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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Vara das Fazendas Públicas
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública
Processo n.: 5747352-90.2025.8.09.0043
Polo Ativo:Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Polo Passivo: Municipio De Firminopolis
SENTENÇA
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Indenizatória, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Município de Firminópolis, Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO) e Estado de Goiás.
Foi proferida sentença meritória de parcial procedência junto ao evento 160, impondo aos requeridos obrigações de fazer destinadas à regularização permanente do fornecimento de água e obrigação de pagar dano moral coletivo no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
O requerido Município de Firminópolis interpôs Embargos Declaratórios no evento 168, arguindo a caracterização de omissões e contradições na sentença.
O requerido Estado de Goiás também interpôs Embargos Declaratórios, no evento 179, alegando a existência de omissão na sentença.
Intimadas as partes para contrarrazões, apenas o autor se manifestou sobre cada recurso, nos eventos 177 e 186.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração apenas são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Nesta perspectiva, passo ao enfrentamento particularizado dos apontamentos constantes em cada um dos Embargos Declaratórios apresentados (eventos 168 e 179).
Omissão quanto à responsabilidade específica de cada requerido
Alega o Município de Firminópolis que a sentença não aponta a efetiva conduta que justifica sua condenação, restringindo-se os fundamentos da condenação a questões de atribuição da concessionária do serviço público.
Entretanto, abstrai-se que os fundamentos da condenação recaem sobre a administração pública como um todo, seja pela condição de concedente, concessionário ou fiscalizador do serviço público. A falha apontada, que justifica a condenação obrigacional, não se relaciona apenas ao serviço direto de fornecimento de água, mas às diversas circunstâncias estruturais precárias que culminaram na impossibilidade fática de prestação do serviço público essencial de forma adequada, no momento de escassez hídrica.
Ademais, a presente via recursal não comporta a revisão dos respectivos fundamentos e condenações pelo simples inconformismo do embargante.
Da contradição entre o fundamento e condenação
Também alega o Município embargante que a sentença se contradiz ao reconhecer a atuação administrativa para a contenção da crise, mas mesmo assim impor condenação solidária quanto a novas providências e responsabilização.
Todavia tal situação não representa contradição do julgado, por ter sido reconhecido que as medidas implementadas (especialmente durante o curso do processo) foram insuficientes, de modo a justificar a imposição de novas obrigações.
Da omissão quanto ao argumento de reserva do possível
O município embargante alega que a condenação não considera a sua incapacidade orçamentária para a satisfação da condenação imposta.
Entretanto tal matéria não deveria ser obrigatoriamente enfrentada, principalmente porque a sentença não especifica as providências especificas a serem adotadas pra a resolução do problema, inviabilizando esta avaliação de impossibilidade material.
Segundo os fundamentos e os comandos do dispositivo da sentença, foi determinado aos requeridos a adequação do serviço essencial mediante providências efetivas, mas não especificadas.
Da omissão quanto ao dano moral coletivo
Ainda nos Embargos Declaratório do evento 168, o Município de Firminópolis alega que a condenação pecuniária por dano moral coletivo carece de fundamentação por não ter tratado sobre determinadas situações.
Todavia, pelos termos da sentença embargada, esta condenação se justificou no reconhecimento da indevida lesão a direitos fundamentais dos munícipes. A citação jurisprudencial apenas serviu para o reforço dos argumentos anteriores, não se tratando de invocação exclusiva para justificar a condenação.
Da omissão quanto à confirmação de astreintes
Apesar de o município alegar a omissão da sentença quanto à aplicação de astreintes, a disposição do ato embargado se limita em confirmar a disposição de decisões anteriores a este respeito.
Conforme bem delimitado nas decisões dos eventos 53 e 94, a multa foi aplicada e cominada em face da requerida Saneago, ao passo em que o ato embargado não precisava necessariamente apresentar novos fundamentos a respeito deste tema, o que descaracteriza a omissão.
Da omissão quanto ao apontamento da prática perpetrada pelo Estado de Goiás
O requerido Estado de Goiás também interpôs Embargos Declaratórios (evento 179), onde alega a caracterização de omissão da sentença, por não ter sido especificada a conduta especifica que justificou sua condenação.
Entretanto, conforme já tratado anteriormente, as condenações recaem sobre todos os requeridos, como componentes da administração pública responsável pelo fornecimento do serviço essencial reconhecidamente falho.
A situação de convergência de omissões a que diz respeito a sentença, notoriamente se refere à ausência de providências dos requeridos destinadas a reverter a situação fática reconhecida (de falha no fornecimento do serviço essencial), fundamento este que inclui o Estado de Goiás e justifica sua condenação.
Os fundamentos e justificativas constam da sentença, de modo a descaracterizar a omissão alegada, mas a efetiva incursão na análise de acerto ou desacerto não é possível através da presente via recursal.
Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios dos eventos 177 e 186, mas também nego provimento a ambos.
Proceda-se com o integral cumprimento dos comandos da sentença, considerando o efeito interruptivo do recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito