor.
Assim, a suspensão liminar de seus efeitos, antes da formação do contraditório, tem potencial para desequilibrar a relação contratual, sem que haja, neste momento, elementos suficientes para justificar tal providência excepcional.
Desse modo, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a controvérsia ser apreciada após a manifestação da parte requerida e o regular desenvolvimento da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a se realizar no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Central de Aparecida de Goiânia, cuja data será agendada pela UPJ.
Assim, nos termos do art. 335, inciso III do CPC, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob a advertência do art. 344, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito