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5747451-62.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747451-62.2026.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE: DIVINA LUIZA MONTEIRO DO CARMO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PLANALTINA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a agravante para recolher o preparo, a inércia no prazo assinalado caracteriza deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 99, § 7º, 932, III, e 1.007. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVINA LUIZA MONTEIRO DO CARMO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e 2º Cível da Comarca de Planaltina, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA. A decisão agravada não recebeu os embargos à execução opostos pela agravante, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a exigência de garantia do juízo deve ser afastada diante de sua incapacidade financeira e da natureza de ordem pública das matérias suscitadas nos embargos. Alega a nulidade da execução, a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a falta de demonstrativo atualizado do débito e de comprovação da notificação do lançamento, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que o débito decorre de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios e que seria necessária a prévia propositura de ação de ressarcimento para a formação de título executivo judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o recebimento e o regular processamento dos embargos à execução, independentemente da garantia do juízo. Formula, também, pedido de gratuidade da justiça. Por meio do despacho inserido na movimentação nº 4, determinou-se a intimação da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a apresentação de documentos relativos às despesas mensais habituais e essenciais, aos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e à última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Embora devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação nº 7. Na movimentação nº 9, apresentou petição afirmando que juntava documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão inserida na movimentação nº 10, que determinou a intimação da agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, a agravante não recolheu o preparo nem apresentou manifestação, consoante certidão da movimentação nº 13. É o relatório. DECIDO O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que, formulado o pedido de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para sua realização. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal determina que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido concedido prazo específico para o recolhimento do preparo recursal, com expressa advertência acerca da consequência decorrente da inércia. Contudo, mesmo devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, conforme certificado na movimentação nº 13. A ausência de recolhimento do preparo, após a intimação prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Desse modo, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 7º, 1.007 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da deserção. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10

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