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5747124-73.2023.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5747124-73.2023.8.09.0112 AUTOR(A): Elisangela Maria Stival RÉ(U): Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA MARIA STIVAL em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Extrai-se dos autos que a executada efetuou depósito judicial para satisfação da obrigação pecuniária, no valor de R$ 3.337,11 (três mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante juntado no evento 102. Em petição de evento 105, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária executada e requereu a expedição de alvará/transferência em favor da sociedade de advogados constituída nos autos, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, sustentou que ainda remanesce controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requer a intimação da executada para comprovar o seu integral adimplemento. No evento 109, o juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores e intimou a parte executada para comprovar documentalmente o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto à exclusão ou baixa de eventual restrição indevida em nome da exequente. No evento 115, a parte executada apresentou capturas de tela indicando a inexistência de dívidas vinculadas à parte exequente. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, impondo-se, assim, a extinção do processo nos moldes do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento desta execução, deve dela ser condenada ao pagamento de eventuais custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5747124-73.2023.8.09.0112 AUTOR(A): Elisangela Maria Stival RÉ(U): Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA MARIA STIVAL em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Extrai-se dos autos que a executada efetuou depósito judicial para satisfação da obrigação pecuniária, no valor de R$ 3.337,11 (três mil trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme comprovante juntado no evento 102. Em petição de evento 105, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, reconheceu a satisfação da obrigação pecuniária executada e requereu a expedição de alvará/transferência em favor da sociedade de advogados constituída nos autos, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, sustentou que ainda remanesce controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requer a intimação da executada para comprovar o seu integral adimplemento. No evento 109, o juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores e intimou a parte executada para comprovar documentalmente o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, especialmente quanto à exclusão ou baixa de eventual restrição indevida em nome da exequente. No evento 115, a parte executada apresentou capturas de tela indicando a inexistência de dívidas vinculadas à parte exequente. Passo a decidir. Examinando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento integral do crédito exequendo, impondo-se, assim, a extinção do processo nos moldes do art. 924, II do CPC, que assim dispõe: Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento desta execução, deve dela ser condenada ao pagamento de eventuais custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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