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5747066-63.2022.8.09.0158

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3347698/GO (2026/0332142-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADVOGADOS:HYULLEY AQUINO MACHADO - GO018481 CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO035725 GEISY DE OLIVEIRA BOAVENTURA - GO038861 KARLLA TEREZA MOTA BATISTA - GO066206 AGRAVADO:LEANDRO BATISTA BEZERRA DE CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOERÁTIEA QUE, COM ESPEQUE NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DE EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA RESOLUÇÃO N°. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO DEMONSTRA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOERÁTIEA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO ANTERIOR, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO, POR ESTE, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A DECISÃO MONOERÁTIEA DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTERIOR POR CONSTATAR QUE SUAS RAZÕES ESTAVAM DISSOCIADAS DA REALIDADE PROCESSUAL, BASEADAS EM PREMISSAS FÁTICAS INEXISTENTES NOS AUTOS, COMO ALEGAÇÕES DE CITAÇÃO E ATOS CONSTRITIVOS NÃO VERIFICADOS NO PROCESSO. 3.2. O AGRAVO INTERNO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3.3. A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ANTERIOR CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 3.4. À MÍNGUA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO ROBUSTO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 932, III, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento do recurso, em razão de ter apresentado razões recursais que impugnam os fundamentos da decisão, com apontamento de diligências e movimentação útil na execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido entendeu que o recurso seria inadmissível por ausência de impugnação específica da sentença. Entretanto, tal conclusão não corresponde à realidade dos autos (fls. 101). O recurso anteriormente interposto pelo Município: apontou a inexistência de inércia processual; indicou pedidos de diligências constritivas; questionou a extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, houve efetiva insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode exigir formalismo excessivo na análise da dialeticidade recursal, bastando que as razões demonstrem o inconformismo com os fundamentos da decisão (fls. 101). Desse modo, ao não conhecer do recurso por suposta ausência de impugnação específica, o Tribunal de origem aplicou de forma indevida o art. 932, III, do CPC (fls. 102). O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões que demonstrem o desacerto da decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Todavia, o Tribunal de origem adotou interpretação excessivamente formalista, concluindo que as razões recursais seriam dissociadas da realidade processual (fls. 102). Tal entendimento viola a orientação consolidada do STJ no sentido de que: o não conhecimento do recurso deve ocorrer apenas quando não houver qualquer impugnação aos fundamentos da decisão; havendo manifestação mínima de inconformismo, deve-se privilegiar o julgamento do mérito recursal. A interpretação adotada pelo acórdão recorrido, portanto, restringe indevidamente o direito de acesso à instância recursal, contrariando a legislação federal. Por tudo exposto acima, requer a reforma do presente acórdão (fls. 102). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No ato recorrido, a inadmissibilidade do recurso anterior foi declarada porque seus fundamentos estavam dissociados da realidade processual, tendo em vista que a insurgência se baseava em premissas fáticas inexistentes nos autos, como a alegação de citação e penhora, o que violou o dever de impugnação específica. O agravante, em linhas gerais, reitera o mérito do recurso inadmitido, insistindo que houve citação e atos constritivos, e que, portanto a extinção da execução foi indevida. Deixa, contudo, de atacar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de dialeticidade por utilização de razões padronizadas e desconectadas do caso concreto. [...] Assim, a mera repetição de argumentos ou a apresentação de razões genéricas que não enfrentam a ratio decidendi do julgado equivalem à ausência de fundamentação, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso. No caso vertente, a decisão monocrática assentou que a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com base na Resolução nº.547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por constatar se tratar de débito de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Verificou, ademais, que o recurso do Município se limitou a articular alegações genéricas sobre a existência de citação e penhora, as quais não se amoldam à situação fática do processo, revelando-se, portanto, razões dissociadas. Nesse panorama, conclui-se que o recorrente olvidou-se de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destaca a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para embasar o pedido recursal de reforma. E sem a impugnação específica da decisão, nos limites em que ela foi lançada, e via de consequência, não demonstrado onde reside eventual erro no julgamento, o recurso carece do requisito da regularidade formal, não se podendo dele conhecer, [...] Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento dos embargos infringentes, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação (fls. 90-92). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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