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5747702-96.2025.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA EXECUTADA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou eficaz a penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de incidência da exceção à impenhorabilidade decorrente de garantia hipotecária, buscando a recorrente o reconhecimento da proteção legal do bem de família e a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a dívida executada é distinta daquela garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; (ii) a caracterização do imóvel como bem de família; (iii) o prejuízo das teses subsidiárias de nulidade da penhora, meação e reserva de quota-parte; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correlação direta entre a obrigação executada e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, não sendo possível estender garantia real específica a dívida diversa; 4. Comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar e afastada a incidência de qualquer exceção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; 5. Reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel, ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à ausência de intimação do cônjuge, ao direito à meação sobre acessões e à reserva de quota-parte sobre eventual produto da alienação; 6. Reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correspondência entre a dívida executada e a obrigação garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; 2. Comprovada a destinação do imóvel à residência permanente da entidade familiar e ausente hipótese legal de exceção, a constrição judicial deve ser desconstituída.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 842 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.935.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2021, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.873.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/03/2021, DJe 04/03/2021; TJPR, AI 0045677-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, j. 02/05/2022. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5747702-96.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA EXECUTADA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou eficaz a penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de incidência da exceção à impenhorabilidade decorrente de garantia hipotecária, buscando a recorrente o reconhecimento da proteção legal do bem de família e a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a dívida executada é distinta daquela garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; (ii) a caracterização do imóvel como bem de família; (iii) o prejuízo das teses subsidiárias de nulidade da penhora, meação e reserva de quota-parte; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correlação direta entre a obrigação executada e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, não sendo possível estender garantia real específica a dívida diversa; 4. Comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar e afastada a incidência de qualquer exceção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; 5. Reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel, ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à ausência de intimação do cônjuge, ao direito à meação sobre acessões e à reserva de quota-parte sobre eventual produto da alienação; 6. Reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correspondência entre a dívida executada e a obrigação garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; 2. Comprovada a destinação do imóvel à residência permanente da entidade familiar e ausente hipótese legal de exceção, a constrição judicial deve ser desconstituída.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 842 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.935.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2021, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.873.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/03/2021, DJe 04/03/2021; TJPR, AI 0045677-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, j. 02/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5747702-96.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS, contra a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 45), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a eficácia da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 18.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis e DETERMINO o prosseguimento da execução e atos de constrição em relação ao imóvel. REVOGO a tutela de urgência concedida em mov. 06. CONDENO a embargante nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais (mov. 62), a apelante sustenta, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família. Argumenta que a execução que originou a constrição (processo n.º 5612472-58.2020.8.09.0134) se funda na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º B80330921-8, ao passo que a hipoteca registrada na matrícula do imóvel (n.º 18.118) garante uma CCB diversa, de n.º B80330523-9. Assim, defende a inaplicabilidade do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, devendo prevalecer a regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Subsidiariamente, alega a nulidade da penhora por ausência de sua intimação, conforme exige o art. 842 do CPC, por ser casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens. Sucessivamente, pleiteia o reconhecimento de seu direito à meação sobre a construção e benfeitorias realizadas no imóvel durante o segundo casamento. Por fim, requer, ainda em caráter subsidiário, a reserva de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos embargos de terceiro e a inversão dos ônus sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do recurso consiste em verificar se o imóvel penhorado, matrícula n.º 18.118 do CRI de Quirinópolis, está protegido pela impenhorabilidade do bem de família ou se incide a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. 1. Da distinção entre a dívida executada e a garantia hipotecária. Inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento principal de que o imóvel, embora sirva de residência familiar, foi oferecido em garantia hipotecária, atraindo a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Contudo, a análise dos autos revela que o magistrado sentenciante partiu de premissa fática equivocada. A execução principal (processo n.º 5612472-58.2020.8.09.0134) tem por objeto a cobrança de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo n.º B80330921-8, firmada em 09/07/2018, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, a hipoteca que onera o imóvel penhorado, conforme registro R-16 na matrícula n.º 18.118, foi constituída para garantir uma obrigação completamente distinta, qual seja, a CCB n.º B80330523-9, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A distinção é manifesta, não havendo identidade entre a obrigação executada e aquela garantida pela hipoteca. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 é clara ao permitir a penhora do bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real”. A norma exige, portanto, uma correlação direta entre o título executado e a garantia real, o que não ocorre no presente caso. A hipoteca é um direito real de garantia de natureza acessória, que adere a uma obrigação principal específica e determinada. Sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível estendê-la para garantir débitos diversos, ainda que entre as mesmas partes, sem que haja previsão expressa e o devido registro. Admitir o contrário seria transformar uma garantia específica em uma garantia geral e ilimitada sobre o patrimônio do devedor, subvertendo a lógica e a segurança jurídica do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Embora tratando de credores distintos, a ratio decidendi é aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei n . 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. 3- O inciso II do art. 3º da Lei n . 8009/90, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". 4- Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n . 8.009/90. 5- Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n . 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele. 6- É imperioso o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que se verifique, não com fundamento em mera presunção, mas com base nas provas acostadas aos autos, se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1935842 PR 2021/0005404-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. O escopo da Lei n . 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes.1 .1. Consoante jurisprudência desta Corte, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 . Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1873594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) . 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art . 3º da Lei n. 8.009/90. Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal . Precedentes. 3. Contudo, verifica-se inviável deferir, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o bem seja considerado de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 4 . Agravo interno parcialmente provido tão somente a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do direito dos ora agravados à proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, proceda com o reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ - AgInt no REsp: 1789505 SP 2018/0344105-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2 . Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 02.05.2022) Portanto, a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar a exceção à impenhorabilidade sem verificar a ausência de identidade entre a dívida executada e a garantia hipotecária. Afastada a incidência do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, passa-se à análise da condição de bem de família do imóvel. 2. Da impenhorabilidade do bem de família. A Lei n.º 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando à proteção do direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. No caso, a apelante demonstrou que reside no imóvel com seu cônjuge. A própria decisão inicial (mov. 06), que deferiu a suspensão dos atos expropriatórios, reconheceu a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, concluindo que a apelante comprovou a posse e a utilização do bem como residência. A sentença recorrida, por sua vez, não afastou essa premissa fática, limitando-se a aplicar a exceção legal, ora tida por inaplicável. As alegações da parte apelada em contrarrazões, de que a apelante não comprovou a condição de bem de família, não merecem prosperar. A alegação de que a apelante teria outro imóvel (matrícula n.º 21.719) foi esclarecida na impugnação à contestação (mov. 17), informando-se que tal matrícula foi encerrada. Ademais, a divergência de endereços apontada (Rua Alceu Teodoro Assumpção vs. Avenida Domingos Batista de Souza) foi justificada pelo fato de o imóvel se situar em uma esquina. Tais fatos não foram infirmados pela apelada de forma robusta, cabendo ressaltar que o ônus de provar que o imóvel não se enquadra na proteção legal ou que há multiplicidade de imóveis residenciais é do credor, o que não ocorreu. Dessa forma, estando comprovado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar e não incidindo sobre ele qualquer das exceções legais, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Das demais teses recursais. Com o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem, as demais teses subsidiárias aviadas no recurso — nulidade por ausência de intimação do cônjuge, direito à meação sobre as acessões e reserva da quota-parte — restam prejudicadas. Não obstante, cumpre registrar que também assistiriam razão à apelante, reforçando a necessidade de reforma da sentença. 4. Dos ônus da sucumbência. Com o provimento do recurso e a consequente reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, para que a parte embargada, ora apelada, responda pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que tal medida é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorre na espécie, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 18.118 do CRI de Quirinópolis-GO, nos autos da execução n.º 5612472-58.2020.8.09.0134. Inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte apelada/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA EXECUTADA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou eficaz a penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de incidência da exceção à impenhorabilidade decorrente de garantia hipotecária, buscando a recorrente o reconhecimento da proteção legal do bem de família e a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a dívida executada é distinta daquela garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; (ii) a caracterização do imóvel como bem de família; (iii) o prejuízo das teses subsidiárias de nulidade da penhora, meação e reserva de quota-parte; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correlação direta entre a obrigação executada e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, não sendo possível estender garantia real específica a dívida diversa; 4. Comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar e afastada a incidência de qualquer exceção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; 5. Reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel, ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à ausência de intimação do cônjuge, ao direito à meação sobre acessões e à reserva de quota-parte sobre eventual produto da alienação; 6. Reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correspondência entre a dívida executada e a obrigação garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; 2. Comprovada a destinação do imóvel à residência permanente da entidade familiar e ausente hipótese legal de exceção, a constrição judicial deve ser desconstituída.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 842 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.935.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2021, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.873.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/03/2021, DJe 04/03/2021; TJPR, AI 0045677-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, j. 02/05/2022. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5747702-96.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA EXECUTADA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR HIPOTECA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou eficaz a penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de incidência da exceção à impenhorabilidade decorrente de garantia hipotecária, buscando a recorrente o reconhecimento da proteção legal do bem de família e a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família quando a dívida executada é distinta daquela garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; (ii) a caracterização do imóvel como bem de família; (iii) o prejuízo das teses subsidiárias de nulidade da penhora, meação e reserva de quota-parte; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correlação direta entre a obrigação executada e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, não sendo possível estender garantia real específica a dívida diversa; 4. Comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar e afastada a incidência de qualquer exceção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; 5. Reconhecida a impenhorabilidade integral do imóvel, ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à ausência de intimação do cônjuge, ao direito à meação sobre acessões e à reserva de quota-parte sobre eventual produto da alienação; 6. Reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 exige correspondência entre a dívida executada e a obrigação garantida pela hipoteca registrada sobre o imóvel; 2. Comprovada a destinação do imóvel à residência permanente da entidade familiar e ausente hipótese legal de exceção, a constrição judicial deve ser desconstituída.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 842 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.935.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/09/2021, DJe 01/10/2021; STJ, REsp 1.873.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/03/2021, DJe 04/03/2021; TJPR, AI 0045677-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, j. 02/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5747702-96.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS, contra a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 45), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante ROSÂNGELA DE SOUZA QUEIROZ JESUS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a eficácia da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 18.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis e DETERMINO o prosseguimento da execução e atos de constrição em relação ao imóvel. REVOGO a tutela de urgência concedida em mov. 06. CONDENO a embargante nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais (mov. 62), a apelante sustenta, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família. Argumenta que a execução que originou a constrição (processo n.º 5612472-58.2020.8.09.0134) se funda na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º B80330921-8, ao passo que a hipoteca registrada na matrícula do imóvel (n.º 18.118) garante uma CCB diversa, de n.º B80330523-9. Assim, defende a inaplicabilidade do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, devendo prevalecer a regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Subsidiariamente, alega a nulidade da penhora por ausência de sua intimação, conforme exige o art. 842 do CPC, por ser casada com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens. Sucessivamente, pleiteia o reconhecimento de seu direito à meação sobre a construção e benfeitorias realizadas no imóvel durante o segundo casamento. Por fim, requer, ainda em caráter subsidiário, a reserva de sua quota-parte sobre o produto de eventual alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos embargos de terceiro e a inversão dos ônus sucumbenciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central do recurso consiste em verificar se o imóvel penhorado, matrícula n.º 18.118 do CRI de Quirinópolis, está protegido pela impenhorabilidade do bem de família ou se incide a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. 1. Da distinção entre a dívida executada e a garantia hipotecária. Inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento principal de que o imóvel, embora sirva de residência familiar, foi oferecido em garantia hipotecária, atraindo a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90. Contudo, a análise dos autos revela que o magistrado sentenciante partiu de premissa fática equivocada. A execução principal (processo n.º 5612472-58.2020.8.09.0134) tem por objeto a cobrança de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo n.º B80330921-8, firmada em 09/07/2018, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, a hipoteca que onera o imóvel penhorado, conforme registro R-16 na matrícula n.º 18.118, foi constituída para garantir uma obrigação completamente distinta, qual seja, a CCB n.º B80330523-9, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A distinção é manifesta, não havendo identidade entre a obrigação executada e aquela garantida pela hipoteca. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90 é clara ao permitir a penhora do bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real”. A norma exige, portanto, uma correlação direta entre o título executado e a garantia real, o que não ocorre no presente caso. A hipoteca é um direito real de garantia de natureza acessória, que adere a uma obrigação principal específica e determinada. Sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível estendê-la para garantir débitos diversos, ainda que entre as mesmas partes, sem que haja previsão expressa e o devido registro. Admitir o contrário seria transformar uma garantia específica em uma garantia geral e ilimitada sobre o patrimônio do devedor, subvertendo a lógica e a segurança jurídica do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Embora tratando de credores distintos, a ratio decidendi é aplicável ao caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. EXCEÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a exceção à impenhorabilidade prevista no inciso II, do art. 3º, da Lei n . 8.009/90, se aplica, por sub-rogação, ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda de bem de família originalmente penhorável; e b) é lícito, por simples presunção, assumir que os recursos provenientes da venda do bem de família objeto do contrato ora executado foram utilizados na aquisição de outro bem de família, de modo a permitir a penhora deste por dívida relacionada ao primeiro imóvel. 3- O inciso II do art. 3º da Lei n . 8009/90, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". 4- Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei n . 8.009/90. 5- Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n . 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele. 6- É imperioso o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que se verifique, não com fundamento em mera presunção, mas com base nas provas acostadas aos autos, se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1935842 PR 2021/0005404-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. O escopo da Lei n . 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes.1 .1. Consoante jurisprudência desta Corte, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 . Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1873594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) . 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art . 3º da Lei n. 8.009/90. Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal . Precedentes. 3. Contudo, verifica-se inviável deferir, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o bem seja considerado de família não foram objeto de averiguação, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 4 . Agravo interno parcialmente provido tão somente a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do direito dos ora agravados à proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, proceda com o reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ - AgInt no REsp: 1789505 SP 2018/0344105-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2 . Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 02.05.2022) Portanto, a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar a exceção à impenhorabilidade sem verificar a ausência de identidade entre a dívida executada e a garantia hipotecária. Afastada a incidência do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, passa-se à análise da condição de bem de família do imóvel. 2. Da impenhorabilidade do bem de família. A Lei n.º 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando à proteção do direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. No caso, a apelante demonstrou que reside no imóvel com seu cônjuge. A própria decisão inicial (mov. 06), que deferiu a suspensão dos atos expropriatórios, reconheceu a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, concluindo que a apelante comprovou a posse e a utilização do bem como residência. A sentença recorrida, por sua vez, não afastou essa premissa fática, limitando-se a aplicar a exceção legal, ora tida por inaplicável. As alegações da parte apelada em contrarrazões, de que a apelante não comprovou a condição de bem de família, não merecem prosperar. A alegação de que a apelante teria outro imóvel (matrícula n.º 21.719) foi esclarecida na impugnação à contestação (mov. 17), informando-se que tal matrícula foi encerrada. Ademais, a divergência de endereços apontada (Rua Alceu Teodoro Assumpção vs. Avenida Domingos Batista de Souza) foi justificada pelo fato de o imóvel se situar em uma esquina. Tais fatos não foram infirmados pela apelada de forma robusta, cabendo ressaltar que o ônus de provar que o imóvel não se enquadra na proteção legal ou que há multiplicidade de imóveis residenciais é do credor, o que não ocorreu. Dessa forma, estando comprovado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar e não incidindo sobre ele qualquer das exceções legais, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Das demais teses recursais. Com o reconhecimento da impenhorabilidade integral do bem, as demais teses subsidiárias aviadas no recurso — nulidade por ausência de intimação do cônjuge, direito à meação sobre as acessões e reserva da quota-parte — restam prejudicadas. Não obstante, cumpre registrar que também assistiriam razão à apelante, reforçando a necessidade de reforma da sentença. 4. Dos ônus da sucumbência. Com o provimento do recurso e a consequente reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, para que a parte embargada, ora apelada, responda pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que tal medida é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não ocorre na espécie, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 18.118 do CRI de Quirinópolis-GO, nos autos da execução n.º 5612472-58.2020.8.09.0134. Inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte apelada/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I

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