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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
HABEAS CORPUS Nº 5747607-84.2026.8.09.0149
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES: VANESSA SILVA TEIXEIRA SOUZA e MARIANE RODRIGUES MACEDO
PACIENTE: PAULO MATHEUS OLIVEIRA PIRES (PRESO)
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática de diversos crimes de estelionato. Os impetrantes defendem a ilegalidade da prisão, argumentando que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de internação psiquiátrica, o que seria incompatível com a prisão, e que a decisão de prisão não foi devidamente fundamentada, sem demonstração de perigo contemporâneo ou risco à instrução criminal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão ou sua substituição por domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, se há contemporaneidade dos fundamentos e se os registros criminais pretéritos, associados ao modus operandi e à reiteração delitiva, justificam a medida; e (ii) saber se o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente, pode ser analisado por esta Corte sem que tenha sido formulado e apreciado pelo juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, apontando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente com o mesmo modus operandi em diversos crimes de estelionato, mesmo após ser denunciado em outra ação penal. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, uma vez que as últimas práticas delitivas atribuídas ao paciente são recentes, indicando a permanência do risco de reiteração criminosa. 5. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente, não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que não consta dos autos que tal pedido, acompanhado de documentos médicos, tenha sido formulado perante o juízo de origem para sua devida apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA
"1. A decretação da prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada a reiteração delitiva do agente, com o mesmo *modus operandi*, mesmo após a existência de outras ações penais por fatos análogos."
"2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares, sendo mantida quando há risco atual de reiteração criminosa comprovado por condutas delitivas recentes."
"3. É vedada a análise, em sede de Habeas Corpus, de pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base em condições de saúde do paciente que não foi previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71, caput; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 312, § 3º, IV; CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no RHC n. 229.895/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5604773-55.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
HABEAS CORPUS Nº 5747607-84.2026.8.09.0149
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES: VANESSA SILVA TEIXEIRA SOUZA e MARIANE RODRIGUES MACEDO
PACIENTE: PAULO MATHEUS OLIVEIRA PIRES (PRESO)
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrada em proveito de PAULO MATHEUS OLIVEIRA PIRES devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara de Garantias da comarca de Goiânia.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do ora paciente nos autos de investigação que apura a suposta prática de diversos crimes de estelionato, sendo acolhida a pretensão pelo juízo apontado como coator, que decretou a prisão preventiva de PAULO.
Nas razões do writ, defendem a ilegalidade da prisão imposta ao paciente, sustentando suas alegações em 2 (dois) eixos principais.
Em primeiro lugar, apontam que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, fazendo uso de diversos medicamentos, indispensáveis à sua estabilidade e tem indicação de internação psiquiátrica pelo médico que o acompanha regularmente, sendo tal situação incompatível com a manutenção da prisão.
Por tal razão, pedem que, não sendo revogada a prisão preventiva, seja substituída por domiciliar.
Noutro ponto, defendem que a decretação da prisão do paciente não foi devidamente fundamentada pois, apenas o fato dele ostentar registros criminais pretéritos não é suficiente para justificar a prisão do ora paciente, não havendo nos autos demonstração concreta de que, em liberdade, PAULO represente risco à instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Salientam, ainda, que a decisão combatida não demonstrou a existência de perigo contemporâneo em razão da liberdade do paciente, pois os fatos a que a representação se refere datam de 2025 até o abril de 2026, sendo que a prisão só foi cumprida em 05/08/26 e, em todo esse período, não houve qualquer fato novo ou comportamento evasivo por parte do paciente que, por sua vez, constituiu advogado antes mesmo de ter sido citado na ação penal que já foi ajuizada contra ele, por outros crimes de estelionato.
Nesse sentido, pedem, liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada a prisão imposta ao paciente, ou, ao menos, que seja substituída por domiciliar, se necessário, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pedem a confirmação da medida.
O pedido foi instruído com documentos (mov. 1).
Liminar indeferida (mov. 4).
Informações dispensadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins opina pelo parcial conhecimento da ordem e sua denegação (mov.16).
Relatado. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Antes de mais nada, é válido esclarecer que a suposta prática dos crimes de estelionato pelo ora paciente dividem-se em dois momentos distintos.
Conforme consta da decisão ora combatida, PAULO já foi denunciado pelo crime de estelionato por 8 (oito) vezes, na ação penal nº 5306446-02, tais fatos ocorreram entre os meses de outubro e dezembro de 2024.
Na representação pela prisão preventiva do paciente que deu origem à decisão que ora se combate, há a indicação de outros fatos, datados de 09/07/23, 20/10/23, 30/08/24, 27/08/24, 17/04/24, 16/10/24, 04/11/25, 27/04/26 e 08/06/2026. Note-se que, apesar da data de alguns fatos coincidir com aquele período pelo qual PAULO já foi denunciado, comparando a representação e a denúncia que oferecida nos outros autos, nota-se que não se tratam dos mesmos fatos.
Dito isso, é necessário delimitar que a decisão que decretou a prisão do paciente foi proferida no âmbito da investigação que apura a prática dessa segunda série de crimes.
Com relação à prisão preventiva imposta ao paciente, quando de sua decretação, a magistrada a quo lançou mão dos seguintes argumentos (mov. 6, autos nº 5626081-53):
“(…) Narra a Autoridade Policial que as investigações tiveram início a partir de registro de ocorrência (RAI n.º 47536288) formulado por vítima que relatou ter, a partir de outubro de 2025, iniciado negociação por meio virtual com o investigado, identificado pelo perfil "@paulus_matityahu" no Instagram e pelo número telefônico (62) 98202-2233, para aquisição de um aparelho iPhone 17 Pro Max, 512 GB, pelo valor de R$ 7.899,00. Para conferir aparência de legitimidade ao negócio, o investigado encaminhou à vítima contratos particulares vinculados à empresa "KISS IMPORTADOS", com prazo de entrega de 45 a 55 dias úteis. Em 24 de outubro de 2025, a vítima efetuou o pagamento integral via PIX, para conta vinculada ao CNPJ 63.334.152/0001-40, de titularidade de Enia Aparecida de Oliveira Pires, genitora do investigado. Transcorrido o prazo, o produto não foi entregue, e o investigado passou a apresentar sucessivas justificativas, até cessar por completo a comunicação com a vítima.
As diligências apuraram que o número telefônico utilizado nas tratativas está cadastrado em nome do próprio investigado, ao passo que os valores foram direcionados a conta bancária de titularidade de sua genitora, circunstância que reforça os indícios de autoria e evidencia a utilização de interposta pessoa para dificultar o rastreamento dos valores.
Registro, ademais, consta denúncia já oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do mesmo investigado, nos autos nº 5306446-02.2025.8.09.0051, pela prática de 8 (oito) fatos de estelionato, na forma continuada (artigo 171, caput, c/c artigo 71, caput, do Código Penal), todos praticados entre outubro e dezembro de 2024, lastreados no RAI n.º 40025552, mediante idêntico modus operandi de falsa promessa de importação e venda de aparelhos eletrônicos, com prejuízo total de R$ 145.904,58.
Além disso, a própria representação policial destes autos relaciona fatos posteriores ao período abrangido pela denúncia, evidenciando a continuidade da prática delitiva mesmo após o investigado responder à ação penal em curso, conforme discriminado no quadro a seguir:
(…)
Consta ainda que, no episódio do RAI n.º 46982787, na própria data de 27/04/2026, o investigado exigiu das vítimas o pagamento adicional de R$ 19.000,00, sob falso pretexto de taxação na Receita Federal. Já o RAI n.º 46985013 culminou na abordagem do investigado, pela Polícia Militar, no Parque Vaca Brava, com apreensão de 1 (um) aparelho celular e 1 (uma) máquina de cartão; por se tratar de fatos pretéritos, não foi lavrado auto de prisão em flagrante, tendo sido instaurada Verificação Preliminar de Informações (VPI).
Somando-se os valores objetivamente discriminados nos fatos posteriores à denúncia, o prejuízo apurado totaliza R$ 75.108,60.
Tal circunstância evidencia que o investigado, mesmo respondendo a ação penal em curso por fatos análogos, praticou nova conduta delitiva de forma contínua ao longo de 2025 e 2026, o que demonstra a atualidade e a contemporaneidade do risco endereçado pela medida cautelar, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar somente pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, exigindo-se, ainda, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso vertente, a materialidade delitiva está evidenciada pelos boletins de ocorrência, pelas declarações das vítimas e pelos comprovantes de transferência.
Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o investigado, considerando que o número telefônico e os dados cadastrais utilizados nas negociações estão vinculados a ele, ao passo que parte dos valores foi direcionada a contas de terceiros, circunstância que reforça o intuito de dificultar o rastreamento.
Quanto ao periculum libertatis, tenho que a prisão preventiva se revela imprescindível para a garantia da ordem pública.
Não se trata de fato isolado, mas de conduta reiterada, praticada com o mesmo modus operandi há vários anos, que persistiu de forma ininterrupta mesmo após o oferecimento de denúncia por fatos idênticos em outro processo, produzindo, somente entre 2025 e 2026, ao menos 8 (oito) novas vítimas identificadas e prejuízo superior a R$ 75.000,00. Tal circunstância revela verdadeira habitualidade delitiva e risco concreto de continuidade da prática criminosa caso o investigado permaneça em liberdade.
Sobre o assunto, registro que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva diante de inquéritos policiais ou processos penais em curso são fundamentos que indicam a necessidade da providência cautelar para a garantia da ordem pública (STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
(…)
De outro giro, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto, porquanto incapazes de neutralizar o elevado risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, sobretudo porque o investigado, mesmo diante de ação penal em curso por fatos idênticos, permaneceu praticando delitos da mesma natureza, circunstância que afasta a suficiência de medidas menos gravosas.
(…)
Por fim, consigno que o delito investigado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, admitindo-se a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
É cediço que é possível a privação cautelar da liberdade, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, nos elementos concretos que causam perturbação ao normal deslinde do caso, estando alicerçada na garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal.
Do exposto, vislumbra-se que, em relação ao paciente, a decisão foi fundamentada, além da própria existência (materialidade) e indícios de autoria dos crimes e a fim de evitar a reiteração delitiva pelo paciente, vez que há indícios da prática do crime de estelionato por diversas vezes, com o mesmo modus operandi, tendo sido denunciado por uma série deles, causando graves prejuízos.
Nesse sentido, os argumentos elencados pela magistrada e as circunstâncias do fato permitem a decretação da prisão preventiva.
Não há que se falar, ainda, em ausência de contemporaneidade, considerando que as últimas anotações em desfavor do paciente pela prática de estelionato data de pouquíssimo tempo e, diante de tudo isso, é inviável a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e eventual regime prisional mais brando depende de prognóstico incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, pois o regime inicial somente pode ser definido após eventual condenação. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais da agravante e pela suposta continuidade da prática de crimes de estelionato. 4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva. 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa e do risco de evasão processual. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração criminosa e da fuga da agravante. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.895/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de doenças que acometem o paciente, não consta dos autos comprovação de que tenha sido formulado o pedido na origem, ficando essa Corte impedida de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do ora paciente sequer colacionou aos autos originários os documentos médicos que, supostamente, atestariam a condição de saúde do paciente e necessidade de prisão domiciliar, para análise do juízo singular.
Logo, o impetrante tenta obter o benefício, antecipando em buscar a pretensão perante esse Tribunal, sem provocar a apreciação do pleito pelo magistrado de primeiro grau.
Sendo assim, a tese não merece conhecimento, vez que restaria configurada indevida supressão de instância.
A propósito:
HABEAS CORPUSNúmero : 5604773-55.2024.8.09.0011Comarca : Aparecida de Goiânia Impetrante : Mayckon Raphael dos SantosPaciente : Raul Charles Júnior Augusto de Sá Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher. EMENTA HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LESÃO CORPORAL CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SIGILO DOS AUTOS. FILHA MENOR. 1) A demora na realização da audiência de custódia é mera irregularidade e fica superado o alegado constrangimento ilegal porque o ato já foi realizado. 2) Retirada o sigilo dos autos não há que se falar em cerceamento de defesa. 3) O pleito de prisão domiciliar não comporta conhecimento, pois, não foi formulado pedido perante o Juízo de 1º grau - supressão de instância. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5604773-55.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Ante o exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, denego a ordem pleiteada.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática de diversos crimes de estelionato. Os impetrantes defendem a ilegalidade da prisão, argumentando que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando de internação psiquiátrica, o que seria incompatível com a prisão, e que a decisão de prisão não foi devidamente fundamentada, sem demonstração de perigo contemporâneo ou risco à instrução criminal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão ou sua substituição por domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, se há contemporaneidade dos fundamentos e se os registros criminais pretéritos, associados ao modus operandi e à reiteração delitiva, justificam a medida; e (ii) saber se o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente, pode ser analisado por esta Corte sem que tenha sido formulado e apreciado pelo juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, apontando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente com o mesmo modus operandi em diversos crimes de estelionato, mesmo após ser denunciado em outra ação penal. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, uma vez que as últimas práticas delitivas atribuídas ao paciente são recentes, indicando a permanência do risco de reiteração criminosa. 5. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão das condições de saúde do paciente, não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que não consta dos autos que tal pedido, acompanhado de documentos médicos, tenha sido formulado perante o juízo de origem para sua devida apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA
"1. A decretação da prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada a reiteração delitiva do agente, com o mesmo *modus operandi*, mesmo após a existência de outras ações penais por fatos análogos."
"2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares, sendo mantida quando há risco atual de reiteração criminosa comprovado por condutas delitivas recentes."
"3. É vedada a análise, em sede de Habeas Corpus, de pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base em condições de saúde do paciente que não foi previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71, caput; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 312, § 3º, IV; CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC 153.956/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no RHC n. 229.895/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5604773-55.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15.07.2024.