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5747108-49.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5747108-49.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Luiz Felipe Pereira Dos Santos, CPF/CNPJ nº 065.116.441-97 Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., CPF/CNPJ nº 13.347.016/0001-17 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e extrapatrimoniais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars proposta por Luiz Felipe Pereira dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, oportunamente qualificados. Indeferida a liminar (evento 6), o autor requereu a concessão de medida cautelar com base no poder de geral de cautela para que o réu seja intimado para preservar e não deletar definitivamente o seu perfil no Instagram (evento 15). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em que pese os argumentos do promovente, considerando que a tutela de urgência destinada à reativação do perfil foi anteriormente indeferida, não se verifica, neste momento, fundamento para impor à parte ré obrigação autônoma de preservação do perfil, sob pena de multa. O fato de terem sido juntadas informações acerca de outros processos nos quais teria sido comunicada a impossibilidade de reativação de perfis também não constitui, por si só, justificativa suficiente para o deferimento da medida pretendida, sobretudo porque tal circunstância não demonstra concretamente a impossibilidade de eventual cumprimento da obrigação no presente caso. Ademais, a princípio, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação específica não impede a adequada tutela do direito da parte autora, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, por cautela, determino a parte requerida que preserve o conteúdo produzido pelo autor na rede social em debate até solução definitiva da lide. Intime-se. No mais, cumpra-se conforme já determinado no evento 6. Intimem. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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