2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Vara Cível E-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 5747658-96.2026.8.09.0084. Polo Ativo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.. Polo Passivo: Edival José Pereira. DECISÃO Trata-se Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A em desfavor de Edival José Pereira e Regina Vieira de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão de recebimento da inicial, com determinação de comprovação do depósito judicial do valor ofertado. Comprovante de depósito juntado na mov. 08. Vieram os autos conclusos. A parte autora se manifestou informando a realização de depósito judicial em duplicidade e requerendo a restituição do valor excedente. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão provisória na posse da área destinada à faixa de servidão administrativa descrita no memorial descritivo, mediante o depósito da quantia de R$ 116.079,41 (cento e dezesseis mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). A servidão administrativa é "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". A instituição da servidão administrativa está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim dispõe: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;(Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, à luz dos arts. 15 e 40 do referido diploma legal, a imissão provisória na posse pode ser deferida antes mesmo da citação da parte ré, inclusive nas ações de instituição de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. (STJ - AgInt no AREsp: 1638021 MS 2019/0370977-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020). A propósito, esse é também o entendimento Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória de concessionária de serviço público na posse de área rural destinada à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito do valor ofertado.1.1. O agravante sustenta a indispensabilidade de avaliação judicial prévia, alegando que o laudo unilateral não reflete a justa indenização. A agravada defende a urgência da obra e a suficiência do depósito prévio, invocando a Súmula 652 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual do agravante; e (ii) saber se a concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de vício de representação processual é rejeitada. O instrumento de mandato colacionado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma digital pelo outorgante, contendo certificação válida.3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise restringir-se à legalidade e adequação da decisão agravada, com base nos elementos disponíveis ao juízo de origem.3.2. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão sujeita-se às regras da desapropriação por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a demonstração de Declaração de Utilidade Pública (DUP), urgência e depósito prévio da indenização estimada, nos termos do art. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.3. A utilidade pública está consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. A urgência decorre do cronograma de obras vital para o sistema elétrico nacional.3.4. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo. A ausência de avaliação judicial prévia não obsta a imissão provisória, pois o montante definitivo da justa indenização será apurado após regular instrução probatória, momento em que o proprietário poderá impugnar o valor.3.5. A jurisprudência pátria e a Súmula 652 do STF confirmam que o desapossamento imediato mediante depósito prévio é medida acautelatória que não viola o princípio da justa e prévia indenização, prescindindo de perícia judicial prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:4.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada quando o instrumento de mandato possui assinatura digital válida e certificada.4.2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia.4.3. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20 e 40; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 652; TJGO, Agravo de Instrumento 5080974-39.2026.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019212-22.2026.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5336424-37.2026.8.09.0100, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 13:30:00) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse, formulado por concessionária de serviço público em ação de instituição de servidão administrativa. A medida liminar foi deferida com base na alegação de urgência e no depósito prévio da quantia indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em favor da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A servidão administrativa é forma de intervenção na propriedade privada autorizada por lei, mediante justa indenização, compatível com o interesse público na expansão do serviço de energia elétrica. 2. A Resolução Autorizativa da ANEEL atesta a utilidade pública da obra, sendo suficiente para fins de instrução do pedido. 3. A urgência é presumida na hipótese de obras vinculadas à prestação de serviço público essencial, não se exigindo comprovação específica. 4. O depósito judicial da quantia apurada em laudo técnico pela concessionária atende ao disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autorizando a imissão provisória na posse. 5. Eventual divergência quanto ao valor da indenização poderá ser objeto de instrução probatória futura, não sendo óbice à medida liminar. 6. O interesse coletivo na continuidade e expansão da infraestrutura energética justifica a intervenção liminar na posse, desde que observadas as garantias mínimas legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse para instituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica pode ser concedida mediante a demonstração da declaração de utilidade pública, da alegação de urgência e do depósito prévio do valor indenizatório. 2. A discussão sobre a adequação do valor depositado pode ser realizada em momento posterior, sem impedir a concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; Lei nº 9.074/1995, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5045339-75.2017.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 18.09.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 396774-71.2015.8.09.0000, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 14.10.2016. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5963193-13.2025.8.09.0021, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 13:04:03) No caso dos autos, trata-se de servidão administrativa para fins de prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica pela concessionária autora, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei nº 8.987/1995. Referido diploma, em seu art. 29, inciso IX, confere ao poder concedente a competência para declarar a necessidade ou utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço, podendo promover diretamente a instituição da servidão ou outorgar tal prerrogativa à concessionária. Confira-se: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; Firmadas essas premissas, tem-se que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela DESPACHO Nº 2.538, DE 14 DE JULHO DE 2026 expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da qual foi expressamente declarada a utilidade pública da área necessária à passagem da LD 138 KVD 138 kV Jussara – Matrinchã (EQU-JUS-MAT 0040), localizada no Estado Goiás, autorizando-se a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. a promover, judicial ou extrajudicialmente, a instituição da servidão administrativa, inclusive com a faculdade de invocar o caráter de urgência previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A titularidade das áreas objeto da lide também se encontra suficientemente comprovada pela matrícula nº 932 registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, evidenciando a legitimidade passiva da parte demandada. Quanto ao requisito da urgência, este igualmente se encontra caracterizado. A obra objeto da presente demanda destina-se à ampliação da infraestrutura de transmissão de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, cuja adequada prestação atende diretamente ao interesse coletivo. Nesse contexto, eventual atraso na implantação da linha de transmissão poderá comprometer o cronograma de execução da obra e, por consequência, afetar a continuidade, a eficiência e a expansão do serviço público, circunstância que justifica a concessão da medida liminar. No tocante à indenização prévia, observa-se que a parte autora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 116.079,41 (cento e dezesseis mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor apurado por meio de laudo técnico elaborado segundo o método comparativo direto de mercado, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Cumpre destacar que o depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com a indenização definitiva devida ao proprietário do imóvel. Trata-se de garantia destinada a viabilizar a imissão provisória na posse, permanecendo resguardado o direito da parte requerida de impugnar o valor ofertado, o qual será oportunamente apurado no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante realização de prova pericial, caso necessária. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse, autorizando a parte autora a ingressar nas áreas descritas na petição inicial e nos documentos que a instruem (matrículas, plantas e memoriais descritivos), inclusive mediante utilização das áreas adjacentes indispensáveis ao acesso e à execução das obras, se necessário, nos termos dos arts. 7º, 15, 36 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Das providências e andamento processual. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área objeto da servidão, em favor da parte autora, observando-se rigorosamente as delimitações constantes do memorial descritivo e da planta cadastral juntados com a inicial. Consigno que a imissão provisória ocorrerá independentemente da realização da citação da parte ré. Desde logo, autorizo, caso se mostre necessário, a requisição e o acompanhamento por força policial para assegurar o efetivo cumprimento da presente medida, devendo o oficial de justiça certificar, de forma circunstanciada e pormenorizada, a diligências realizadas. Ainda, consigno que o Oficial de Justiça deverá manter contato com os representantes/prepostos da parte autora, a fim de obter as informações necessárias à identificação da área objeto da servidão administrativa e ao regular cumprimento do mandado. Se necessário, intime-se a parte autora para informar os dados do representante/preposto para acompanhamento da diligência. Assinalo que compete à parte autora promover o registro da imissão provisória na posse perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no artigo 20 do mesmo diploma. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão. Por fim, em relação à informação de depósito em duplicidade do valor da indenização de R$ 116.079,41 (cento e dezesseis mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), certifique-se a secretaria acerca da alegada duplicidade. Comprovado o depósito em duplicidade, expeça-se alvará em favor da parte autora ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de R$ 116.079,41 (cento e dezesseis mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 08, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória”, visto que já analisada. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário 4.814/2026 - documento assinado eletronicamente -