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5747551-54.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º5747551-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDSON DA SILVA FILHO AGRAVADO: JONATAS UELITON SANTANA DA COSTA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA ARBITRAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.137 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado em cumprimento de sentença. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando o esgotamento dos meios executivos típicos e a descoberta, via INFOJUD, de patrimônio imobiliário e valores em caixa do agravado, elementos que indicariam sua capacidade financeira e resistência deliberada ao adimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a descoberta superveniente de bens imóveis penhoráveis, após diversas tentativas de localização de bens do devedor, justifica a aplicação de medidas executivas atípicas como a suspensão da CNH e do passaporte para compelir o pagamento do débito, à luz dos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas coercitivas atípicas, mas sua aplicação deve ser subsidiária e proporcional, interpretada em harmonia com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, previsto no art. 789 do CPC. 4. A suspensão da CNH e do passaporte, por atingirem direitos fundamentais do executado, devem ser aplicadas apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios executivos típicos e demonstrada sua efetividade direta para a satisfação do crédito. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137 condiciona a adoção de medidas atípicas à ponderação dos princípios da efetividade e menor onerosidade, à subsidiariedade, à fundamentação adequada e à observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 6. A localização de bens imóveis em nome do executado, por meio de pesquisas fiscais, indica uma via executiva típica e preferencial, como a penhora imobiliária, afastando a excepcionalidade para a imposição de medidas atípicas. 7. A decisão agravada, ao indeferir as medidas atípicas diante da possibilidade de constrição de patrimônio, alinha-se aos princípios da subsidiariedade e da menor onerosidade do executado, conforme art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, é excepcional e exige o esgotamento prévio dos meios executivos típicos, bem como a observância dos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e menor onerosidade do executado. 2. A descoberta de bens imóveis penhoráveis em nome do devedor, por meio de pesquisas fiscais, direciona a execução para a via típica da penhora de bens, afastando a excepcionalidade para a imposição de medidas executivas atípicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1955539 /SP (Tema Repetitivo nº 1.137); STF, ADI 5941/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5295840-11.2023.8.09.0074; TJGO, Agravo de Instrumento 5459299-24.2023.8.09.0032; TJGO, Agravo de Instrumento 5305767-96.2023.8.09.0010. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDSON DA SILVA FILHO, nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em desfavor de JONATAS UELITON SANTANA DA COSTA, ora Agravado, em face de decisão (movimentação 100), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos seguintes termos: “(…) Atendendo pleito da parte exequente, com supedâneo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no desígnio da localização de bens penhoráveis da parte executada, determino a realização de busca e restrição nos sistemas conveniados INFOJUD (três últimas declarações de bens), RENAJUD e CNIB. Ordeno, ainda, a inclusão dos dados da parte devedora no SERASAJUD. Uma vez extinta a presente execução, a serventia baixará o gravame, independentemente de nova ordem. Indefiro, porém, o pedido de nova penhora on-line via SISBAJUD, haja vista que a última tentativa ocorreu há menos de seis meses e não há indícios de mudança na situação financeira do executado. Indefiro também o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Malgrado o comando do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permitir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal previsão não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, sem que seja observado a sua viabilidade para a satisfação do crédito. No caso concreto, tenho que as medidas suscitadas não se vinculam diretamente com a satisfação do crédito, além de não se evidenciar situação excepcional que autorizaria a sua aplicação. No prazo de 15 dias, a parte exequente recolherá as custas devidas para cada diligência determinada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, remetam-se os autos ao CENOPES, para cumprimento desta ordem. Expeça-se à parte credora certidão de crédito para fins de protesto (art. 517 do Código de Processo Civil).” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), relata que o Cumprimento de Sentença tem por objeto acordo homologado em procedimento arbitral, pelo qual o Agravado se obrigou ao pagamento de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), com previsão de vencimento antecipado e multa de 50% em caso de inadimplemento. Afirma que nenhuma parcela foi adimplida, razão pela qual requereu o cumprimento de sentença, inicialmente no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). Sustenta que o Executado, embora pessoalmente citado em 22.05.2025, permanece inerte, sem pagar o débito, garantir o juízo, apresentar impugnação, indicar bens à penhora ou formular proposta de composição, circunstância que, a seu ver, demonstra resistência deliberada ao cumprimento da obrigação e violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Aduz que foram previamente esgotados os meios executivos típicos, mediante sucessivas pesquisas e constrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CNIB, além da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e da expedição de certidão para protesto, sem a satisfação do crédito. Ressalta que as pesquisas via SISBAJUD localizaram apenas R$ 42,69 (quarenta e dois mil e sessenta e nove reais) e R$ 60,08 (sessenta reais e oito centavos), enquanto o RENAJUD identificou somente dois veículos antigos e de reduzido valor, já gravados com restrição. Defende a existência de fato superveniente relevante à decisão agravada, consistente no resultado de pesquisa realizada pelo INFOJUD, segundo a qual o agravado declarou, no exercício de 2025, patrimônio no valor de R$ 388.933,74 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), compreendendo três imóveis e saldo de caixa de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sem indicação de dívidas ou ônus reais. Argumenta que tais elementos evidenciam capacidade econômica para satisfação do débito e indicam que o inadimplemento decorre de resistência deliberada, e não de impossibilidade financeira. Assevera que estão preenchidos os requisitos para adoção das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.137 do STJ, porquanto demonstrados o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, a existência de circunstâncias concretas indicativas de ocultação ou resistência patrimonial, a observância do contraditório e a proporcionalidade das providências postuladas, que pretende sejam fixadas pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, com possibilidade de reavaliação ou revogação. Acrescenta que a conclusão quanto à inexistência de situação excepcional teria sido superada pela posterior obtenção dos dados fiscais, que revelaram patrimônio declarado substancialmente superior ao valor do débito. Quanto à tutela de urgência recursal, sustenta a presença da probabilidade do direito em razão da existência de título executivo judicial incontroverso, do esgotamento dos meios executivos típicos e da demonstração documental da capacidade patrimonial do Agravado. O perigo de dano, por sua vez, decorreria do prolongamento da execução desde julho de 2024 e do risco de dissipação ou reorganização patrimonial, notadamente diante da aquisição de imóveis no curso da execução e da existência de numerário declarado em espécie. Defende, ainda, a reversibilidade das medidas postuladas. Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da CNH e a restrição/apreensão do passaporte do agravado pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, com possibilidade de revogação em caso de pagamento, garantia integral do juízo, indicação de bens eficazes à penhora ou demonstração de desproporcionalidade. No mérito, requer o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Preparo dispensado, eis que beneficiário da justiça gratuita (movimentação 18, autos de origem). Na movimentação 07, foi indeferido o pedido liminar. Pede o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Passo à análise. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do mérito 3.1. Suspensão da CNH e Passaporte A controvérsia recursal cinge-se em aferir a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do passaporte do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo. Nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham como objeto prestação pecuniária, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Inobstante o dispositivo citado permitir ao juízo a quo a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte não se constitui em medida útil e eficaz para a garantia do pleno adimplemento do crédito perseguido. Embora o cumprimento de sentença seja processada de forma atenta aos interesses da parte Exequente, não é com as restrições requeridas que o crédito perseguido na execução será satisfeito. O meio legal e razoável é o prosseguimento das diligências necessárias à busca de bens da parte devedora, passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. A medida apenas penaliza o devedor, ora Agravado, afigurando-se intolerável que, no Estado Democrático de Direito, sejam aplicadas medidas constritivas que atinjam diretamente o âmbito pessoal do executado e seu direito de ir e vir, e ainda a alimentação, ao invés do seu patrimônio (artigo 789 do Código de Processo Civil). Nesse linear, a norma prevista no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do Executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-los a quitar o débito. O julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação, sendo que, no caso vertente, a suspensão da carteira de motorista e passaporte tem caráter eminentemente punitivo, visando, somente a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. A respeito da matéria, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1955539 / SP (2021/0257511-9) em 24/12/2025, fixou o Tema Repetitivo nº 1.137/STJ, segundo o qual os juízes podem aplicar medidas executivas atípicas, como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, desde que esgotados os meios tradicionais de execução e observados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específica. Confira-se a tese firmada: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. " No caso dos autos, a apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, nessa fase processual, não se mostra prudente, por não ser eficiente ao processo, no que diz respeito a ausência de possibilidade de promover, de fato, o recebimento da dívida, tampouco obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e bloqueio cartão de crédito. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do bloqueio cartão de crédito. Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio de cartão de crédito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295840-11.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS – SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIOS DE PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EFETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueios/suspensão de passaporte e cartão de crédito do executado não configura medida adequada e razoável ao caso, haja vista que não foram esgotadas as medidas ordinárias de localização de bens a fim de obter o crédito pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459299-24.2023.8.09.0032, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO D CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do, CPC (ADI 5941), asseverou também que a sua aplicação concreta deve ser analisada casuisticamente, com observância dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. 2. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como o bloqueio do cartão de crédito do devedor e, além de se mostrar ineficaz para garantir a satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio do devedor, viola o direito à liberdade de locomoção, além de infringir garantias fundamentais do executado e o princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305767-96.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) O agravante argumenta que o resultado da consulta ao sistema INFOJUD (movimento 106, arquivo 2), que revelou a existência de três imóveis e saldo em caixa declarados pelo executado no exercício de 2025, constitui o fato novo que demonstra a capacidade financeira do devedor e sua resistência injustificada, autorizando as medidas atípicas. Todavia, a interpretação de tal fato conduz a uma conclusão diversa. A descoberta de bens imóveis em nome do executado, embora possa indicar má-fé no inadimplemento, primordialmente abre uma nova e preferencial via executiva: a penhora imobiliária, medida executiva típica. Ao se deparar com a existência de patrimônio penhorável, como são os imóveis, a via executiva ordinária deve ser prioritariamente trilhada pelo credor. A suspensão de CNH e a restrição de passaporte são ferramentas para compelir o devedor que oculta seu patrimônio, e não para substituir a penhora de bens já localizados. Dessa forma, a existência de bens penhoráveis, ainda que não líquidos, afasta a excepcionalidade que autorizaria a imposição de medidas tão gravosas a direitos fundamentais do devedor. Cabe ao agravante, primeiramente, buscar a constrição dos imóveis identificados, para garantir a efetividade de uma futura penhora. A decisão agravada, portanto, ao indeferir as medidas atípicas, alinhou-se corretamente aos princípios da subsidiariedade e da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como decido. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09

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