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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, concessão da suspensão condicional da pena e exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria das agressões físicas imputadas ao réu, diante da negativa de autoria, das alegadas fragilidades da prova oral e do intervalo entre os fatos e o exame pericial; e (ii) estabelecer se a fixação da indenização mínima por danos morais encontra fundamento no pedido expresso formulado pelo Ministério Público e na natureza do dano decorrente da violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está demonstrada pelo registro de atendimento e pelo laudo de exame de corpo de delito, enquanto a autoria decorre do conjunto probatório produzido sob contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando apresenta narrativa coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova. 5. O depoimento da vítima é coerente e harmônico com o laudo pericial, que identificou lesões na mucosa interna do lábio inferior e concluiu pela compatibilidade das lesões com trauma contuso, inclusive diante do intervalo de sete dias entre o fato e o exame. 6. A negativa de autoria do acusado e o depoimento da informante não apresentam suporte fático e probatório suficiente para afastar os elementos que corroboram a narrativa da vítima. 7. Alegações relativas a comportamentos violentos da vítima e a fatos posteriores aos acontecimentos imputados não afastam a responsabilidade penal pelo fato objeto da ação e devem ser apuradas em âmbito próprio. 8. A adoção da perspectiva de gênero orienta a valoração da prova em casos de violência doméstica e familiar, sem afastar a necessidade de que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos probatórios. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra previsão no art. 387, IV, do CPP, e a Lei nº 11.340/2006 prevê a responsabilização civil pelos danos decorrentes da violência física, sexual, psicológica e moral contra a mulher. 10. O pedido expresso de indenização formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para autorizar a fixação de valor mínimo por dano moral em caso de violência doméstica e familiar, sendo dispensável a especificação do montante e a produção de prova específica sobre o dano moral, que decorre in re ipsa da própria prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova pericial e pelos demais elementos dos autos, pode fundamentar a condenação por lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O intervalo entre a agressão e o exame pericial não afasta a força probatória do laudo quando este identifica vestígios compatíveis com a narrativa da vítima. 3. A fixação de indenização mínima por dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo desnecessária a especificação do valor e a instrução probatória específica sobre o dano.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.397.564/RO, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Tema 983; STJ, REsp nº 1.643.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Goiás - 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Alexandre Bizzotto Relatoria Denival Francisco da Silva - Juiz Substituto 2º Grau APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5747533-67.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DE MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante nos autos, nos termos do art. 119, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. 2. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 18) em desfavor de Ricardo Oliveira de Magalhães, qualificado, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) combinado com a Lei nº 11.340/06. Isto porque, de acordo com a denúncia, no dia 18/06/2025, na Avenida Perimetral Norte, n.º 1.402, Residencial Borges Tropicale, Bloco Itaparica, Setor Cândida de Morais, nesta Capital, o apelante, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira C.D.F.R.F, provocando-lhe lesões. Na ocasião, o casal convivia sob o regime de união estável havia 3 (três) anos, consta que na data dos fatos, o casal iniciou uma discussão motivada por uma conversa anterior, o que causou desentendimentos. No decorrer da discussão, dirigiram-se a um bar, consumiram cerveja e retornaram com o veículo automotor para a sua residência, localizada próxima ao estabelecimento. No decorrer do trajeto, o apelante, alterado, teria ofendido a honra subjetiva da vítima, chamando-a de “filha da puta”, fazendo com que esta empurrasse o braço de Ricardo, que revidou com violência, tendo desferido-lhe um soco no lado direito do rosto da vítima e ocasionando-lhe lesões visíveis e arrancando o brinco que estava na orelha dela. Por fim, o denunciado desferiu dois socos na boca da ofendida e um soco no lado esquerdo do rosto dela, causando-lhe sangramento e mais lesões aparentes. Na cota da denúncia, o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral. A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (mov. 13), e a resposta à acusação foi apresentada na mov. 21. Após o trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 75), publicada no dia 12/06/2026, por meio da qual condenou o processado pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,além da fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado interpôs recurso de apelação criminal em cujas razões (mov. 93) busca: a) a absolvição por insuficiência probatória decorrente de valoração indevida do laudo pericial, da desconsideração imotivada dos elementos de contexto ( RAI nº 44177422 e vídeos do mov. 61) e a fragilidade da prova oral, decorrente da incompatibilidade do comportamento da vítima e a narrativa acusatória; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena diante de inidoneidade e abstração da circunstância judicial; b.1) Da possibilidade de suspensão condicional da pena; b.2) a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 98). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 102). 3. Questões Prévias Ausentes questões prévias a serem analisadas, passa-se ao voto. 4. Introdução Ao adentrar no exame dos fatos, são necessárias algumas ponderações. Não é possível ignorar que o conteúdo dos casos penais reflete, ao menos de forma parcial, a fotografia de nossa sociedade, com todas as suas vicissitudes. Isso também ocorre no âmbito do direito processual penal, que revela, nas palavras de GOLDSCHMIDT, “os princípios da política processual de uma nação não são outra coisa os segmentos de sua política estatal em geral” (GOLDSCHMIDT, James. Princípios gerais do processo penal. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 71). O retrato da maior ou da menor liberdade existente no processo penal expressa o grau de liberdade tolerada pela sociedade. Cabe àqueles que lidam com o cotidiano penal perseguir paradigmas que provoquem reflexão e melhorias no corpo social. Dentre tais questões, ganha protagonismo a violência familiar, que deve ser encarada de um modo peculiar, com atenção ao permanente conflito entre segurança e justiça: de um lado, a exigência de ampla proteção às pessoas em situação de maior vulnerabilidade; de outro, a exigência de não se abdicar dos direitos e garantias individuais. Nesse cenário, o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher demanda a compreensão das dinâmicas estruturais que sustentam as relações de poder e subordinação de gênero. Como observam BIANCHINI, BAZZO e CHAKIAN, “os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta, verdadeiros modelos de comportamento, introjetados pela educação diferenciada que outorga o controle das circunstâncias ao homem”. Essas dinâmicas fazem com que o fenômeno da violência doméstica, “analisado a partir da perspectiva dos estudos de gênero, adquire contornos muito diferenciados, trazendo para a discussão características específicas da violência doméstica e familiar contra a mulher que não fazem presentes em outros contextos de violência” (BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 128/129). Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do mérito recursal. 5. Mérito Trata-se de recuso de apelação interposto por Ricardo Oliveira de Magalhães contra sentença condenatória prolatada na mov. 75, condenando-o pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa sustenta de maneira principal que a condenação baseia-se em elementos frágeis e pouco elucidativos, de maneira que há dúvida razoável capaz de impor a absolvição do apelante. Para tal argumento, fundamenta que o laudo pericial incorre indevidamente em conclusão subjetiva ao valorar a coesão do depoimento prestado pela vítima, além do fato de que o referido documento foi confeccionado 07 dias após o cometimento do delito, prejudicando a análise pormenorizada das lesões. Fundamenta também que a prova oral é carreada de fragilidades e expõe contradições do comportamento da vítima à narrativa acusatória, dando maior verossimilhança as teses defensivas e impondo a existência de dúvida razoável em relação ao crime. Pois bem. A materialidade dos fatos descritos na denúncia resta comprovada através do RAI n. 42401043 e Laudo de exame de corpo de delito n. 12357/2025. A dúvida consiste, portanto, na autoria dos fatos imputados na denúncia. Para avaliar a inconformidade defensiva, é fundamental examinar com rigor, o conjunto probatório colhido nos autos, sempre sob a ótica da suficiência e certeza exigidas para a imposição de uma sanção penal. Portanto, para a adequada subsunção dos fatos ao regramento penal, analisam-se primeiramente, os depoimentos prestados em juízo. A vítima C.D.F.R.F, em seu depoimento judicial, declarou ter mantido com o réu uma união estável que perdurou por aproximadamente três anos e meio. A respeito dos eventos ocorridos na data de 18 de junho de 2025, a depoente declarou que se iniciou uma discussão familiar motivada por divergências de cunho pessoal acerca do trabalho do filho do acusado, o qual atuava no mesmo local que o pai. Relatou que ambos haviam se deslocado a um bar situado nas adjacências do condomínio residencial em que moravam para consumir cerveja, e que, ao retornarem no veículo de sua propriedade — o qual era por ela conduzido, figurando o réu como passageiro —, a discussão verbal evoluiu para agressões físicas perpetradas unilateralmente pelo réu. Segundo a depoente, o acusado desferiu-lhe inicialmente um soco no lado esquerdo do rosto enquanto ela dirigia e, no momento em que ela virou a face em direção a ele, foi atingida por um segundo soco na região da boca e um terceiro golpe na face, agressões estas que arrancaram violentamente o brinco de sua orelha esquerda e provocaram corte profundo com sangramento em sua boca. A informante Rosineide, assim qualificada em razão de relacionamento anterior com o apelante, do qual resultou um filho comum. Afirmou de forma categórica que, ao longo de quase duas décadas de convivência marital, o réu jamais demonstrou nenhuma conduta agressiva ou violenta, seja de ordem física ou verbal, contra sua pessoa, descrevendo-o tecnicamente como um indivíduo de índole pacífica. Questionada sobre as dinâmicas do relacionamento mantido entre o acusado e a vítima C.D.F.R.F, a informante asseverou que, durante a vigência do matrimônio de ambos, o contato familiar do réu com o filho e com seus demais parentes consanguíneos foi interrompido por imposição da vítima, motivada por ciúmes infundados, de sorte que o acusado submeteu-se a tal isolamento afetivo como forma de mitigar os conflitos e tentar manter a estabilidade do matrimônio. Relatou que o acusado lhe confidenciava de forma recorrente que a convivência com a vítima era excessivamente difícil e desgastante, tendo ela própria tomado conhecimento, por meio de relatos do réu e de vizinhos residentes no local, de que a vítima ostentava temperamento explosivo, impaciente e agressivo, iniciando contendas de forma desarrazoada e partindo para a agressão física contra o acusado em diversas ocasiões. Asseverou que, mesmo após a separação de fato das partes, a vítima buscava o acusado de maneira incessante por meio de ligações telefônicas e envio de mensagens eletrônicas, as quais eram rejeitadas por ele. Sobre o teor das lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito da ofendida, a informante aduziu não possuir conhecimento técnico sobre o teor pericial, mas reiterou que as agressões ocorriam de ambas as partes nas altercações do casal, afirmando que o acusado também apresentava lesões corporais decorrentes de tentativas de autodefesa e contensão física da vítima. O apelante Ricardo de Oliveira Magalhães, em seu interrogatório, negou a autoria de qualquer agressão física contra a vítima, afirmando que em toda a sua vida jamais agrediu a ofendida ou qualquer outra mulher. Reconheceu a existência de uma severa discussão verbal entre o casal na data de 18 de junho de 2025, esclarecendo que o estopim da contenda foi a recusa intransigente da vítima em aceitar que ele intermediasse uma oportunidade de emprego para seu filho de dezoito anos na mesma empresa comercial em que trabalhava. Quanto aos fatos ocorridos no interior do veículo de propriedade da ofendida, o acusado declarou que a vítima se descontrolou emocionalmente e avançou contra ele desferindo-lhe socos, de modo que sua conduta restringiu-se estritamente a segurar os braços dela para conter a investida agressiva e salvaguardar sua integridade física. O acusado contestou formalmente a veracidade e a contemporaneidade das lesões físicas constantes do laudo pericial de fls. 67, ponderando que a vítima registrou a ocorrência policial somente após o decurso de uma ou duas semanas do suposto fato, interregno em que já estavam definitivamente separados e sem qualquer contato físico, não restando demonstrado o nexo de causalidade de eventuais marcas físicas sofridas por ela em período posterior. Apontou ainda como inverossímil a narrativa acusatória, ressaltando que, em seu próprio relato, ela admite ter avistado e cruzado com uma viatura em patrulhamento da Polícia Militar e optado por não solicitar ajuda ou registrar flagrante. Sobre a prova oral, importante destacar que no caso em comento, que trata de crime cometido em contexto de violência doméstica ou familiar, os delitos desta espécie são marcadas pela natureza da clandestinidade. De maneira que, ao contrário de outros delitos, os crimes cometidos contra a mulher são frequentemente consumados em ambientes escondidos, como o interior da residência, ou outros locais que não permitam a colheita de maiores elementos. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), instrumento metodológico essencial para o enfrentamento das desigualdades estruturais e interseccionais, cuja observância foi alçada ao patamar de obrigatoriedade pela Resolução n. 492/2023, superando a diretriz anteriormente prevista na Recomendação n. 128/2022. De acordo com este guia metodológico, o depoimento da ofendida deve ser compreendido sob o filtro das assimetrias de gênero, observando-se que: "As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)." (In.: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça/CNJ, 2021, p. 85) (grifei) A adoção da perspectiva de gênero permite identificar estruturas de opressão que o formalismo jurídico tende a ocultar, viabilizando um processo substancialmente igualitário. Ao considerar as particularidades do caso e as vulnerabilidades da ofendida, o julgador cumpre o dever de combater o machismo estrutural que, inegavelmente, permeia o sistema de justiça (ADPF nº 973). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, em casos de violência doméstica ou familiar, não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação do réu quando a palavra da vítima se encontra em consonância com as demais provas dos autos (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). (Destacou-se). Na espécie, em que pese o apelante ter negado a ocorrência das agressões e a informante Rosineide ter ressaltado que ao longo dos 18 anos de relacionamento que teve com o processado, tais depoimentos carecem de suporte fático e probatório mínimo capaz de contradizer os elementos colhidos nos autos. Ressalta-se ainda, que a alegação de eventual tentativa de envenenamento posterior a data dos fatos, bem como a remissão a comportamentos violentos da vítima por si só, não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal, tampouco de valorar negativa o delito aqui em análise, sendo elementos que visam tão somente enfraquecer a narrativa da vítima e que certamente merecem apuração, em seara própria e autônoma em relação a esta. Feita esta ressalva, observa-se que o depoimento prestado por C.D.F.R.F é coerente e harmônico com o laudo pericial juntado (mov. 01, arq. 20). A referida prova técnica indica que na mucosa interna do lábio inferior, há “lesão esbranquiçada de aproximadamente 0,6 cm na porção mediana e abrasão avermelhada em cicatrização de cerca de 0,5 cm no lado esquerdo;”. Em que pese não ter detectado traumas na orelha direita (como equimose, edema ou escoriação), o laudo pontua que “apesar do intervalo de 7 dias entre o fato e o exame pericial, ainda é possível evidenciar vestígios físicos compatíveis com o relato da vítima”, concluindo que “as lesões labiais em fase de cicatrização, o padrão, localização e aspecto das lesões são compatíveis com trauma contuso, como soco, conforme descrito.”. Têm-se, portanto, um conjunto harmônico de elementos que corroboram a versão da vítima. A prova técnica pericial, acompanhada do depoimento judicial coerente, harmônico e detalhado acerca do acontecimento dos fatos, constituem fundamento idôneo para a prolação de um decreto condenatório. Nesse sentido: “(…) 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito. 3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)” (grifei). 6. Da dosimetria da pena Como tese subsidiária, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, expurgando-se a valoração negativa da circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, devendo ainda, ser analisada a possibilidade de concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. A circunstância judicial atacada foi a denominada “circunstâncias do crime”, a qual constitui-se como elemento não participante da estrutura do tipo, mas que envolvendo o delito, autorizam a exasperação da pena-base. Nas lições de NUCCI: “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são c amadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto das circunstâncias le ais (causas de aumento/diminuição; agravantes/atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Volume único, 19ª Ed. 2023, p.756) Trata-se portanto, de circunstância cuja análise inicia-se a partir da concepção do magistrado e como as demais circunstâncias, é valorada no âmbito da sua discricionariedade. Passa-se ao procedimento dosimétrico. Na primeira fase, o Juízo sentenciante valorou negativamente a circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o delito foi praticado pelo apelante em estado de embriaguez voluntária, o que enseja maior reprovabilidade à sua conduta e justifica o recrudescimento da pena-base. Com o acréscimo da referida circunstância, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em que pese a argumentação da defesa, a dosimetria não merece reforma quanto a este ponto. A valoração negativa da referida circunstância judicial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(…) 5. A prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica por agente sob efeito de bebidas alcoólicas ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo do art. 129, § 13, do Código Penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base. 3. A confissão espontânea apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal exige confissão efetiva e formal perante autoridade policial ou judicial, não sendo suficiente a confissão apenas informal, sobretudo quando a condenação se funda em provas autônomas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, "d", 67, 68 e 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022 (Tema 1.194); STJ, AgRg no REsp 2.093.960/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 2.158.574/PE, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no HC 959.523/RJ, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025. (AgRg no HC n. 1.049.335/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)” (grifei) Mantêm-se, portanto, a pena-base no patamar fixado pelo Juízo sentenciante. Na segunda fase, não foram valoradas circunstâncias agravantes e atenuantes elencadas nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Razão pela qual mantêm-se a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causas de aumento ou de diminuição da pena, mantêm-se portanto, a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não subsiste portanto, o pedido de reforma da dosimetria da pena. 6.1 Da reparação civil Primeiramente, sobre a reparação civil fixada em sentença, o Código de Processo Penal estabelece no seu art. 387, IV, que o juiz ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo sempre considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor. De maneira semelhante, a Lei nº 11.340 conhecida como “Lei Maria da Penha”, no seu art. 9º, § 4º, inova no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a responsabilização civil nas situações em que alguém “(…) por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher (...)” ficando o causador do dano obrigado a ressarcir todos os danos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a fixação de valor mínimo indenizatório no Tema 983, fixou a seguinte tese: “Tema 983 – Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Vê-se, portanto, que para além da previsão normativa, há claro permissivo jurisprudencial para a fixação de indenização civil para os crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo ainda permitida a não especificação do valor. In casu, observa-se que o Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (mov. 09), formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, sem indicação expressa de valor. Ressalta-se que nos termos da jurisprudência, tratando-se de delito cometido em contexto de violência doméstica ou familiar, a simples indicação do valor pela acusação constitui fundamento apto a ensejar, na sentença condenatória, a fixação do valor arbitrado pelo juiz, por tratar-se de dano moral in re ipsa, presumível pelo próprio cometimento do crime. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(…) 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018, DJe de 08/03/2018)” (grifei). Na mesma linha, este Tribunal de Justiça: “(…) 8. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo presumidos (in re ipsa) os danos decorrentes da violência doméstica contra a mulher. 9. O valor inicialmente arbitrado mostra-se excessivo diante da capacidade econômica do condenado, impondo-se sua redução para o equivalente a um salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de Ameaça possui natureza formal e se configura quando a promessa de mal injusto e grave é objetivamente apta a intimidar a vítima. 3. A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal nem o dolo da conduta. 4. A tese de legítima defesa exige suporte probatório idôneo e não se comprova quando amparada apenas na versão isolada do acusado. 5. Os danos morais decorrentes da violência doméstica são presumidos e autorizam a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso, cabendo ao julgador adequar o quantum aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e à capacidade econômica do condenado. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5046708-30.2026.8.09.0149, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/08/2026 13:51:28)” (grifei) Dessa forma, havendo pedido expresso em denúncia, abre-se a oportunidade da defesa, em momento processual oportuno ao longo da instrução criminal, exercer o seu contraditório, seja para impugnar a indenização ou requerer a redução desse valor. Na espécie o Juízo sentenciante, em sentença condenatória, fixou o valor em R$ 3.000,00. Valor este que demonstra adequada e proporcional em relação a extensão do dano causado. Ainda que a natureza do referido dano seja in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, o seu caráter objetivo não desvincula o sentenciante a sopesar os elementos constantes nos autos para a fixação da referida indenização, a qual ressalta-se, não deve causar enriquecimento à vítima, tampouco punição excessiva ao autor, devendo servir como meio de reparação do dano, ainda que de difícil mensuração, têm-se que o Juízo sentenciante observou adequadamente estas premissas. Nesse sentido, o valor de fato é devido. Houve pedido expresso na peça acusatória (mov. 09) e há total subsunção ao julgado pelo STJ no Tema 983. Inalterado o regime inicial para o cumprimento da pena fixada atualmente no aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Mantido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, conforme assegurado no primeiro grau. Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum fixado ser superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o crime ter sido cometido a mulher com violência, no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os demais termos da sentença condenatória. Conclusão Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer a apelação e negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença em seus integrais fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5747533-67.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DE MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, concessão da suspensão condicional da pena e exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria das agressões físicas imputadas ao réu, diante da negativa de autoria, das alegadas fragilidades da prova oral e do intervalo entre os fatos e o exame pericial; e (ii) estabelecer se a fixação da indenização mínima por danos morais encontra fundamento no pedido expresso formulado pelo Ministério Público e na natureza do dano decorrente da violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está demonstrada pelo registro de atendimento e pelo laudo de exame de corpo de delito, enquanto a autoria decorre do conjunto probatório produzido sob contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando apresenta narrativa coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova. 5. O depoimento da vítima é coerente e harmônico com o laudo pericial, que identificou lesões na mucosa interna do lábio inferior e concluiu pela compatibilidade das lesões com trauma contuso, inclusive diante do intervalo de sete dias entre o fato e o exame. 6. A negativa de autoria do acusado e o depoimento da informante não apresentam suporte fático e probatório suficiente para afastar os elementos que corroboram a narrativa da vítima. 7. Alegações relativas a comportamentos violentos da vítima e a fatos posteriores aos acontecimentos imputados não afastam a responsabilidade penal pelo fato objeto da ação e devem ser apuradas em âmbito próprio. 8. A adoção da perspectiva de gênero orienta a valoração da prova em casos de violência doméstica e familiar, sem afastar a necessidade de que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos probatórios. 9. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra previsão no art. 387, IV, do CPP, e a Lei nº 11.340/2006 prevê a responsabilização civil pelos danos decorrentes da violência física, sexual, psicológica e moral contra a mulher. 10. O pedido expresso de indenização formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para autorizar a fixação de valor mínimo por dano moral em caso de violência doméstica e familiar, sendo dispensável a especificação do montante e a produção de prova específica sobre o dano moral, que decorre in re ipsa da própria prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova pericial e pelos demais elementos dos autos, pode fundamentar a condenação por lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O intervalo entre a agressão e o exame pericial não afasta a força probatória do laudo quando este identifica vestígios compatíveis com a narrativa da vítima. 3. A fixação de indenização mínima por dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo desnecessária a especificação do valor e a instrução probatória específica sobre o dano.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.397.564/RO, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Tema 983; STJ, REsp nº 1.643.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristovão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 13/A
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