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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5747124-73.2023.8.09.0112
AUTOR(A): Elisangela Maria Stival
RÉ(U): Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA MARIA STIVAL em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Extrai-se dos autos que a executada efetuou depósito judicial para satisfação da obrigação pecuniária, no valor de
R$ 3.337,11 (três mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante juntado no evento 102.
Em petição de evento 105, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária executada e requereu a expedição de alvará/transferência em favor da sociedade de advogados constituída nos autos, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, sustentou que ainda remanesce controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requer a intimação da executada para comprovar o seu integral adimplemento.
No evento 109, o juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores e intimou a parte executada para comprovar documentalmente o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto à exclusão ou baixa de eventual restrição indevida em nome da exequente.
No evento 115, a parte executada apresentou capturas de tela indicando a inexistência de dívidas vinculadas à parte exequente.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, impondo-se, assim, a extinção do processo nos moldes do art. 924, II do CPC, que assim dispõe:
Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento desta execução, deve dela ser condenada ao pagamento de eventuais custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
01
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5747124-73.2023.8.09.0112
AUTOR(A): Elisangela Maria Stival
RÉ(U): Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA MARIA STIVAL em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Extrai-se dos autos que a executada efetuou depósito judicial para satisfação da obrigação pecuniária, no valor de
R$ 3.337,11 (três mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante juntado no evento 102.
Em petição de evento 105, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária executada e requereu a expedição de alvará/transferência em favor da sociedade de advogados constituída nos autos, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, sustentou que ainda remanesce controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requer a intimação da executada para comprovar o seu integral adimplemento.
No evento 109, o juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores e intimou a parte executada para comprovar documentalmente o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto à exclusão ou baixa de eventual restrição indevida em nome da exequente.
No evento 115, a parte executada apresentou capturas de tela indicando a inexistência de dívidas vinculadas à parte exequente.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, impondo-se, assim, a extinção do processo nos moldes do art. 924, II do CPC, que assim dispõe:
Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento desta execução, deve dela ser condenada ao pagamento de eventuais custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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