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5748213-11.2023.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5748213-11.2023.8.09.0152 Polo ativo: Ana Rodrigues Ferreira Polo passivo: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta inicialmente por ANA RODRIGUES FERREIRA em favor de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS. No curso do feito, diante da alteração da situação fática e após a realização de estudo social e manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida a substituição do polo ativo, passando Edimar Alves dos Santos a figurar como requerente e a exercer a curatela provisória de Mateus. Determinada a realização de perícia médica, o Ministério Público apresentou seus quesitos no mov. 125 e o requerente, após intimado, apresentou os seus no mov. 131. Assim, prossiga-se com a prova pericial já determinada. Intime-se o perito médico Célio Ribeiro de Barros, anteriormente indicado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e nomeado nos autos, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelo Ministério Público no mov. 125 e pelo requerente no mov. 131, para que informe data, horário e local para realização da perícia médica de Mateus Rodrigues dos Santos. Designada a perícia, intimem-se o requerente e o curatelando, por seus respectivos procuradores, para ciência e comparecimento ao ato, cabendo ao curador provisório adotar as providências necessárias à apresentação de Mateus no local indicado. Realizada a avaliação, deverá o perito apresentar o laudo nos autos, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo, especialmente, a existência e extensão de eventual comprometimento da capacidade do curatelando para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Juntado o laudo, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5748213-11.2023.8.09.0152 Polo ativo: Ana Rodrigues Ferreira Polo passivo: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta inicialmente por ANA RODRIGUES FERREIRA em favor de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS. No curso do feito, diante da alteração da situação fática e após a realização de estudo social e manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida a substituição do polo ativo, passando Edimar Alves dos Santos a figurar como requerente e a exercer a curatela provisória de Mateus. Determinada a realização de perícia médica, o Ministério Público apresentou seus quesitos no mov. 125 e o requerente, após intimado, apresentou os seus no mov. 131. Assim, prossiga-se com a prova pericial já determinada. Intime-se o perito médico Célio Ribeiro de Barros, anteriormente indicado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e nomeado nos autos, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelo Ministério Público no mov. 125 e pelo requerente no mov. 131, para que informe data, horário e local para realização da perícia médica de Mateus Rodrigues dos Santos. Designada a perícia, intimem-se o requerente e o curatelando, por seus respectivos procuradores, para ciência e comparecimento ao ato, cabendo ao curador provisório adotar as providências necessárias à apresentação de Mateus no local indicado. Realizada a avaliação, deverá o perito apresentar o laudo nos autos, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo, especialmente, a existência e extensão de eventual comprometimento da capacidade do curatelando para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Juntado o laudo, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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