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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5746873-71.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS - GO IMPETRANTE: WALLACY BORGES OLIVEIRA PACIENTE: ADRIELE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Juiz: Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Procuradora de Justiça: Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO JUDICIAL REFERENTE A HOMICÍDIO. BUSCA DOMICILIAR E ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. SERENDIPIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e denunciada pelos crimes de Tráfico de Drogas e Corrupção de menores. A prisão ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial em investigação de Homicídio em endereço determinado, onde os policiais alegaram ter encontrado portão aberto e movimentação atípica. As drogas foram localizadas na residência de forma fortuita durante a diligência. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado específico e sem fundadas razões, pleiteando o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no imóvel, ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial expedido no âmbito de investigação diversa, foi lícito e se a posterior apreensão de drogas estava amparada em justa causa, de modo a aferir a validade das provas dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem em Habeas Corpus. 4. A diligência policial se destinava ao cumprimento de mandado judicial válido para investigação de homicídio contra terceiro, não relacionada aos crimes de Tráfico de Drogas e Corrupção de menores inicialmente imputados. 5. A apreensão das substâncias entorpecentes e dos demais objetos relacionados ao tráfico ocorreu de forma fortuita, no curso da execução das ordens judiciais regularmente expedidas. 6. As circunstâncias do ingresso (portão aberto, recusa dos ocupantes em abrir a porta após identificação policial, localização de drogas espalhadas e tentativa de descarte) indicam a existência de fundadas razões que, em juízo preliminar, legitimaram a atuação policial. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica sem o reconhecimento prévio e inequívoco da ilicitude da prova originária, o que não se evidencia de plano. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não se verificando ausência de justa causa para a investigação diante dos elementos probatórios já coligidos. 9. A análise aprofundada da dinâmica da diligência e do conjunto fático-probatório é incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é conhecido e a ordem é denegada. Teses de julgamento: "1. Não se configura constrangimento ilegal manifesto quando o ingresso policial em domicílio ocorre no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão relativos a outro delito. 2. A apreensão fortuita de entorpecentes e apetrechos relacionados ao Tráfico de Drogas, no curso de diligência legítima, não enseja a ilicitude das provas (Serendipidade). 3. O reconhecimento da ilicitude de provas em Habeas Corpus é medida excepcional, exigindo ilegalidade flagrante e não demandando dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, art. 244-B; CPP, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, Sexta Turma, Recurso em Habeas Corpus n. 98.182/RJ (2018/0112954-6), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 19.3.2019; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5382126-78.2026.8.09.0076, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. RICARDO PRATA, julgado em 9.6.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. GOL GTi RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WALLACY BORGES OLIVEIRA, em favor da paciente ADRIELE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA, qualificada, indicando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mineiros - GO. Extrai-se dos autos originários vinculados n. 5521729-79.2026.8.09.0105, que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão derivados da investigação instaurada para apurar o delito de homicídio perpetrado contra a vítima Nando Peres da Silva, tendo como principal suspeito Paulo Garcia Souza, a paciente e Ana Paula da Silva Tavares foram presas em flagrante, no dia 9.6.2026, convertidas em preventivas, e denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Corrupção de Menor). O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar, porquanto o ingresso dos policiais no imóvel, sem mandado judicial, teria ocorrido sem fundadas razões ou situação prévia de flagrância. Alega que a diligência, inicialmente destinada ao cumprimento de mandado contra terceiro, foi justificada apenas pela existência de “portão aberto” e “movimentação atípica”, circunstâncias que não autorizariam a medida. Aduz que o flagrante somente foi constatado após a entrada dos agentes, razão pela qual, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, requer o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes. Ao final, pede a concessão da ordem em caráter liminar com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e o respectivo desentranhamento dos autos e, por consequência, seja reconhecida a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegada inexistência de prova da materialidade delitiva, pleiteando o seu imediato trancamento em relação à paciente. No mérito, roga pela confirmação do pedido. Anexa link dos autos originários. Pedido liminar indeferido (mov. 06). Informações prestadas (mov. 10). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua representante, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 13). É o relatório. Passo ao voto. Conforme se extrai dos autos, no curso de diligências destinadas ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos no âmbito de investigação de homicídio - fato alheio à apuração em questão -, a equipe policial dirigiu-se a um imóvel situado em Portelândia-GO. No local, a guarnição encontrou o portão aberto e, após se identificar e anunciar a presença policial, constatou movimentação no interior da residência. Apesar das reiteradas determinações para que a porta fosse aberta, as ocupantes permaneceram inertes, circunstância que levou os policiais a ingressarem no imóvel para o cumprimento das ordens judiciais. Segundo a acusação, ADRIELE, hipoteticamente, em concurso com a coacusada Ana Paula, mantinham em depósito, para fins de disseminação ilícita, 32 (trinta e duas) porções de crack, pesando 58,11g (cinquenta e oito gramas e cento e dez miligramas), e 28 (vinte e oito) fragmentos de ecstasy, com massa de 20,45g (vinte gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas), mais 01 (uma) balança de precisão, ocasião em que, aparentemente, ao perceberem a aproximação policial, tentaram descartar as drogas no vaso sanitário e esconder parte delas sobre a janela do banheiro, bem como destruíram um dos aparelhos celulares encontrados, além de que teriam corrompido a adolescente L.L.C., com ela praticando a aludida infração penal de tráfico de drogas, ao mantê-la no ambiente de guarda e fracionamento dos entorpecentes. Nesse contexto, a paciente e a coacusada foram presas em flagrante, no dia 9.6.2026, convertidas em preventivas, e denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Corrupção de Menor). A impetração, contudo, sustenta a ilegalidade do ingresso no imóvel, ao argumento de que a diligência teria sido motivada exclusivamente pela existência de “portão aberto” e de suposta “movimentação atípica”, circunstâncias que, isoladamente, não configurariam justa causa para a medida. Defende, ainda, que a situação de flagrância somente teria sido constatada após a entrada dos agentes, razão pela qual, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, por consequência, o trancamento da ação penal. Todavia, após detida análise dos autos, não se identifica constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a concessão da ordem. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade do ingresso policial no imóvel, ao fundamento de que a diligência teria ocorrido sem justa causa e de que a situação de flagrância somente teria sido constatada após a entrada dos agentes. Entretanto, não é essa a realidade que se extrai – a princípio - das informações prestadas e dos elementos constantes dos autos, os quais indicam a existência de circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, legitimaram a atuação policial. Eventual conclusão em sentido diverso exigiria o aprofundamento na dinâmica da diligência e o exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. É certo que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, de que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). No caso, porém, a diligência policial possuía finalidade diversa, pois destinada ao cumprimento de mandado judicial expedido no âmbito de investigação de Homicídio. A apreensão das substâncias entorpecentes, por sua vez, ocorreu de maneira fortuita, no curso do cumprimento da ordem judicial, não decorrendo de mero tirocínio policial, as quais se encontravam no chão do banheiro, no interior do vaso sanitário e também sobre a janela do referido cômodo. Vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a serendipidade: “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. SERENDIPIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA A ENTRADA EM DOMICÍLIO EM QUE FOI DESCOBERTA FORTUITAMENTE ATIVIDADE CRIMINOSA, DURANTE O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM OUTRA RESIDÊNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSODESPROVIDO. 1. A descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima a prisão em flagrante e, consequentemente, a entrada em domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu munus de interromper atividades ilegais. Na hipótese, os policiais militares flagraram o manejo de aparelhos para a transmissão clandestina de telecomunicações porque a porta do imóvel em que a conduta desenvolvia-se estava aberta, em momento que realizavam diligências em outra residência, para apurar denúncia de maus tratos. 2. A regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal é a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief). Na espécie, o Recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois a despeito de alegar insuficiência de defesa porque a tese de nulidade do flagrante não foi ventilada na resposta à acusação, tal ponto foi analisado posteriormente, na sentença, após ter sido desenvolvido nas alegações finais. 3. Recurso desprovido.” (STJ, Sexta Turma, Recurso em Habeas Corpus n. 98.182/RJ (2018/0112954-6), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 19.3.2019) Assim, ausente demonstração inequívoca, de plano, de que o ingresso domiciliar tenha ocorrido em desconformidade com as garantias constitucionais, não há como reconhecer, nesta via, a alegada nulidade da diligência ou a ilicitude das provas dela decorrentes. Pela mesma razão, não prospera a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada, disposta no art. 157, do Código de Processo Penal - CPP, pois sua aplicação pressuporia o reconhecimento prévio e inequívoco da ilicitude da prova originária, circunstância que não se evidencia de plano na hipótese. Por consequência, não há espaço para o pretendido trancamento da persecução penal, uma vez que se trata de medida excepcional, admissível somente quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA ‘PESCARIA PROBATÓRIA’ [...] INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL [...] DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO E NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO [...] HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise da legalidade da abordagem policial, da existência de fundada suspeita, da dinâmica do ingresso domiciliar, da voluntariedade das declarações atribuídas aos abordados e da eventual configuração de ‘pescaria probatória’ demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus [...] O trancamento do inquérito policial e a declaração de nulidade das provas pela via do Habeas Corpus constituem medidas excepcionais admitidas apenas quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, hipótese não evidenciada no caso concreto. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quando amparada na apreensão de aproximadamente 625 g de maconha e 14 g de cocaína, na forma de acondicionamento das substâncias, na apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares e instrumentos utilizados para fracionamento dos entorpecentes [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conheci.do e negado.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n 5382126-78.2026.8.09.0076, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. RICARDO PRATA, julgado em 9.6.2026) In casu, os elementos informativos já coligidos - notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes, de aparelhos celulares e de balança de precisão, além das demais circunstâncias da diligência - fornecem suporte mínimo à continuidade da persecução penal, não se verificando, ao menos neste momento processual, situação excepcional que autorize seu prematuro encerramento. Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta aferível de plano, a manutenção da ação penal é medida que se impõe, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada por meio da presente ação constitucional. Conclusão: acolho o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO JUDICIAL REFERENTE A HOMICÍDIO. BUSCA DOMICILIAR E ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. SERENDIPIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e denunciada pelos crimes de Tráfico de Drogas e Corrupção de menores. A prisão ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial em investigação de Homicídio em endereço determinado, onde os policiais alegaram ter encontrado portão aberto e movimentação atípica. As drogas foram localizadas na residência de forma fortuita durante a diligência. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado específico e sem fundadas razões, pleiteando o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no imóvel, ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial expedido no âmbito de investigação diversa, foi lícito e se a posterior apreensão de drogas estava amparada em justa causa, de modo a aferir a validade das provas dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem em Habeas Corpus. 4. A diligência policial se destinava ao cumprimento de mandado judicial válido para investigação de homicídio contra terceiro, não relacionada aos crimes de Tráfico de Drogas e Corrupção de menores inicialmente imputados. 5. A apreensão das substâncias entorpecentes e dos demais objetos relacionados ao tráfico ocorreu de forma fortuita, no curso da execução das ordens judiciais regularmente expedidas. 6. As circunstâncias do ingresso (portão aberto, recusa dos ocupantes em abrir a porta após identificação policial, localização de drogas espalhadas e tentativa de descarte) indicam a existência de fundadas razões que, em juízo preliminar, legitimaram a atuação policial. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica sem o reconhecimento prévio e inequívoco da ilicitude da prova originária, o que não se evidencia de plano. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não se verificando ausência de justa causa para a investigação diante dos elementos probatórios já coligidos. 9. A análise aprofundada da dinâmica da diligência e do conjunto fático-probatório é incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O pedido é conhecido e a ordem é denegada. Teses de julgamento: "1. Não se configura constrangimento ilegal manifesto quando o ingresso policial em domicílio ocorre no cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão relativos a outro delito. 2. A apreensão fortuita de entorpecentes e apetrechos relacionados ao Tráfico de Drogas, no curso de diligência legítima, não enseja a ilicitude das provas (Serendipidade). 3. O reconhecimento da ilicitude de provas em Habeas Corpus é medida excepcional, exigindo ilegalidade flagrante e não demandando dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, art. 244-B; CPP, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, Sexta Turma, Recurso em Habeas Corpus n. 98.182/RJ (2018/0112954-6), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 19.3.2019; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5382126-78.2026.8.09.0076, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. RICARDO PRATA, julgado em 9.6.2026.
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