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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo nº 5747192-21.2026.8.09.0014
Polo ativo: Ademir Cesar Medeiro De Lima
Polo Passivo: Municipio De Aragarcas
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedidos Cominatórios e Tutela de Urgência ajuizada por ADEMIR CESAR MEDEIRO DE LIMA, menor impúbere representado por sua genitora, e por ARCLE APARECIDA MEDEIRO DA CRUZ, em nome próprio, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGARÇAS.
Os autores sustentam, em síntese, que o primeiro autor, criança de dez anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em grau severo e não verbal, sofreu graves episódios de preconceito, constrangimento público e violação ao direito à educação inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Afirmam que houve recusa inicial de matrícula e negativa de fornecimento de profissional de apoio escolar no CMEB Sebastião Granja e perseguição e humilhações públicas perpetradas pela coordenação do CMEB Professora Laurita Martins de Souza.
Narram que a genitora foi exposta a intenso sofrimento moral e desespero, culminando em crise psiquiátrica e necessidade de atendimento de urgência no CAPS local.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de profissional de apoio escolar qualificado com dedicação exclusiva ao infante, bem como o afastamento cautelar da coordenadora pedagógica e da secretária municipal de educação do contato com a criança e a família.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela, pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais diretos ao infante no importe de R$ 100.000,00 e por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora no valor de R$ 50.000,00, pela determinação judicial de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores e conselheiros tutelares envolvidos, pela expedição de ofícios ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração criminal e por improbidade administrativa, e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em exame preliminar da exordial, constata-se a presença de irregularidades formais e procedimentais que reclamam emenda prévia, bem como a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência antes da deliberação sobre a gratuidade da justiça, o pedido liminar e a citação.
Primeiramente, no que tange à qualificação do polo passivo, a exordial direcionou a pretensão contra a Prefeitura Municipal de Aragarças.
Trata-se de órgão despersonalizado da administração direta que carece de capacidade processual.
A legitimidade passiva para responder em juízo pelos atos de seus servidores e estabelecimentos de ensino recai sobre o ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Aragarças, devidamente representado por seu Prefeito ou Procurador, nos exatos termos do artigo 75, III, do CPC[1].
Em segundo lugar, verifica-se vício na representação processual da autora Arcle Aparecida Medeiro da Cruz.
A petição inicial formula pedido indenizatório próprio em favor da genitora no valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral reflexo.
Todavia, o instrumento de procuração anexado aos autos confere poderes ao causídico apenas em nome do infante Ademir Cesar Medeiro de Lima, representado pela mãe.
Inexiste instrumento outorgando poderes em nome pessoal da coautora para postular o seu direito subjetivo próprio, violando o disposto nos artigos 71, 104 e 105 do CPC[2].
Em terceiro lugar, quanto aos pedidos cominatórios deduzidos na inicial relativos à ordem judicial para deflagração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de servidores e conselheiros tutelares, bem como de afastamento cautelar de servidores públicos da administração municipal, constata-se inadequação da via eleita.
O controle jurisdicional ordinário não pode substituir a prerrogativa sancionatória e a conveniência administrativa disciplinar dos órgãos competentes, sob pena de usurpação de competência e vulneração ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF)[3].
De igual modo, a expedição de ofícios aos órgãos de persecução revela-se inócua e destituída de interesse processual cominatório, tendo em vista que a própria genitora já formalizou as notícias diretamente à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público.
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa (artigo 99, § 2º, do CPC)[4].
Assim, para a apreciação segura do benefício, incumbe à autora apresentar documentos contemporâneos aptos a demonstrar a real impossibilidade financeira (comprovantes de renda, cópia da CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIMEM-SE os autores, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial e comprove os pressupostos da gratuidade, cumprindo integralmente as seguintes providências:
a) Retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar o MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, pessoa jurídica de direito público interno, promovendo a adequação cadastral;
b) Regularizar a representação processual da requerente Arcle Aparecida Medeiro da Cruz, acostando procuração outorgada em nome próprio para legitimar o pleito de dano moral formulado em seu favor;
c) Adequar os pedidos e a causa de pedir, ajustando os pleitos cominatórios em estrita observância aos limites da tutela jurisdicional e à separação de poderes;
d) Comprovar a hipossuficiência financeira mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, cópia da CTPS, extratos bancários recentes dos últimos três meses ou certidão de isenção/declaração de imposto de renda, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.
Ficam os autores expressamente advertidos de que o descumprimento das determinações supra no prazo assinalado ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único[5].
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação, inclusive sobre a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] CPC, art. 75, III: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.”
[2] CPC, art. 71: “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” Art. 104: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Art. 105: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
[3] Constituição Federal, art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
[4] CPC, art. 99, § 2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
[5] CPC, art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo nº 5747192-21.2026.8.09.0014
Polo ativo: Ademir Cesar Medeiro De Lima
Polo Passivo: Municipio De Aragarcas
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedidos Cominatórios e Tutela de Urgência ajuizada por ADEMIR CESAR MEDEIRO DE LIMA, menor impúbere representado por sua genitora, e por ARCLE APARECIDA MEDEIRO DA CRUZ, em nome próprio, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGARÇAS.
Os autores sustentam, em síntese, que o primeiro autor, criança de dez anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em grau severo e não verbal, sofreu graves episódios de preconceito, constrangimento público e violação ao direito à educação inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Afirmam que houve recusa inicial de matrícula e negativa de fornecimento de profissional de apoio escolar no CMEB Sebastião Granja e perseguição e humilhações públicas perpetradas pela coordenação do CMEB Professora Laurita Martins de Souza.
Narram que a genitora foi exposta a intenso sofrimento moral e desespero, culminando em crise psiquiátrica e necessidade de atendimento de urgência no CAPS local.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de profissional de apoio escolar qualificado com dedicação exclusiva ao infante, bem como o afastamento cautelar da coordenadora pedagógica e da secretária municipal de educação do contato com a criança e a família.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela, pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais diretos ao infante no importe de R$ 100.000,00 e por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora no valor de R$ 50.000,00, pela determinação judicial de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores e conselheiros tutelares envolvidos, pela expedição de ofícios ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração criminal e por improbidade administrativa, e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em exame preliminar da exordial, constata-se a presença de irregularidades formais e procedimentais que reclamam emenda prévia, bem como a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência antes da deliberação sobre a gratuidade da justiça, o pedido liminar e a citação.
Primeiramente, no que tange à qualificação do polo passivo, a exordial direcionou a pretensão contra a Prefeitura Municipal de Aragarças.
Trata-se de órgão despersonalizado da administração direta que carece de capacidade processual.
A legitimidade passiva para responder em juízo pelos atos de seus servidores e estabelecimentos de ensino recai sobre o ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Aragarças, devidamente representado por seu Prefeito ou Procurador, nos exatos termos do artigo 75, III, do CPC[1].
Em segundo lugar, verifica-se vício na representação processual da autora Arcle Aparecida Medeiro da Cruz.
A petição inicial formula pedido indenizatório próprio em favor da genitora no valor de R$ 50.000,00 a título de dano moral reflexo.
Todavia, o instrumento de procuração anexado aos autos confere poderes ao causídico apenas em nome do infante Ademir Cesar Medeiro de Lima, representado pela mãe.
Inexiste instrumento outorgando poderes em nome pessoal da coautora para postular o seu direito subjetivo próprio, violando o disposto nos artigos 71, 104 e 105 do CPC[2].
Em terceiro lugar, quanto aos pedidos cominatórios deduzidos na inicial relativos à ordem judicial para deflagração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de servidores e conselheiros tutelares, bem como de afastamento cautelar de servidores públicos da administração municipal, constata-se inadequação da via eleita.
O controle jurisdicional ordinário não pode substituir a prerrogativa sancionatória e a conveniência administrativa disciplinar dos órgãos competentes, sob pena de usurpação de competência e vulneração ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF)[3].
De igual modo, a expedição de ofícios aos órgãos de persecução revela-se inócua e destituída de interesse processual cominatório, tendo em vista que a própria genitora já formalizou as notícias diretamente à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público.
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa (artigo 99, § 2º, do CPC)[4].
Assim, para a apreciação segura do benefício, incumbe à autora apresentar documentos contemporâneos aptos a demonstrar a real impossibilidade financeira (comprovantes de renda, cópia da CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIMEM-SE os autores, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial e comprove os pressupostos da gratuidade, cumprindo integralmente as seguintes providências:
a) Retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar o MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, pessoa jurídica de direito público interno, promovendo a adequação cadastral;
b) Regularizar a representação processual da requerente Arcle Aparecida Medeiro da Cruz, acostando procuração outorgada em nome próprio para legitimar o pleito de dano moral formulado em seu favor;
c) Adequar os pedidos e a causa de pedir, ajustando os pleitos cominatórios em estrita observância aos limites da tutela jurisdicional e à separação de poderes;
d) Comprovar a hipossuficiência financeira mediante juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, cópia da CTPS, extratos bancários recentes dos últimos três meses ou certidão de isenção/declaração de imposto de renda, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício.
Ficam os autores expressamente advertidos de que o descumprimento das determinações supra no prazo assinalado ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único[5].
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação, inclusive sobre a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] CPC, art. 75, III: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.”
[2] CPC, art. 71: “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” Art. 104: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Art. 105: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
[3] Constituição Federal, art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
[4] CPC, art. 99, § 2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
[5] CPC, art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”