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5747327-21.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Bom Jesus Gabinete do Juiz Fábio Amaral Processo: 5747327-21.2026.8.09.0018 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de abertura de inventário requerida por MARILEI DE FÁTIMA PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, em face do falecimento de Margarida de Fátima Leandro. Requereu, dentre outros pedidos, gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, e sua nomeação como inventariante. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1 – Da gratuidade da justiça ou diferimento das custas processuais Como se sabe, o responsável pelo pagamento das custas processuais de ingresso é o espólio. No caso, verifica-se que nesse momento processual não se tem notícias dos ativos patrimoniais, sendo informado pela requerente que os bens do acervo compõe-se de apenas um imóvel sem, no entanto, informar seu valor. Essa situação remete à conclusão de que, nessa fase da demanda, além de não estar patenteado o valor do imóvel, o espólio é ilíquido, visto que, momentaneamente, não possui recursos suficientes para pagar as custas iniciais do processo. Como se sabe, o artigo 82 do Código de Processo Civil impõe às partes o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo no momento do ingresso da ação em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no entanto, flexibilizou essa norma quando se trata de inventário ilíquido, admitindo, de forma provisória e excepcional, a concessão da gratuidade da justiça para, assim, possibilitar o recolhimento diferido das custas iniciais em momento posterior ao início do inventário, garantindo o acesso à justiça. Nessas condições, considerando que não há nos autos ainda declaração de bens e seus valores, mormente considerando que foi dado à causa valor irrisório, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porém, de forma PROVISÓRIA, para possibilitar o pagamento das custas processuais de ingresso ao final do processo, mas antes da entrega dos formais, ou após reavaliação do benefício com a vinda dos documentos necessários à instrução do feito, notadamente a declaração de bens e/ou valores deixados pela instituidora da herança, bem como indicação do valor correto dos bens do espólio, ficando a requerente ciente disso desde já. Anote-se. 2 – Determinações para prosseguimento do feito Nomeio inventariante a requerente Marilei de Fátima Pereira, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias na Secretaria. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a inventariante as primeiras declarações, quando deverá alterar o valor da causa para o valor dos bens a serem inventariados. Feito isso, altere-se o valor da causa nos registros do processo. Em seguida procedam-se com as seguintes providências: a) citem-se os herdeiros e demais interessados que não estejam representados pelo advogado subscritor da inicial, observado o disposto no artigo 247 do CPC; b) publique-se edital de citação nos termos do artigo 626, § 1º, do CPC; c) decorrido o prazo do edital, intimem-se o Ministério Público, se o caso, e a Fazenda Pública, expedindo-se lhes cópias das primeiras declarações; d) após, abra-se vista às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). Cumpridas todas as determinações acima, havendo ou não impugnação, façam os autos conclusos. Intime-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) Fábio Amaral Juiz de Direito

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