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5747268-69.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747268-69.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: WTG ENGENHARIA AGRAVADO: SUELI RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WTG ENGENHARIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo De Oliveira, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por SUELI RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO. Ao interpor o recurso, a agravante deixa de recolher o preparo e postula, em seu lugar, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais em seis parcelas. Instada, por despacho, a comprovar a alegada hipossuficiência, por se tratar de pessoa jurídica insuscetível da presunção de veracidade reservada à pessoa natural, a agravante junta documentação incompleta, restrita a extratos de duas das sete instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, segundo o próprio Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central por ela apresentado. Concedida nova oportunidade de complementação por decisão liminar, a agravante permanece inerte, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos. Sobrevêm contrarrazões da agravada, que, em preliminar, pugna pelo indeferimento definitivo da gratuidade e pela intimação da agravante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É, em síntese, o relatório. À pessoa jurídica não socorre a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, reservada à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão da gratuidade reclama comprovação efetiva e idônea da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, cuja redação, aliás, expressamente condiciona o benefício, também para a pessoa jurídica, à comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em exame, a agravante teve duas oportunidades para essa comprovação. Na primeira, limitou-se a juntar carteira de trabalho digital sem registro de vínculos empregatícios, informe de rendimentos com valores nulos e extratos bancários de apenas duas instituições financeiras — Caixa Econômica Federal e o conjunto Nu Pagamentos/Nu Financeira —, deixando de demonstrar a movimentação junto às demais cinco instituições com as quais mantém relacionamento ativo, segundo evidencia o próprio Registrato acostado: PagSeguro Internet, Banco Inter, PicPay e a cooperativa de crédito indicada. Advertida da insuficiência dessa documentação e instada a complementá-la, quedou-se inteiramente inerte na segunda oportunidade, como certificado nos autos. Não se desincumbindo a agravante do ônus de demonstrar, de forma concludente, sua incapacidade contributiva, mesmo após duplamente intimada a fazê-lo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, na linha do entendimento já assentado por esta Corte em hipótese assemelhada, de pessoa jurídica que não logrou comprovar a alegada hipossuficiência a contento. Nesse viés: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a pessoa jurídica agravante não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO e da Súmula nº 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação ou a condição de microempresa. 3.2. A documentação apresentada pela agravante mostrou-se insuficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, afigurando-se necessários elementos como balanços contábeis, demonstrações financeiras e comprovantes de patrimônio, renda e despesas. 3.3. O indeferimento da benesse é medida que se impõe quando ausente a devida comprovação da hipossuficiência econômica, conforme estabelece a legislação processual vigente. 3.4. A possibilidade de parcelamento das custas iniciais representa solução razoável que garante o acesso ao judiciário sem prejuízo ao erário. 3.5. Aplicação das Súmulas nº 25 do TJGO e nº 481 do STJ, que exigem comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante documentação adequada, não se afigurando suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras ou a condição de microempresa.” [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5469548-06.2025.8.09.0051, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025) Situação diversa, todavia, é a do parcelamento subsidiariamente requerido. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida de menor exigência que a gratuidade plena, representando solução razoável que concilia o acesso à jurisdição com a preservação do erário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral da justiça formulado pela agravante e DEFIRO, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas. Intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas nos prazos que a secretaria indicar, na forma da regulamentação de custas deste Tribunal. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para exame do mérito do agravo de instrumento. Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se e voltem conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator A003

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