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5747139-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5747139-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. AGRAVADO: ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE COMO REGRA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a penhora de valores em conta de titularidade da empresa executada, rejeitando a tese de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis, com base no artigo 833, X, do CPC e no princípio da preservação da empresa, mesmo após o encerramento formal da recuperação judicial e sem prova robusta de sua indispensabilidade para a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) é, em regra, aplicável apenas a pessoas físicas. Sua extensão a pessoas jurídicas é excepcional e condicionada à comprovação cabal de que os valores são essenciais ao funcionamento da empresa, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 4. O encerramento formal do processo de recuperação judicial, atestado por sentença, afasta o regime de proteção concursal e autoriza o prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais nos juízos competentes, não havendo que se falar em submissão ao plano recuperacional ou ao juízo universal. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo sua extensão uma medida excepcional que demanda prova robusta e inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, ônus que compete ao executado. 2. Com o encerramento formal da recuperação judicial por sentença, cessam os seus efeitos sobre as execuções de créditos extraconcursais, que devem prosseguir regularmente nos juízos de origem. _______________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 833, X, 854, § 3º, I, e 932, IV, 'b'; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP - 2024/0241851-8;TJGO, Cível, 3ª Câmara Cível, 5493715-58.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão do mov.265, integrada pela decisão do mov. 273, proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA. A decisão da movimentação nº 265 rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, manteve a constrição de R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), converteu o bloqueio em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente após a certificação da preclusão recursal. A decisão da movimentação nº 273 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela executada apenas para corrigir erro material relacionado ao valor bloqueado, sem alterar os demais termos do pronunciamento anterior. Quanto à alegação de omissão, consignou que a tese relacionada à preservação da empresa e à destinação do numerário ao capital de giro havia sido apreciada, destacando a inexistência de prova documental robusta da indispensabilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial. Nas razões recursais, a agravante afirma que o Juízo de origem não examinou adequadamente o princípio da preservação da empresa. Sustenta que, apesar do encerramento formal da recuperação judicial, permanece vinculada ao cumprimento do plano recuperacional e que o numerário bloqueado constitui capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades. Argumenta que a retirada abrupta dos valores de seu fluxo de caixa compromete diretamente sua capacidade de honrar os compromissos operacionais e, em última análise, o próprio plano homologado, o que evidencia o risco de dano grave. Defende a incidência dos artigos 47 da Lei nº 11.101/2005 e 805 do Código de Processo Civil e requer a liberação da quantia constrita. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará ou qualquer outro ato de levantamento dos valores constritos. No mérito, pede o provimento do recurso para que, em aplicação do princípio da preservação da empresa, seja determinada a liberação da quantia bloqueada. Preparo recursal recolhido. Na movimentação nº 5, foi deferido efeito suspensivo para impedir a expedição de alvará e o levantamento dos valores até o julgamento do recurso. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação nº 11. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal limita-se a verificar se houve ausência de enfrentamento da tese fundada no princípio da preservação da empresa e, no mérito, se esse fundamento justifica a desconstituição da penhora incidente sobre R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). 2.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante alega que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Juízo de origem apreciou expressamente a matéria. Tanto na decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 265) quanto naquela que julgou os embargos de declaração (mov. 273), foram examinadas a alegada essencialidade do numerário, sua destinação à manutenção das atividades empresariais e a incidência do princípio da preservação da empresa. Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado destacou que a recuperação judicial da sociedade empresária já havia sido formalmente encerrada e que a proteção do numerário não decorre automaticamente da alegação de que os valores constituem capital de giro, sendo necessária prova concreta de sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial. Também consignou que essa demonstração não foi produzida. Assim, a matéria foi efetivamente enfrentada. A adoção de conclusão contrária à pretensão da executada não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a alegação. 2.2. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA A agravante sustenta que o numerário bloqueado constitui capital de giro indispensável à continuidade de suas atividades empresariais e que a manutenção da constrição viola o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, além do princípio da menor onerosidade da execução, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. O Código de Processo Civil não prevê, de forma geral, a impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária de sociedade empresária sob o fundamento de constituírem capital de giro. Embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a proteção não se estende automaticamente ao patrimônio financeiro das pessoas jurídicas empresárias. Tratando-se de sociedade empresária, o afastamento da constrição sobre numerário exige demonstração concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e de que sua retirada compromete efetivamente a continuidade das operações. Não basta, portanto, a simples alegação de que a quantia integra o capital de giro da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP - 2024/0241851-8, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) A orientação também se harmoniza com precedente deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção excepcional conferida à pessoa jurídica pressupõe demonstração de que os bens ou valores atingidos sejam efetivamente indispensáveis à continuidade da atividade empresarial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. Inexistindo previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, resta possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 5. Não demonstrado que o montante penhorado nas contas bancárias da empresa agravada se amoldam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Cível, 3ª Câmara Cível, 5493715-58.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/11/2023 08:02:23). Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, esse ônus não foi satisfeito. Embora sustente que os R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) correspondem a capital de giro indispensável à continuidade da empresa e ao cumprimento de suas obrigações, a agravante não apresentou documentação contábil idônea capaz de demonstrar a destinação específica do numerário. Não foram juntados extratos bancários aptos a demonstrar a origem e a movimentação dos recursos, balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, folhas de pagamento ou documentos relativos a tributos e demais obrigações operacionais imediatas que permitam estabelecer vínculo concreto entre a quantia bloqueada e despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial. A afirmação genérica de que valores existentes em conta empresarial integram capital de giro não é suficiente para conferir-lhes natureza impenhorável. Também não altera essa conclusão a invocação do princípio da preservação da empresa. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Trata-se de relevante vetor interpretativo, mas que não institui imunidade patrimonial geral em benefício da sociedade empresária nem transforma todos os seus ativos financeiros em bens impenhoráveis. A preservação da empresa deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do título judicial. No caso concreto, há ainda circunstância adicional relevante. A sentença proferida no processo de recuperação judicial nº 5477518-38.2017.8.09.0051, cuja cópia foi juntada ao cumprimento de sentença na movimentação nº 249, decretou o encerramento formal da recuperação judicial da agravante. A permanência de obrigações previstas no plano recuperacional após o encerramento do processo não significa continuidade indefinida do regime protetivo próprio da recuperação judicial, tampouco impede, de maneira abstrata, o prosseguimento das execuções individuais. Com o encerramento da recuperação judicial, cessam os efeitos processuais próprios do regime recuperacional, sem prejuízo da subsistência e exigibilidade das obrigações previstas no plano, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei nº 11.101/2005 Por essa razão, a simples existência de obrigações remanescentes do plano não impede a prática de atos constritivos em execução individual nem confere, de forma automática, caráter impenhorável aos ativos financeiros da sociedade empresária. O princípio da menor onerosidade também não conduz à conclusão diversa. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, existindo vários meios igualmente eficazes para promover a execução, deve-se adotar aquele menos gravoso ao executado. Entretanto, seu parágrafo único atribui ao devedor o ônus de indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e capaz de assegurar a efetividade da execução. A agravante pretende a liberação integral da quantia bloqueada, mas não indicou bem substitutivo, garantia equivalente ou outro meio executivo igualmente eficaz. Além disso, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, afastar a constrição de numerário regularmente localizado quando a executada não demonstra sua impenhorabilidade nem oferece outro meio suficiente à satisfação do crédito. Ausente prova da indispensabilidade da quantia constrita e constatado o encerramento formal da recuperação judicial, deve ser mantida a penhora realizada no cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido na movimentação nº 5, de modo que o cumprimento de sentença poderá prosseguir regularmente, inclusive quanto ao levantamento da quantia penhorada, observadas as determinações do Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2).

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5747139-26.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. AGRAVADO: ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE COMO REGRA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a penhora de valores em conta de titularidade da empresa executada, rejeitando a tese de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis, com base no artigo 833, X, do CPC e no princípio da preservação da empresa, mesmo após o encerramento formal da recuperação judicial e sem prova robusta de sua indispensabilidade para a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) é, em regra, aplicável apenas a pessoas físicas. Sua extensão a pessoas jurídicas é excepcional e condicionada à comprovação cabal de que os valores são essenciais ao funcionamento da empresa, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 4. O encerramento formal do processo de recuperação judicial, atestado por sentença, afasta o regime de proteção concursal e autoriza o prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais nos juízos competentes, não havendo que se falar em submissão ao plano recuperacional ou ao juízo universal. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, sendo sua extensão uma medida excepcional que demanda prova robusta e inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, ônus que compete ao executado. 2. Com o encerramento formal da recuperação judicial por sentença, cessam os seus efeitos sobre as execuções de créditos extraconcursais, que devem prosseguir regularmente nos juízos de origem. _______________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 833, X, 854, § 3º, I, e 932, IV, 'b'; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP - 2024/0241851-8;TJGO, Cível, 3ª Câmara Cível, 5493715-58.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão do mov.265, integrada pela decisão do mov. 273, proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA. A decisão da movimentação nº 265 rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, manteve a constrição de R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), converteu o bloqueio em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente após a certificação da preclusão recursal. A decisão da movimentação nº 273 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela executada apenas para corrigir erro material relacionado ao valor bloqueado, sem alterar os demais termos do pronunciamento anterior. Quanto à alegação de omissão, consignou que a tese relacionada à preservação da empresa e à destinação do numerário ao capital de giro havia sido apreciada, destacando a inexistência de prova documental robusta da indispensabilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial. Nas razões recursais, a agravante afirma que o Juízo de origem não examinou adequadamente o princípio da preservação da empresa. Sustenta que, apesar do encerramento formal da recuperação judicial, permanece vinculada ao cumprimento do plano recuperacional e que o numerário bloqueado constitui capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades. Argumenta que a retirada abrupta dos valores de seu fluxo de caixa compromete diretamente sua capacidade de honrar os compromissos operacionais e, em última análise, o próprio plano homologado, o que evidencia o risco de dano grave. Defende a incidência dos artigos 47 da Lei nº 11.101/2005 e 805 do Código de Processo Civil e requer a liberação da quantia constrita. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará ou qualquer outro ato de levantamento dos valores constritos. No mérito, pede o provimento do recurso para que, em aplicação do princípio da preservação da empresa, seja determinada a liberação da quantia bloqueada. Preparo recursal recolhido. Na movimentação nº 5, foi deferido efeito suspensivo para impedir a expedição de alvará e o levantamento dos valores até o julgamento do recurso. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação nº 11. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal limita-se a verificar se houve ausência de enfrentamento da tese fundada no princípio da preservação da empresa e, no mérito, se esse fundamento justifica a desconstituição da penhora incidente sobre R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). 2.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante alega que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Juízo de origem apreciou expressamente a matéria. Tanto na decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 265) quanto naquela que julgou os embargos de declaração (mov. 273), foram examinadas a alegada essencialidade do numerário, sua destinação à manutenção das atividades empresariais e a incidência do princípio da preservação da empresa. Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado destacou que a recuperação judicial da sociedade empresária já havia sido formalmente encerrada e que a proteção do numerário não decorre automaticamente da alegação de que os valores constituem capital de giro, sendo necessária prova concreta de sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial. Também consignou que essa demonstração não foi produzida. Assim, a matéria foi efetivamente enfrentada. A adoção de conclusão contrária à pretensão da executada não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a alegação. 2.2. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA A agravante sustenta que o numerário bloqueado constitui capital de giro indispensável à continuidade de suas atividades empresariais e que a manutenção da constrição viola o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, além do princípio da menor onerosidade da execução, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhimento. O Código de Processo Civil não prevê, de forma geral, a impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária de sociedade empresária sob o fundamento de constituírem capital de giro. Embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a proteção não se estende automaticamente ao patrimônio financeiro das pessoas jurídicas empresárias. Tratando-se de sociedade empresária, o afastamento da constrição sobre numerário exige demonstração concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e de que sua retirada compromete efetivamente a continuidade das operações. Não basta, portanto, a simples alegação de que a quantia integra o capital de giro da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP - 2024/0241851-8, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) A orientação também se harmoniza com precedente deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção excepcional conferida à pessoa jurídica pressupõe demonstração de que os bens ou valores atingidos sejam efetivamente indispensáveis à continuidade da atividade empresarial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. Inexistindo previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, resta possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 5. Não demonstrado que o montante penhorado nas contas bancárias da empresa agravada se amoldam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Cível, 3ª Câmara Cível, 5493715-58.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/11/2023 08:02:23). Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, esse ônus não foi satisfeito. Embora sustente que os R$ 44.150,55 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) correspondem a capital de giro indispensável à continuidade da empresa e ao cumprimento de suas obrigações, a agravante não apresentou documentação contábil idônea capaz de demonstrar a destinação específica do numerário. Não foram juntados extratos bancários aptos a demonstrar a origem e a movimentação dos recursos, balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, folhas de pagamento ou documentos relativos a tributos e demais obrigações operacionais imediatas que permitam estabelecer vínculo concreto entre a quantia bloqueada e despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial. A afirmação genérica de que valores existentes em conta empresarial integram capital de giro não é suficiente para conferir-lhes natureza impenhorável. Também não altera essa conclusão a invocação do princípio da preservação da empresa. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. Trata-se de relevante vetor interpretativo, mas que não institui imunidade patrimonial geral em benefício da sociedade empresária nem transforma todos os seus ativos financeiros em bens impenhoráveis. A preservação da empresa deve ser compatibilizada com a efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do título judicial. No caso concreto, há ainda circunstância adicional relevante. A sentença proferida no processo de recuperação judicial nº 5477518-38.2017.8.09.0051, cuja cópia foi juntada ao cumprimento de sentença na movimentação nº 249, decretou o encerramento formal da recuperação judicial da agravante. A permanência de obrigações previstas no plano recuperacional após o encerramento do processo não significa continuidade indefinida do regime protetivo próprio da recuperação judicial, tampouco impede, de maneira abstrata, o prosseguimento das execuções individuais. Com o encerramento da recuperação judicial, cessam os efeitos processuais próprios do regime recuperacional, sem prejuízo da subsistência e exigibilidade das obrigações previstas no plano, nos termos da disciplina estabelecida pela Lei nº 11.101/2005 Por essa razão, a simples existência de obrigações remanescentes do plano não impede a prática de atos constritivos em execução individual nem confere, de forma automática, caráter impenhorável aos ativos financeiros da sociedade empresária. O princípio da menor onerosidade também não conduz à conclusão diversa. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, existindo vários meios igualmente eficazes para promover a execução, deve-se adotar aquele menos gravoso ao executado. Entretanto, seu parágrafo único atribui ao devedor o ônus de indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos oneroso e capaz de assegurar a efetividade da execução. A agravante pretende a liberação integral da quantia bloqueada, mas não indicou bem substitutivo, garantia equivalente ou outro meio executivo igualmente eficaz. Além disso, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, afastar a constrição de numerário regularmente localizado quando a executada não demonstra sua impenhorabilidade nem oferece outro meio suficiente à satisfação do crédito. Ausente prova da indispensabilidade da quantia constrita e constatado o encerramento formal da recuperação judicial, deve ser mantida a penhora realizada no cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido na movimentação nº 5, de modo que o cumprimento de sentença poderá prosseguir regularmente, inclusive quanto ao levantamento da quantia penhorada, observadas as determinações do Juízo de origem. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (2).

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