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Processo 5747269-04.2026.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - 2ª Vara Cível R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Processo n.: 5747269-04.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo Passivo: Woyne Henrique Martins DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de WOYNE HENRIQUE MARTINS. A parte autora, na petição inicial, alegou que o réu é titular de cartão de crédito e que, acumulou um débito de R$ 37.738,10, consubstanciado nas faturas anexas. Postulou a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia ou para que o réu oponha embargos, e, ao final, a constituição de título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por meio de ato ordinatório (evento 5), a parte autora foi intimada a recolher as custas processuais iniciais. Em resposta, a autora comprovou o pagamento das custas (evento 9), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente fase processual destina-se à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação monitória. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O ponto central reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente para a expedição do mandado de pagamento. No caso, a parte autora fundamenta sua pretensão em contrato de cartão de crédito e nas respectivas faturas que demonstram a evolução do débito. Tais documentos são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, evidenciar a existência do crédito alegado, preenchendo o requisito da prova escrita exigido pela legislação. Desse modo, a documentação apresentada confere plausibilidade ao direito invocado, autorizando a expedição do mandado monitório. Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE mandado de citação e pagamento, a ser cumprido no endereço dos réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a quantia de R$ R$ 37.738,10 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito; b) CONSIGNE-SE no mandado que, caso os réus cumpram a obrigação no prazo, ficarão isentos do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); c) ADVIRTA-SE aos réus que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC); d) INFORME-SE, ainda, que a ausência de pagamento e de apresentação de embargos no prazo legal implicará a constituição, de pleno direito, do mandado inicial em título executivo judicial, convertendo-se o procedimento em cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC). e) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por via postal, no endereço indicado na petição inicial, para cumprimento da ordem e para que tome ciência de todos os termos do processo. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Jesus Rodrigues Camargos Juiz de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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