Publicações do processo

5747131-36.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 5747131-36.2026.8.09.0023 Polo ativo: Adail Lopes Brito Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c multiparentalidade e retificação de registro civil proposta por ADAIL LOPES BRITO e KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM. Os autores postulam o acréscimo da paternidade socioafetiva do primeiro requerente ao assento de nascimento da segunda requerente, com a inclusão dos avós paternos socioafetivos e o acréscimo do patronímico "BRITO", preservada integralmente a filiação biológica registrada (mov. 1). Intimados a emendar a inicial (mov. 5), os autores atenderam à determinação (mov. 10), oportunidade em que comprovaram o óbito do genitor biológico, apresentaram a anuência e a procuração da genitora biológica, regularizaram o instrumento de mandato, juntaram comprovante de endereço e documentos relativos à alegada hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Preenchidos, assim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, tal como emendada (mov. 1 e 10). Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV e LXXIV, o acesso facilitado ao Poder Judiciário àqueles que aleguem e comprovem insuficiência de recursos, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que, no caso, encontra respaldo em prova documental. Com efeito, o autor ADAIL LOPES BRITO percebe benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00, apresentando saldo negativo e utilização de limite de conta (mov. 10, arq. 7), a autora MARIA LOPES PEREIRA é aposentada e recebe proventos correspondentes a um salário mínimo (mov. 10, arq. 5) e a autora KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM está desempregada e apresentou modesta movimentação financeira (mov. 10, arq. 8). O conjunto revela renda familiar destinada à subsistência, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC. II – DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Malgrado suficiente a emenda para o recebimento da inicial, remanescem lacunas documentais que precisam ser supridas antes da análise do mérito. De início, denoto não ter sido anexada a certidão de nascimento ou de casamento da autora KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM, documento indispensável à análise do pleito principal. Em segundo lugar, o pedido abrange a inclusão dos avós paternos socioafetivos. Como os documentos dos autos apresentam grafia divergente quanto ao nome da ascendente (Josina Moreira Lopes, no documento de identidade, e Josina Moreira Brito, nas certidões judiciais de mov. 1), impõe-se a juntada da certidão de nascimento ou de casamento do autor ADAIL LOPES BRITO, a fim de que o lançamento registral reproduza fielmente os nomes constantes do registro de origem. Por fim, a posse do estado de filha, apoiada na tríade tractatus, nominatio e reputatio, foi articulada na inicial apenas por afirmação, sem qualquer suporte documental. Sendo de rigor a apuração objetiva do vínculo, e considerando o tempo decorrido desde o alegado acolhimento, ocorrido em janeiro de 1983, a parte autora deverá apresentar início de prova documental sobre os requisitos mencionados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC; b) DEFIRO a inclusão de MARIA LOPES PEREIRA no polo ativo, bem como o pedido de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei n. 10.741/2003); À Serventia para as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de extinção: 1) certidão de nascimento atualizada, em inteiro teor, de KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM, ou a respectiva certidão de casamento; 2) certidão de nascimento ou de casamento de ADAIL LOPES BRITO, para conferência da grafia dos ascendentes cuja inclusão se pretende; 3) juntar documentos demonstrativos do vínculo de afetividade, tais como registro de dependência em plano de saúde ou em órgão previdenciário, comprovação de residência comum, inscrições escolares, registros de dependência em entidades associativas, fotografias em celebrações familiares e declarações de testemunhas; d) Cumpridas as determinações, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do art. 721 do Código de Processo Civil, em razão do interesse público que permeia as ações de estado e a integridade dos registros públicos. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4

  2. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.: 5747131-36.2026.8.09.0023 Polo ativo: Adail Lopes Brito Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c multiparentalidade e retificação de registro civil proposta por ADAIL LOPES BRITO e KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM. Os autores postulam o acréscimo da paternidade socioafetiva do primeiro requerente ao assento de nascimento da segunda requerente, com a inclusão dos avós paternos socioafetivos e o acréscimo do patronímico "BRITO", preservada integralmente a filiação biológica registrada (mov. 1). Intimados a emendar a inicial (mov. 5), os autores atenderam à determinação (mov. 10), oportunidade em que comprovaram o óbito do genitor biológico, apresentaram a anuência e a procuração da genitora biológica, regularizaram o instrumento de mandato, juntaram comprovante de endereço e documentos relativos à alegada hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Preenchidos, assim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, tal como emendada (mov. 1 e 10). Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV e LXXIV, o acesso facilitado ao Poder Judiciário àqueles que aleguem e comprovem insuficiência de recursos, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presunção que, no caso, encontra respaldo em prova documental. Com efeito, o autor ADAIL LOPES BRITO percebe benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00, apresentando saldo negativo e utilização de limite de conta (mov. 10, arq. 7), a autora MARIA LOPES PEREIRA é aposentada e recebe proventos correspondentes a um salário mínimo (mov. 10, arq. 5) e a autora KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM está desempregada e apresentou modesta movimentação financeira (mov. 10, arq. 8). O conjunto revela renda familiar destinada à subsistência, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC. II – DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Malgrado suficiente a emenda para o recebimento da inicial, remanescem lacunas documentais que precisam ser supridas antes da análise do mérito. De início, denoto não ter sido anexada a certidão de nascimento ou de casamento da autora KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM, documento indispensável à análise do pleito principal. Em segundo lugar, o pedido abrange a inclusão dos avós paternos socioafetivos. Como os documentos dos autos apresentam grafia divergente quanto ao nome da ascendente (Josina Moreira Lopes, no documento de identidade, e Josina Moreira Brito, nas certidões judiciais de mov. 1), impõe-se a juntada da certidão de nascimento ou de casamento do autor ADAIL LOPES BRITO, a fim de que o lançamento registral reproduza fielmente os nomes constantes do registro de origem. Por fim, a posse do estado de filha, apoiada na tríade tractatus, nominatio e reputatio, foi articulada na inicial apenas por afirmação, sem qualquer suporte documental. Sendo de rigor a apuração objetiva do vínculo, e considerando o tempo decorrido desde o alegado acolhimento, ocorrido em janeiro de 1983, a parte autora deverá apresentar início de prova documental sobre os requisitos mencionados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC; b) DEFIRO a inclusão de MARIA LOPES PEREIRA no polo ativo, bem como o pedido de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei n. 10.741/2003); À Serventia para as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de extinção: 1) certidão de nascimento atualizada, em inteiro teor, de KÁTIA LOPES PEREIRA COUTIM, ou a respectiva certidão de casamento; 2) certidão de nascimento ou de casamento de ADAIL LOPES BRITO, para conferência da grafia dos ascendentes cuja inclusão se pretende; 3) juntar documentos demonstrativos do vínculo de afetividade, tais como registro de dependência em plano de saúde ou em órgão previdenciário, comprovação de residência comum, inscrições escolares, registros de dependência em entidades associativas, fotografias em celebrações familiares e declarações de testemunhas; d) Cumpridas as determinações, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do art. 721 do Código de Processo Civil, em razão do interesse público que permeia as ações de estado e a integridade dos registros públicos. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.