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5747586-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5747586-14.2026.8.09.0051 Autor(res): Vanessa Pascoal Mendes Fialho Réu(s) : Karyna De Sousa Fonseca Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Vanessa Pascoal Mendes Fialho em face de Karyna De Sousa Fonseca, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 22ª Vara Cível desta comarca, que, em decisão fundamentada (movimentação 6), reconheceu sua incompetência em razão da prevenção da 24ª Vara Cível e de Arbitragem, para onde o feito foi redistribuído. É o sucinto relatório. Decido. De início, promova-se ao apensamento do presente feito, aos autos nº 6095826-29.2024.8.09.0051. No que concerne ao pedido de parcelamento das custas iniciais, verifico que o valor da causa é expressivo, o que justifica a aplicação do disposto no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A medida visa a garantir o acesso à justiça. Assim, DEFIRO o pedido para que a parte autora promova o recolhimento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser comprovada em 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à Central de Contadores para emitir as guias correspondentes, com a ressalva que, se for o caso, a primeira parcelar deve abarcar as despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça, na sua totalidade. Emitidas as guias de custas, DETERMINO a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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