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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0238060-20.2016.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTES: KÁTIA CRISTINNE MAGALHÃES DE SOUZA E FIRMAR LOURENÇO BORGES AGRAVADA: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural. Supressão de Instância. Excesso de Penhora. Necessidade de Avaliação Prévia. Bem Hipotecado. Possibilidade. Erro de Premissa Fática. Laudo Pericial. Recurso Parcialmente Conhecido e, na parte conhecida, Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora sobre quatro imóveis dos Executados. Nas razões, os Agravantes alegam erro de premissa fática quanto à conclusão da perícia, excesso de penhora, impenhorabilidade de um dos bens por se tratar de pequena propriedade rural e inutilidade da constrição sobre este último em razão de hipoteca preexistente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não arguida em primeiro grau, pode ser analisada em sede de agravo de instrumento; (ii) se a penhora simultânea de múltiplos bens configura excesso de execução antes da avaliação judicial; (iii) se a existência de hipoteca sobre o imóvel impede sua penhora por outro credor; e (iv) se a decisão que ignora laudo pericial já concluído e aceito pelas partes incorre em erro de premissa fática. III. Razões de decidir 3. A tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser conhecida pelo Tribunal quando não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvada a possibilidade de a parte deduzir a matéria em primeiro grau. 4. A alegação de excesso de penhora é prematura e somente pode ser aferida após a avaliação judicial dos bens constritos, nos termos do art. 874, I, do CPC. A simples pluralidade de bens penhorados não configura, por si só, excesso de garantia. 5. A existência de hipoteca sobre o imóvel não impede sua penhora por outros credores, resguardando-se apenas o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. 6. Configura erro de premissa fática a decisão que condiciona a apuração do débito à conclusão de prova técnica quando o laudo pericial já foi apresentado nos autos e obteve a concordância de ambas as partes, impondo-se a reforma do ato para que o Juízo de origem proceda à sua análise e delibere sobre a homologação do valor apurado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não submetida ao juízo de primeiro grau não pode ser examinada em agravo de instrumento, por configurar supressão de instância. 2.A aferição de eventual excesso de penhora depende da prévia avaliação judicial dos bens, sendo insuficiente a mera constrição de múltiplos imóveis.3. A existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel por outros credores, preservando-se o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da alienação.4.Deve ser reformada, por erro de premissa fática, a decisão que deixa de analisar o valor do débito sob o fundamento de que a perícia está pendente, quando o laudo já foi concluído e aceito pelas partes.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 479, 831, 833, VIII, 843, 874, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5632208-10.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5464067-28.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5332387-17.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KÁTIA CRISTINNE MAGALHÃES DE SOUZA E FIRMAR LOURENÇO BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0238060-20.2016.8.09.0051, movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A decisão recorrida (mov. 303), proferida em 18/07/2026, deferiu parcialmente os pedidos da Exequente, nos seguintes termos: [...] 1. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 929 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade da executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza, expedindo-se o competente mandado de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 2.434 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade do executado Firmar Lourenço Borges, expedindo-se o competente mandado de averbação. [...] 4. DEFIRO a penhora da fração ideal pertencente à executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 11.521 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, preservando-se integralmente os direitos dos demais coproprietários, os quais deverão ser observados em eventual fase expropriatória, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 13.735 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade da executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza, ressalvados os direitos decorrentes da hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A., preservando-se a preferência legal do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. [...] 12. INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação da memória de cálculo apresentada pela exequente, devendo a apuração do crédito observar o resultado da prova técnica já determinada nestes autos, assegurado às partes o exercício do contraditório antes de eventual homologação. [...] Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois a perícia contábil já foi concluída e aceita pelas partes; b) há excesso de penhora, diante da constrição simultânea de quatro imóveis; c) o imóvel objeto da matrícula nº 13.735 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por isso, é impenhorável; e d) a constrição desse bem revela-se economicamente inútil em razão de hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A. Ao final, requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão, especialmente quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 13.735. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo para: (i) determinar a homologação do valor pericial; (ii) determinar a prévia avaliação dos bens penhorados, liberando-se o excesso; (iii) reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (matrícula nº 13.735); e (iv) subsidiariamente, condicionar a efetivação da penhora sobre este bem à prévia informação do saldo devedor da hipoteca pelo Banco Bradesco S.A. Preparo recursal recolhido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação 7. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. Sustenta, em síntese, que a homologação do laudo ainda não foi apreciada definitivamente pelo Juízo; que eventual excesso de penhora somente pode ser aferido após a avaliação dos imóveis; e que os agravantes não comprovaram a exploração familiar do imóvel rural. É o relatório. Decido. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite o julgamento monocrático. Passo ao exame do recurso. 1. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis. Compete ao Tribunal apreciar o acerto ou desacerto da decisão recorrida dentro dos limites das questões submetidas ao Juízo de origem e por ele decididas, sob pena de supressão de instância. No caso, os agravantes suscitam quatro questões distintas: a apuração do débito à luz da perícia já realizada; o alegado excesso de penhora; a impenhorabilidade da matrícula nº 13.735; e os efeitos da hipoteca anteriormente registrada sobre esse bem. Essas matérias, contudo, não se encontram em idêntica situação processual. 1.1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A tese de que o imóvel objeto da matrícula nº 13.735 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família não foi previamente deduzida perante o Juízo da execução. A matéria foi apresentada diretamente nas razões deste agravo, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora a impenhorabilidade possa ser arguida no curso da execução, o exame originário da questão nesta instância mostra-se inadequado quando a tese não foi submetida ao Juízo de primeiro grau e sua apreciação depende da análise de pressupostos fáticos e probatórios específicos. Com efeito, o reconhecimento da proteção constitucional e legal exige a demonstração, entre outros elementos, da dimensão da propriedade e de sua efetiva exploração pelo núcleo familiar. Tais circunstâncias não foram objeto de contraditório nem de pronunciamento pelo Juízo de origem. O exame direto da matéria pelo Tribunal, nesse contexto, importaria supressão de instância. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 6. O agravo de instrumento possui natureza revisora e não admite o exame originário de questão fática e jurídica não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A alegação de que o imóvel rural constitui pequena propriedade trabalhada pela família não integrou a exceção de pré-executividade nem foi apreciada na decisão agravada.7. A ausência de exame, pelo Juízo de origem, da impenhorabilidade da propriedade rural não caracteriza deficiência de fundamentação, pois a tese somente foi formulada nas razões do agravo de instrumento. O não conhecimento da matéria pelo Tribunal não impede sua posterior apresentação ao Juízo de primeiro grau, acompanhado dos elementos necessários à demonstração dos requisitos da proteção constitucional e legal.(...) 3. Não cabe ao Tribunal examinar originariamente, em agravo de instrumento, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural quando a questão não foi previamente submetida ao Juízo de origem.(...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5632208-10.2026.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2026 16:24:07) . Portanto, não conheço do recurso quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.735, sem prejuízo de que os executados submetam a questão ao Juízo da execução, acompanhada dos elementos probatórios pertinentes. 1.2 ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Quanto ao excesso de penhora, a solução é diversa. O alegado excesso decorre da própria extensão da constrição determinada na decisão recorrida, que autorizou a penhora simultânea de quatro imóveis. Por isso, embora os executados não tenham suscitado anteriormente a questão, existe pronunciamento judicial específico passível de impugnação pela via recursal. No mérito, contudo, não assiste razão aos agravantes. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 874, inciso I, do mesmo diploma prevê a redução da penhora quando, após a avaliação, verificar-se que o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito do exequente. No caso, ainda não há avaliação judicial dos imóveis constritos. A simples circunstância de a penhora recair sobre quatro bens não permite concluir, por si só, pela existência de excesso. Para essa aferição, mostra-se necessário conhecer o valor dos imóveis e compará-lo com o montante atualizado da execução. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. PREMATURIDADE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...) .8. A redução, substituição ou transferência da penhora exige a prévia avaliação judicial dos bens, momento em que se torna possível aferir com segurança a suficiência da garantia e a eventual desproporção entre o valor constrito e o crédito executado. (...) Teses de julgamento:1. A alegação de excesso de penhora demanda prévia avaliação judicial dos bens constritos para aferição segura da suficiência da garantia executiva. (...) .4. A manutenção das penhoras até a realização da avaliação judicial constitui medida legítima para assegurar a satisfação do crédito exequendo.5. A pluralidade de penhoras não configura, por si só, excesso de constrição patrimonial. (...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5464067-28.2026.8.09.0051, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:32:42). Assim, o pedido de liberação imediata de parte dos bens é prematuro. Nada impede que, após a avaliação, os executados requeiram a redução da penhora, caso demonstrem que o valor dos bens constritos supera consideravelmente o montante necessário à satisfação do crédito. Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 1.3 DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A MATRÍCULA Nº 13.735 Os agravantes sustentam que a existência de hipoteca de primeiro grau em favor do Banco Bradesco S.A. comprometeria a utilidade econômica da penhora sobre a matrícula nº 13.735. A matéria pode ser conhecida. Embora a tese não tenha sido anteriormente formulada pelos executados nos termos agora apresentados, a decisão recorrida examinou expressamente a existência da hipoteca e concluiu que o gravame não impede a constrição. No dispositivo, o Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.735, ressalvou os direitos decorrentes da hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A. e preservou a preferência legal do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. Há, portanto, pronunciamento judicial específico sujeito à revisão por esta instância. No mérito, contudo, a decisão deve ser mantida. A existência de hipoteca anterior não torna o bem impenhorável nem impede que outro credor promova sua constrição. O gravame assegura ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da alienação judicial, observada a ordem legal de satisfação dos créditos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E IMÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEIS HIPOTECADOS. EXCESSO DE PENHORA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. A existência de hipoteca não retira a propriedade do imóvel nem impede sua penhora por outros credores, preservando-se apenas os direitos de preferência do credor hipotecário.(...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5332387-17.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 14:59:16). A decisão recorrida adotou cautela compatível com essa disciplina ao preservar expressamente os direitos do credor hipotecário. Também não há elementos suficientes para concluir, desde já, que a penhora seja economicamente inútil. A utilidade da constrição depende da relação entre o valor do imóvel e o saldo da obrigação garantida pela hipoteca. Sem esses dados, não é possível afirmar que o gravame absorverá integralmente o produto de eventual alienação. Mostra-se adequada, portanto, a obtenção das informações relativas ao débito hipotecário. Se os elementos posteriormente colhidos demonstrarem que a garantia hipotecária compromete integralmente o valor econômico do bem, a questão poderá ser novamente apreciada pelo Juízo da execução. Desse modo, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 1.4 DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DO VALOR DO DÉBITO Nesse ponto, assiste razão aos agravantes. A decisão consignou que “a definição definitiva do valor executado deverá aguardar a conclusão da prova técnica já determinada”. Entretanto, a premissa não corresponde ao estágio processual demonstrado nos autos. A perícia contábil foi concluída e juntada na movimentação 234. Após exame das disposições contratuais, das decisões anteriormente proferidas e dos pagamentos realizados, o perito judicial apurou saldo devedor de R$ 664.763,41 (seiscentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), na data de elaboração do laudo. Além disso, depois de intimadas para manifestação, ambas as partes concordaram expressamente com a conclusão pericial, conforme petições apresentadas nas movimentações 246 e 247. A própria agravada reconhece essa circunstância em suas contrarrazões. Não subsiste, portanto, prova técnica pendente de conclusão. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Assim, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, a apreciação da prova técnica deve considerar os elementos constantes dos autos e ser devidamente fundamentada. No caso, a decisão recorrida deixou de apreciar o laudo e o respectivo pedido de homologação porque partiu de premissa fática incorreta: a de que a prova pericial ainda não estava concluída. A correção desse equívoco não autoriza, contudo, que esta instância substitua, originariamente, a necessária apreciação judicial do laudo. Cabe ao Juízo da execução examinar a prova técnica já produzida e as manifestações apresentadas pelas partes, inclusive a concordância de ambas com o resultado da perícia, e deliberar, de forma fundamentada, sobre o valor do crédito. Portanto, a decisão deve ser parcialmente reformada nesse ponto, para afastar a premissa de que a perícia permanece pendente e determinar a imediata apreciação do laudo pericial e do pedido de homologação pelo Juízo de origem. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a premissa constante da decisão agravada de que a prova pericial contábil ainda se encontra pendente de conclusão e determinar ao Juízo de origem que aprecie o laudo pericial juntado na movimentação 234 e as manifestações apresentadas pelas partes acerca da prova técnica, inclusive o pedido de homologação, decidindo de forma fundamentada sobre o valor do crédito exequendo. NÃO CONHEÇO da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.735 como pequena propriedade rural trabalhada pela família, por se tratar de matéria não previamente submetida ao Juízo de origem, sem prejuízo de que os executados formulem o pedido perante o Juízo da execução. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2)
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0238060-20.2016.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTES: KÁTIA CRISTINNE MAGALHÃES DE SOUZA E FIRMAR LOURENÇO BORGES AGRAVADA: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural. Supressão de Instância. Excesso de Penhora. Necessidade de Avaliação Prévia. Bem Hipotecado. Possibilidade. Erro de Premissa Fática. Laudo Pericial. Recurso Parcialmente Conhecido e, na parte conhecida, Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora sobre quatro imóveis dos Executados. Nas razões, os Agravantes alegam erro de premissa fática quanto à conclusão da perícia, excesso de penhora, impenhorabilidade de um dos bens por se tratar de pequena propriedade rural e inutilidade da constrição sobre este último em razão de hipoteca preexistente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não arguida em primeiro grau, pode ser analisada em sede de agravo de instrumento; (ii) se a penhora simultânea de múltiplos bens configura excesso de execução antes da avaliação judicial; (iii) se a existência de hipoteca sobre o imóvel impede sua penhora por outro credor; e (iv) se a decisão que ignora laudo pericial já concluído e aceito pelas partes incorre em erro de premissa fática. III. Razões de decidir 3. A tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser conhecida pelo Tribunal quando não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvada a possibilidade de a parte deduzir a matéria em primeiro grau. 4. A alegação de excesso de penhora é prematura e somente pode ser aferida após a avaliação judicial dos bens constritos, nos termos do art. 874, I, do CPC. A simples pluralidade de bens penhorados não configura, por si só, excesso de garantia. 5. A existência de hipoteca sobre o imóvel não impede sua penhora por outros credores, resguardando-se apenas o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. 6. Configura erro de premissa fática a decisão que condiciona a apuração do débito à conclusão de prova técnica quando o laudo pericial já foi apresentado nos autos e obteve a concordância de ambas as partes, impondo-se a reforma do ato para que o Juízo de origem proceda à sua análise e delibere sobre a homologação do valor apurado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não submetida ao juízo de primeiro grau não pode ser examinada em agravo de instrumento, por configurar supressão de instância. 2.A aferição de eventual excesso de penhora depende da prévia avaliação judicial dos bens, sendo insuficiente a mera constrição de múltiplos imóveis.3. A existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel por outros credores, preservando-se o direito de preferência do credor hipotecário sobre o produto da alienação.4.Deve ser reformada, por erro de premissa fática, a decisão que deixa de analisar o valor do débito sob o fundamento de que a perícia está pendente, quando o laudo já foi concluído e aceito pelas partes.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 479, 831, 833, VIII, 843, 874, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5632208-10.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5464067-28.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5332387-17.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KÁTIA CRISTINNE MAGALHÃES DE SOUZA E FIRMAR LOURENÇO BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0238060-20.2016.8.09.0051, movida por CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A decisão recorrida (mov. 303), proferida em 18/07/2026, deferiu parcialmente os pedidos da Exequente, nos seguintes termos: [...] 1. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 929 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade da executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza, expedindo-se o competente mandado de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 2.434 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade do executado Firmar Lourenço Borges, expedindo-se o competente mandado de averbação. [...] 4. DEFIRO a penhora da fração ideal pertencente à executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 11.521 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, preservando-se integralmente os direitos dos demais coproprietários, os quais deverão ser observados em eventual fase expropriatória, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 13.735 do Registro de Imóveis de Pontalina/GO, de propriedade da executada Kátia Cristinne Magalhães de Souza, ressalvados os direitos decorrentes da hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A., preservando-se a preferência legal do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. [...] 12. INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação da memória de cálculo apresentada pela exequente, devendo a apuração do crédito observar o resultado da prova técnica já determinada nestes autos, assegurado às partes o exercício do contraditório antes de eventual homologação. [...] Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois a perícia contábil já foi concluída e aceita pelas partes; b) há excesso de penhora, diante da constrição simultânea de quatro imóveis; c) o imóvel objeto da matrícula nº 13.735 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por isso, é impenhorável; e d) a constrição desse bem revela-se economicamente inútil em razão de hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A. Ao final, requerem o recebimento do recurso com efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão, especialmente quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 13.735. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo para: (i) determinar a homologação do valor pericial; (ii) determinar a prévia avaliação dos bens penhorados, liberando-se o excesso; (iii) reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (matrícula nº 13.735); e (iv) subsidiariamente, condicionar a efetivação da penhora sobre este bem à prévia informação do saldo devedor da hipoteca pelo Banco Bradesco S.A. Preparo recursal recolhido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação 7. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. Sustenta, em síntese, que a homologação do laudo ainda não foi apreciada definitivamente pelo Juízo; que eventual excesso de penhora somente pode ser aferido após a avaliação dos imóveis; e que os agravantes não comprovaram a exploração familiar do imóvel rural. É o relatório. Decido. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite o julgamento monocrático. Passo ao exame do recurso. 1. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis. Compete ao Tribunal apreciar o acerto ou desacerto da decisão recorrida dentro dos limites das questões submetidas ao Juízo de origem e por ele decididas, sob pena de supressão de instância. No caso, os agravantes suscitam quatro questões distintas: a apuração do débito à luz da perícia já realizada; o alegado excesso de penhora; a impenhorabilidade da matrícula nº 13.735; e os efeitos da hipoteca anteriormente registrada sobre esse bem. Essas matérias, contudo, não se encontram em idêntica situação processual. 1.1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A tese de que o imóvel objeto da matrícula nº 13.735 constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família não foi previamente deduzida perante o Juízo da execução. A matéria foi apresentada diretamente nas razões deste agravo, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Embora a impenhorabilidade possa ser arguida no curso da execução, o exame originário da questão nesta instância mostra-se inadequado quando a tese não foi submetida ao Juízo de primeiro grau e sua apreciação depende da análise de pressupostos fáticos e probatórios específicos. Com efeito, o reconhecimento da proteção constitucional e legal exige a demonstração, entre outros elementos, da dimensão da propriedade e de sua efetiva exploração pelo núcleo familiar. Tais circunstâncias não foram objeto de contraditório nem de pronunciamento pelo Juízo de origem. O exame direto da matéria pelo Tribunal, nesse contexto, importaria supressão de instância. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 6. O agravo de instrumento possui natureza revisora e não admite o exame originário de questão fática e jurídica não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A alegação de que o imóvel rural constitui pequena propriedade trabalhada pela família não integrou a exceção de pré-executividade nem foi apreciada na decisão agravada.7. A ausência de exame, pelo Juízo de origem, da impenhorabilidade da propriedade rural não caracteriza deficiência de fundamentação, pois a tese somente foi formulada nas razões do agravo de instrumento. O não conhecimento da matéria pelo Tribunal não impede sua posterior apresentação ao Juízo de primeiro grau, acompanhado dos elementos necessários à demonstração dos requisitos da proteção constitucional e legal.(...) 3. Não cabe ao Tribunal examinar originariamente, em agravo de instrumento, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural quando a questão não foi previamente submetida ao Juízo de origem.(...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5632208-10.2026.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2026 16:24:07) . Portanto, não conheço do recurso quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 13.735, sem prejuízo de que os executados submetam a questão ao Juízo da execução, acompanhada dos elementos probatórios pertinentes. 1.2 ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Quanto ao excesso de penhora, a solução é diversa. O alegado excesso decorre da própria extensão da constrição determinada na decisão recorrida, que autorizou a penhora simultânea de quatro imóveis. Por isso, embora os executados não tenham suscitado anteriormente a questão, existe pronunciamento judicial específico passível de impugnação pela via recursal. No mérito, contudo, não assiste razão aos agravantes. O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 874, inciso I, do mesmo diploma prevê a redução da penhora quando, após a avaliação, verificar-se que o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito do exequente. No caso, ainda não há avaliação judicial dos imóveis constritos. A simples circunstância de a penhora recair sobre quatro bens não permite concluir, por si só, pela existência de excesso. Para essa aferição, mostra-se necessário conhecer o valor dos imóveis e compará-lo com o montante atualizado da execução. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. PREMATURIDADE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...) .8. A redução, substituição ou transferência da penhora exige a prévia avaliação judicial dos bens, momento em que se torna possível aferir com segurança a suficiência da garantia e a eventual desproporção entre o valor constrito e o crédito executado. (...) Teses de julgamento:1. A alegação de excesso de penhora demanda prévia avaliação judicial dos bens constritos para aferição segura da suficiência da garantia executiva. (...) .4. A manutenção das penhoras até a realização da avaliação judicial constitui medida legítima para assegurar a satisfação do crédito exequendo.5. A pluralidade de penhoras não configura, por si só, excesso de constrição patrimonial. (...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5464067-28.2026.8.09.0051, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:32:42). Assim, o pedido de liberação imediata de parte dos bens é prematuro. Nada impede que, após a avaliação, os executados requeiram a redução da penhora, caso demonstrem que o valor dos bens constritos supera consideravelmente o montante necessário à satisfação do crédito. Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 1.3 DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A MATRÍCULA Nº 13.735 Os agravantes sustentam que a existência de hipoteca de primeiro grau em favor do Banco Bradesco S.A. comprometeria a utilidade econômica da penhora sobre a matrícula nº 13.735. A matéria pode ser conhecida. Embora a tese não tenha sido anteriormente formulada pelos executados nos termos agora apresentados, a decisão recorrida examinou expressamente a existência da hipoteca e concluiu que o gravame não impede a constrição. No dispositivo, o Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.735, ressalvou os direitos decorrentes da hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco Bradesco S.A. e preservou a preferência legal do credor hipotecário sobre o produto de eventual alienação judicial. Há, portanto, pronunciamento judicial específico sujeito à revisão por esta instância. No mérito, contudo, a decisão deve ser mantida. A existência de hipoteca anterior não torna o bem impenhorável nem impede que outro credor promova sua constrição. O gravame assegura ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da alienação judicial, observada a ordem legal de satisfação dos créditos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E IMÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEIS HIPOTECADOS. EXCESSO DE PENHORA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. A existência de hipoteca não retira a propriedade do imóvel nem impede sua penhora por outros credores, preservando-se apenas os direitos de preferência do credor hipotecário.(...) (TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5332387-17.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 14:59:16). A decisão recorrida adotou cautela compatível com essa disciplina ao preservar expressamente os direitos do credor hipotecário. Também não há elementos suficientes para concluir, desde já, que a penhora seja economicamente inútil. A utilidade da constrição depende da relação entre o valor do imóvel e o saldo da obrigação garantida pela hipoteca. Sem esses dados, não é possível afirmar que o gravame absorverá integralmente o produto de eventual alienação. Mostra-se adequada, portanto, a obtenção das informações relativas ao débito hipotecário. Se os elementos posteriormente colhidos demonstrarem que a garantia hipotecária compromete integralmente o valor econômico do bem, a questão poderá ser novamente apreciada pelo Juízo da execução. Desse modo, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 1.4 DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DO VALOR DO DÉBITO Nesse ponto, assiste razão aos agravantes. A decisão consignou que “a definição definitiva do valor executado deverá aguardar a conclusão da prova técnica já determinada”. Entretanto, a premissa não corresponde ao estágio processual demonstrado nos autos. A perícia contábil foi concluída e juntada na movimentação 234. Após exame das disposições contratuais, das decisões anteriormente proferidas e dos pagamentos realizados, o perito judicial apurou saldo devedor de R$ 664.763,41 (seiscentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), na data de elaboração do laudo. Além disso, depois de intimadas para manifestação, ambas as partes concordaram expressamente com a conclusão pericial, conforme petições apresentadas nas movimentações 246 e 247. A própria agravada reconhece essa circunstância em suas contrarrazões. Não subsiste, portanto, prova técnica pendente de conclusão. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Assim, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, a apreciação da prova técnica deve considerar os elementos constantes dos autos e ser devidamente fundamentada. No caso, a decisão recorrida deixou de apreciar o laudo e o respectivo pedido de homologação porque partiu de premissa fática incorreta: a de que a prova pericial ainda não estava concluída. A correção desse equívoco não autoriza, contudo, que esta instância substitua, originariamente, a necessária apreciação judicial do laudo. Cabe ao Juízo da execução examinar a prova técnica já produzida e as manifestações apresentadas pelas partes, inclusive a concordância de ambas com o resultado da perícia, e deliberar, de forma fundamentada, sobre o valor do crédito. Portanto, a decisão deve ser parcialmente reformada nesse ponto, para afastar a premissa de que a perícia permanece pendente e determinar a imediata apreciação do laudo pericial e do pedido de homologação pelo Juízo de origem. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a premissa constante da decisão agravada de que a prova pericial contábil ainda se encontra pendente de conclusão e determinar ao Juízo de origem que aprecie o laudo pericial juntado na movimentação 234 e as manifestações apresentadas pelas partes acerca da prova técnica, inclusive o pedido de homologação, decidindo de forma fundamentada sobre o valor do crédito exequendo. NÃO CONHEÇO da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.735 como pequena propriedade rural trabalhada pela família, por se tratar de matéria não previamente submetida ao Juízo de origem, sem prejuízo de que os executados formulem o pedido perante o Juízo da execução. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2)
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