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5747122-96.2026.8.09.0145

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Processo nº: 5747122-96.2026.8.09.0145 Requerente:Onesina De Castro Silva Sousa Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ONESINA DE CASTRO SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que na data de 03.03.2026 pleiteou junto ao INSS, o recebimento de sua Aposentadoria por Idade Rural, pelo fato de ter implementado todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, porém, o Réu negou a concessão do benefício requerido. Contudo, entende, que todos os pressupostos para o benefício foram cumpridos, motivo pelo qual requer seja “antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar imediatamente a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade- rural em favor da Autora". Pois bem. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que a tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Não há nos autos documentos capazes de afastar a conclusão da autarquia previdenciária, cujos atos possuem presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, entendo que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar da tutela de urgência postulado na inicial. DA CITAÇÃO DO INSS Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC e Ofício nº 114/2016. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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