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5748201-42.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5748201-42.2026.8.09.0006 Requerente: Ilma Rodrigues Ribeiro Borges Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ILMA RODRIGUES RIBEIRO BORGES, em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados. Em síntese, aduz na exordial que a parte autora reside no imóvel localizado na Avenida Ipiranga, Qd.08 Lt.27, Jardim Santa Cecília, em Anápolis. Alega que reside com sua genitora, Sebastiana Rodrigues Ribeiro, com 87 anos, e com sua tia , Abadia Rodrigues Ribeiro, com 75 anos, as duas possuem câncer de pele e fazem tratamento médico continuamente, sob os cuidados da parte autora. Afirma que na calçada da sua residência existe uma árvore de grande porte que apresenta sinais de comprometimento estrutural, inclinada para sua residência, de forma que parte da árvora já se rompeu e caiu por sobre o imóvel vizinho, além disso, os galhos da árvore estão consideravelmente próximos à rede elétrica, representando riscos. Em decorrência disso, protocolou requeriemtno administrativo perante a municipalidade por três vezes, sendo um em agosto de 2022 e os demais em 2025, contudo, sem resposta. Diante da inércia do Município de Anápolis, protocolou requerimento junto à Equatorial, em abril de 2025, tendo em vista que a árvore pode comprometer a fiação, novamente, sem resposta. Em face da inércia, procurou, por conta própria, um profissional para realizar a avaliação técnica especializada das condições da árvore, o qual reforçou os riscos de permanência da árvore no local, sobretudo quanto ao imóvel da parte autora. Para tanto requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada da árvore do local pelas requeridas. Ao final, no mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Inicial acompanhada de documentação (ev.01). Remetidos os autos ao Juizado da Fazenda Pública Municipal, vieram-me conclusos (ev.14). É o relatório. Decido. RECEBO a inicial vez que presentes os seus requisitos. Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência. A Tutela de Urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A natureza desta medida, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, a parte autora pleiteia a retirada definitiva da árvore de grande porte que está na calçada de seu imóvel. A probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada. Com efeito, a autora demonstrou ter formulado sucessivos requerimentos administrativos ao Município de Anápolis, desde agosto de 2022, reiterados em fevereiro e junho de 2025, além de requerimento dirigido à Equatorial Goiás em abril de 2025, comunicando a situação e buscando providências para eliminação do risco alegado. Soma-se a isso o Laudo Técnico apresentado com a inicial, elaborado por profissional habilitado e fundado em inspeção visual, levantamento fotográfico e análise das condições estruturais da árvore, de sua interação com as edificações vizinhas, com a rede elétrica e com a infraestrutura urbana. Segundo o referido trabalho técnico, a árvore possui aproximadamente 20 metros de altura e cerca de 3 metros de circunferência do tronco, situada em calçada pública, próxima à residência da autora e à rede aérea de distribuição de energia elétrica. A inspeção identificou, dentre outras circunstâncias, inclinação do tronco em direção às edificações, cavidades e lesões estruturais, deterioração do tecido lenhoso, necroses, comprometimento das inserções dos galhos, galhos rompidos ou parcialmente rompidos, projeção da copa sobre a residência e contato ou proximidade imediata com a rede elétrica. O laudo registra, ainda, a existência de galho estrutural rompido apoiado diretamente sobre a rede aérea de distribuição de energia elétrica, situação apontada pelo profissional como incompatível com condições mínimas de segurança e potencialmente capaz de ocasionar interrupção do fornecimento, choques elétricos, incêndios e outros acidentes. Ao final, o profissional concluiu que a combinação do grande porte da árvore, da inclinação do tronco, das anomalias estruturais, dos galhos comprometidos e da interferência com a rede elétrica caracteriza situação de risco elevado para pessoas, patrimônio e infraestrutura urbana, consignando que simples medidas de poda não seriam suficientes para afastar o perigo e recomendando a supressão integral da estrutura. O perigo de dano também se mostra presente. Não se está diante de receio meramente abstrato acerca de eventual queda futura. Além das anomalias descritas no laudo técnico, a autora relata que parte da árvore já se rompeu anteriormente, atingindo imóvel vizinho, rede elétrica e via pública, circunstância que confere maior concretude ao risco de ocorrência de novos eventos. A demora na adoção de providências, portanto, poderá resultar em danos de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando o porte da estrutura arbórea, sua proximidade com imóveis residenciais, área de circulação de pessoas e veículos e com a rede de distribuição de energia elétrica. Com efeito, a retirada definitiva do exemplar arbóreo constitui providência de natureza materialmente irreversível, uma vez que, efetivado o corte, torna-se impossível o restabelecimento da situação anterior caso, no decorrer da instrução processual, seja constatada a possibilidade de eliminação do risco mediante adoção de medida menos gravosa. Nesse aspecto, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO DA EMPRESA. PRETENSÃO LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 3. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o seu acolhimento, não comportando a flexibilização da regra prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5773604-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2024, DJe de 22/02/2024) (grifo nosso). Ademais, embora o Laudo Técnico apresentado pela parte autora constitua relevante elemento de convicção e descreva objetivamente diversos fatores indicativos de risco, trata-se de documento produzido unilateralmente, sem participação das partes requeridas e sem submissão ao contraditório. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência para determinar ao Município de Anápolis a realização, em prazo exíguo, de vistoria técnica para verificação das condições estruturais da árvore. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS que, no prazo de 10 (dez) dias, realize vistoria técnica na árvore objeto da demanda, avaliando seu estado estrutural, a existência e o grau de risco de queda da árvore ou de seus galhos, bem como os riscos eventualmente existentes para pessoas, imóveis, via pública e rede de distribuição de energia elétrica. b) DETERMINAR à EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que preste o suporte técnico necessário, atuando de forma coordenada com o ente municipal, vez que a árvore se encontra próxima à fiação elétrica. CONVERTO os presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decreto nº 837/2021 e Decreto nº 2.895/2021. Em caso de discordância, as partes deverão informar fundamentadamente os motivos, uma vez que a recusa pelo Juízo 100% digital implicará na prática exclusivamente presencial de todos os atos do processo, inclusive a realização de audiências, nas quais as partes deverão comparecer ao Fórum, bem como os atendimentos e requerimentos serão apenas presenciais. Saliento que, por ocasião da contestação e da réplica, os procuradores das partes devem, caso ainda não o tenham feito, indicar nos autos o endereço eletrônico e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea da parte e do advogado, conforme o art. 4º e o art. 8º, §1º, do Decreto Judiciário n° 837/2021. Considerando que o direito objeto da lide é indisponível, e, por isso, insuscetível de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. DETERMINO a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Caso a parte requerida possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será realizada por essa via, em atenção às Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, e ao Ofício 013/2025 deste Juízo. Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 6

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