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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Processo nº: 5747122-96.2026.8.09.0145
Requerente:Onesina De Castro Silva Sousa
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ONESINA DE CASTRO SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que na data de 03.03.2026 pleiteou junto ao INSS, o recebimento de sua Aposentadoria por Idade Rural, pelo fato de ter implementado todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, porém, o Réu negou a concessão do benefício requerido.
Contudo, entende, que todos os pressupostos para o benefício foram cumpridos, motivo pelo qual requer seja “antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar imediatamente a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade- rural em favor da Autora".
Pois bem.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Sabe-se que a tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Não há nos autos documentos capazes de afastar a conclusão da autarquia previdenciária, cujos atos possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Portanto, entendo que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar da tutela de urgência postulado na inicial.
DA CITAÇÃO DO INSS
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, CPC):
a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos;
b) apresentar contestação;
c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC e Ofício nº 114/2016.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
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Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.