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TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5747332-14.2026.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Lindalva Maria dos Santos Braga Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por LINDALVA MARIA DOS SANTOS BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurado especial. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alega ter cumprido todos os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural: idade mínima de 55 anos e comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior a 180 meses. Argumenta que a negativa administrativa do INSS foi indevida. Requer a justiça gratuita afirmando não ter condições de arcar com as custas, bem como requer a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Na inicial, constou erro material no preâmbulo, qualificando pessoa diversa. O juízo, na decisão de movimentação n.º 6, determinou a emenda da inicial para correção do vício. A parte autora cumpriu a diligência na movimentação n.º 9. Posteriormente, em nova decisão (mov. 11), o juízo determinou nova emenda para juntada de comprovante de endereço atualizado e documentos que comprovassem a hipossuficiência. A autora manifestou-se na movimentação n.º 14, juntando os documentos solicitados. Vieram-me os autos. É o breve relatório. Decido. 1 - RECEBO A INICIAL e sua emenda, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora (art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/1988). 3 - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito antes da realização do contraditório que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4 - Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tem-se que a medida não é adequada a este procedimento. Isso porque, de acordo com o Ofício Circular nº 014/2016-SEC/CGJ do TJGO encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás em audiências de conciliações e, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente representa os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6 do CPC). Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prévia de conciliação. 5 - CITE-SE o INSS para, no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oferecer resposta aos pedidos iniciais, sob pena de revelia, devendo também, no mesmo prazo, se manifestar sobre a autodeclaração apresentada nos autos, podendo ratificá-la ou impugná-la expressa e justificadamente, sob pena de ratificação tácita, nos moldes do §2º do art. 38-B da Lei n.º 8.213/91 e Ofício-Circular n. 46, DIRBEN/INSS. Proceda-se na forma indicada no art. 246, §§ 1º e 2º do CPC. 6 - Escoado o prazo supradescrito, sem manifestação do requerido, o que se certificará, especifique a parte autora as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias. 7 - Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (art. 350, CPC/2015), ou preliminares do art. 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (art. 437, § 1º, CPC/2015), vista a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Na sequência, intimem-se as partes, por ato ordinatório e com certificação nos autos, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 9 - Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026
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