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5747065-63.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Processo nº: 5747065-63.2024.8.09.0011 Requerente(s): Alessandra Lucia De Moraes Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Alessandra Lúcia De Moraes em face do Município De Aparecida De Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 9.099/1995. Assim, com fundamento no art. 38 da referida Lei, dispenso o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre-me analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares e prejudiciais de mérito, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a ação foi proposta em 02/08/2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 02/08/2019, conforme já observado pela própria parte autora em sua petição inicial. Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia consiste em definir se a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da alegada implementação incompleta, no ano de 2015, do reajuste de 13,01% do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com repercussão nos exercícios posteriores e nas demais verbas calculadas sobre o vencimento-base. A autora sustenta, em síntese, que o Município teria aplicado, em 2015, reajuste de apenas 8% à tabela remuneratória de sua carreira, quando o percentual de atualização do piso nacional naquele exercício foi de 13,01%, defendendo que este último índice deveria ter sido reproduzido em sua posição funcional e, sucessivamente, nos exercícios seguintes. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, no art. 2º, § 1º, que o piso corresponde ao valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, considerada a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O art. 5º da mesma lei, por sua vez, prevê a atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, no mês de janeiro. Todavia, a atualização anual do valor do piso nacional não se confunde com a instituição de índice geral e linear de reajuste aplicável, automaticamente, a todos os níveis, classes e referências das carreiras estaduais ou municipais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 911, firmou orientação no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso nacional, não impondo, por si só, a incidência automática do respectivo índice de atualização sobre toda a carreira ou sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvada a hipótese de previsão nesse sentido pela legislação local. Desse modo, a previsão de atualização anual do piso nacional, constante do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, não implica, por si só, a incidência automática do mesmo percentual sobre todos os níveis, classes e referências da carreira do magistério, cuja repercussão remuneratória depende da disciplina estabelecida pela legislação do respectivo ente federativo. A particularidade do presente caso está na existência da Lei Complementar Municipal nº 104, de 20 de julho de 2015. Com efeito, o art. 1º da referida lei estabeleceu: “Fica reajustado o Piso Salarial do Profissional da Educação do Município de Aparecida de Goiânia, em 13,01% em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.” O parágrafo único do dispositivo fixou, com vigência a partir de 1º de agosto de 2015, o piso municipal em R$ 1.917,78 (mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para formação em nível médio e jornada de até 40 horas semanais, observada a proporcionalidade da jornada. Já o art. 2º determinou a alteração da tabela salarial dos profissionais da educação “na forma do Anexo I” da própria Lei Complementar. Da leitura conjunta desses dispositivos não se extrai determinação de aplicação linear do percentual de 13,01% sobre todas as posições da carreira. Ao contrário, o legislador municipal distinguiu, de um lado, a atualização do piso salarial, prevista no art. 1º, e, de outro, a definição dos vencimentos correspondentes aos diversos níveis, cargas horárias e referências da carreira, remetida expressamente à tabela constante do Anexo I, sendo justamente o Anexo I da Lei Complementar nº 104/2015 que estabelece os valores concretamente devidos a cada posição funcional no exercício de 2015. A documentação funcional acostada no evento n. 01, arquivo n. 05, demonstra que a autora estava enquadrada como Profissional de Educação II, referência “C”, tendo exercido jornada de 30 horas no período pertinente. Assim, ainda que a comparação entre as tabelas de 2014 e 2015 demonstre que determinadas posições da carreira tenham experimentado variação inferior a 13,01%, tal circunstância, isoladamente, não configura descumprimento da Lei nº 11.738/2008 nem da Lei Complementar Municipal nº 104/2015. Isso porque o percentual de 13,01% previsto no art. 1º da legislação Municipal incidiu sobre o piso salarial, cujo valor foi elevado para R$ 1.917,78, ao passo que os vencimentos dos demais níveis e referências foram expressamente definidos pela própria tabela legal prevista no art. 2º. A pretensão da autora implicaria alteração da estrutura remuneratória definida pelo legislador municipal, sem previsão legal que imponha a manutenção automática, a cada atualização do piso nacional, dos mesmos diferenciais percentuais existentes entre os diversos níveis e referências. Também não se constata violação ao piso nacional propriamente dito, pois o vencimento correspondente ao enquadramento funcional da autora, segundo a tabela salarial de 2015, era superior ao piso proporcional à sua jornada de 30 horas. Em suma, a Lei Complementar Municipal nº 104/2015 incorporou a atualização de 13,01% ao piso salarial, mas não determinou que esse mesmo percentual incidisse linearmente sobre todas as referências da carreira. Ao contrário, estabeleceu, em seu Anexo I, os valores correspondentes a cada posição funcional, não havendo demonstração de que o Município tenha remunerado a autora em desacordo com os valores legalmente previstos. Sobre o tema, vejamos precedente a 1.a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INFERIOR AO PISO NO QUINQUÊNIO. TEMA 911/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS AUTOMÁTICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA em face da sentença que julgou parcial procedência ação declaratória c/c cobrança de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. 2. A autora, servidora municipal ocupante do cargo de Profissional de Educação I desde 06/02/2015, alegou na inicial que o município aplicou reajuste de apenas 8% em 2015, quando deveria ter aplicado 13,01%, conforme percentual estabelecido pelo MEC para aquele ano, gerando prejuízo das diferenças salariais decorrentes, nos anos subsequentes, bem como em seus reflexos. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste correto, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial. 3. A sentença acolheu a prescrição para parcelas anteriores a 08/04/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento das diferenças de remuneração à autora, em função da inobservância do piso nacional do magistério, observando-se o prazo quinquenal. (…) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O Município de Aparecida de Goiânia interpôs Recurso Inominado, sustentando erro na aplicação da Lei nº 11.738/2008, que não determinou sua incidência automática em toda a estrutura da carreira do magistério, sendo necessária a existência de lei local específica para determinar o escalonamento vertical da remuneração. Alega que a sentença violou o Tema 911/STJ, ao criar um reajuste automático em toda a carreira. Aponta a inversão indevida do ônus probatório e que, não havendo lei municipal pré-pandemia que determinasse o reajuste para 2020 e 2021, a LC 173/2020 atuou como fato impeditivo do direito da autora, suspendendo a obrigação do Município de conceder qualquer aumento remuneratório naquele período. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ev. 47). RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do art. 60 do ADCT, instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo em seu art. 2º, §1º, que tal piso "é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica". 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, esclareceu que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, não sobre a remuneração global, e que sua finalidade é estabelecer um patamar mínimo remuneratório, funcionando como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional. 7. Posteriormente, na ADI 4.848, o STF declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso, fixando a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". 8. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 911), estabeleceu importante limitação ao alcance da lei do piso, fixando tese de observância obrigatória: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Esta tese é fundamental para a solução do caso, pois delimita que a Lei nº 11.738/2008 não cria sistema de reajustes automáticos em cascata, nem determina que eventuais defasagens em exercícios pretéritos gerem direito a diferenças perpetuadas nos anos subsequentes. 10. A análise cuidadosa da petição inicial revela que a autora fundamentou integralmente seu pedido em tese jurídica incompatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Sustentou expressamente que "o não aumento salarial de 2015 eleva os vencimentos da Requerente nos anos seguintes, visto que anualmente deveria lhe ser pago o reajuste de 2015 que implicaria num piso superior nos anos seguintes", pleiteando reflexos automáticos em "Progressões Horizontais; Adicional de Titularidade; Quinquênio; Gratificação de Regência, Férias e 13º Vencimento". 11. Tal pretensão constitui exatamente o "efeito cascata" ou "reflexo automático" expressamente vedado pelo Tema 911/STJ. A recorrida pretende que uma suposta defasagem de 2015 (exercício prescrito) gere diferenças perpetuadas em toda a estrutura remuneratória pelos anos subsequentes, criando indexação automática vedada pela jurisprudência. 12. (…) 14. Analisando os documentos dos autos, especificamente as fichas financeiras apresentadas pelo município, verifica-se que em nenhum momento do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação a recorrida recebeu valor inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada. Pelo contrário: Em 2020/2021: recebia R$ 2.375,84, superior ao piso proporcional de R$ 2.164,68; Em 2022: após reajuste municipal, recebia R$ 3.379,14, superior ao piso proporcional de R$ 2.884,22; Em 2023: após reajuste municipal, recebia R$ 3.884,33, superior ao piso proporcional de R$ 3.315,27. 15. Evidencia-se que o município sempre observou o piso mínimo legal, cumprindo adequadamente a Lei nº 11.738/2008, inexistindo qualquer violação no período abrangido pela demanda. 16. Competia à autora demonstrar que, no período não prescrito, recebeu vencimento inferior ao piso nacional, mas não obteve êxito. O art. 373, I, do CPC é claro: incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não basta invocar diferença pretérita prescrita para fundamentar direito no período coberto pela demanda. DISPOSITIVO 17. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença recorrida e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5271915-10.2025.8.09.0011, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, julgamento em 09/02/2026, disponibilizado em 13/02/2026). Desse modo, não havendo direito à aplicação automática do percentual de 13,01% sobre o vencimento correspondente à posição funcional da autora, igualmente não subsistem as diferenças remuneratórias posteriores nem os reflexos pretendidos sobre adicional de titularidade, quinquênios, gratificação de regência, férias e gratificação natalina. Por conseguinte, os pedidos remanescentes não comportam acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 05/06

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