2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5747194-76.2026.8.09.0115 Requerente: Maria Hilda Da Silva Requerido: Daniel Olimpio Alvares Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maria Hilda da Silva em face de Daniel Olímpio Alvares, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados nos eventos 01 e 05. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, por preencher os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, uma vez que a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito juntados aos autos evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando o elevado valor das custas decorrente do valor atribuído à causa. Ressalta-se, contudo, que o deferimento não exime a beneficiária da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cite-se e Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), se possível, e não sendo, mediante mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para pagar a dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação. Nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Cientifique-se o executado que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade (§ 1º do art. 827). Fica autorizada desde já, caso solicitado pelo exequente, certidão da admissão desta execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do CPC). No presente caso, deverá o exequente comunicar ao juízo eventual averbação efetivada. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino que seja feita pelo Sr. Oficial de Justiça a penhora e a avaliação de bens do devedor, suficientes à satisfação da dívida, devendo ser lavrado o auto e a intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado, passíveis de análise por este juízo, nos termos do artigo 829, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC). Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 916 do CPC. Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, bem como não localizados bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito. Juntada a planilha de débito atualizada e, requerido pelo exequente, sem necessidade de nova conclusão, determino a realização de pesquisa de bens via Sisbajud - comum ou por 30 (trinta) dias, Renajud e Infojud, em desfavor do executado. Sendo assim, remetam-se os autos ao Cace-Interior para cumprimento das ordens exaradas. Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Sendo realizada penhora de bens ou valores nas contas bancárias do executado, intime-se este para que no prazo de 5 (cinco) dias oferte impugnação à penhora, conforme determina o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito (Substituto Automático) TIPO: 07
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