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5747459-12.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 5747459-12.2026.8.09.0137 D E C I S Ã O No dia 10 de agosto de 2026, foi efetivada a prisão em flagrante de Gabriel Alexandre da Silva Andrade, pela suposta prática dos crimes albergados nos artigos 158, caput, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990 (movimentação n.º 1). Em sede de audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante do autuado Gabriel Alexandre da Silva Andrade em preventiva (movimentação n.º 22). Após, desenvolvidas as investigações necessárias, o feito foi relatado e enviado ao crivo ministerial. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público atuante neste Juízo, com base no inquérito policial registrado sob o n.º 2606724734 (movimentação n.º 24), ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel Alexandre da Silva Andrade, imputando-lhe a prática dos crimes albergados nos artigos 158, caput, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990 (movimentação n.º 34). Na cota ministerial que acompanha a denúncia, o Ministério Público manifestou expressamente pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando que o denunciado é reincidente, bem como que o crime foi cometido com violência. Encerrada a competência do Juízo das Garantias, os autos foram redistribuídos para este Juízo e vieram conclusos (movimentação n.º 44). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, percebe-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais (art. 41, do Código de Processo Penal), expondo os fatos delituosos, inclusive as circunstâncias, a qualificação do denunciado e outros esclarecimentos pormenorizados. Presente também a justa causa para a ação penal. In casu, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes acima descritos, sendo que os elementos até então colhidos, num primeiro momento, atestam a materialidade de sua ocorrência. Também, do caderno informativo, extrai-se os indícios de autoria, os quais recaem sobre o denunciado. Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Ademais, descreve a denúncia condutas penalmente relevantes que, em tese, constituem crimes. No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabem maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, sob pena de correr-se o risco de haver prejulgamento dos fatos, já que a decisão de recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Ante ao exposto, RECEBO a denúncia acostada na movimentação n.º 38 em desfavor de Gabriel Alexandre da Silva Andrade, uma vez que, estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a justa causa. Com efeito, CITE-SE o acusado para responder a presente denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal). Advirta-se que não apresentada a resposta no prazo legal, ou não constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo, sem prejuízo de, no futuro, ser condenado ao pagamento do honorário advocatícios, caso seja apurado que possua condições financeiras para tal fim (art. 263, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ressalta-se que, caso a defesa arrole testemunhas, deverá informar, na peça defensiva, a qualificação completa de cada uma delas, incluindo nome completo, CPF, endereço e número de telefone para contato. Deverá, ainda, indicar expressamente se a testemunha é criança ou adolescente, a fim de possibilitar a adoção das providências necessárias para a realização adequada de sua oitiva, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 16/2026, de 1º de junho de 2026. O descumprimento dessas informações poderá ensejar o indeferimento da oitiva, em razão da impossibilidade de localização da testemunha. Caso não seja possível fornecer todos os dados exigidos, caberá à defesa justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua indicação. Advirtam-se às partes que, conforme Ofício-Circular nº 341/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, a convocação de peritos para depor como testemunha é incompatível com a natureza da função pericial e pode macular a higidez da prova. Portanto, fica desde já estabelecido que peritos não deverão ser arrolados como testemunhas e, eventual necessidade de esclarecimentos sobre os laudos deverá seguir o rito processual próprio, não se confundindo com o depoimento testemunhal, conforme disposto no art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal. Procedam-se, outrossim, à comunicação da propositura da presente ação penal à Rede INFOSEG e ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de registro e estatística. No mais, juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizadas, oriundas da Polícia Federal, do PROJUDI e do sistema SEEU, bem como certidão de antecedentes criminais do Distrito Federal/DF, tendo em vista que o acusado não é natural deste estado (movimentação n.º 38). Caso haja bens apreendidos nos presentes autos, promova-se o cadastro no Sistema Nacional dos Bens Apreendidos do CNJ. Saliento que o pedido inserido no item 5 da cota ministerial será analisado quando do recebimento da denúncia. Concomitantemente, oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de comunicar nos autos de execução penal de n.º 7000082-68.2026.8.09.0164, a deflagração da presente ação penal em desfavor do acusado. Instrua o ofício com cópia da denúncia acostada na movimentação n.º 38 e da presente decisão. Ressalto, por oportuno, que, antes de tais providências, deverá ser procedida a devida alteração dos dados processuais, especialmente no que concerne à natureza dos autos e a atual condição de Gabriel Alexandre da Silva Andrade como acusado. Publique-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito 1 O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do(s) investigado(s). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do(s) autuado(s). É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 6299, 6298, 6300 e 6305, em interpretação conforme, firmou o entendimento de que a atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa. Em consonância com tal entendimento, a Resolução nº 299/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe sobre a implementação e o funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito deste Tribunal, estabelece: Art. 1º Fica implementado o instituto do Juiz das Garantias no Estado de Goiás. (…) § 3º A competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Nesse cenário, considerando o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, tem-se por exaurida a competência deste juízo. Ante o exposto, face à incompetência deste juízo, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, bem como de eventuais apensos, ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves wj

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