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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5746828-62.2026.8.09.0139
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Sandra Aparecida De Oliveira
Polo Passivo: Tecnet Provedor De Acesso As Redes De Comunicacao Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA, SIMONE CRISTINA OECHSLER e DANILO DONATI PEREZ.
Narra a requerente que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por suposto débito decorrente de serviços prestados pela ré no Município de Fortaleza/CE, localidade na qual jamais residiu, asseverando nunca ter firmado qualquer contrato com a empresa demandada. Aduz que a referida anotação negativa tem impedido a aprovação de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel próprio.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para exclusão/suspensão da anotação restritiva em seu nome perante o SERASA. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correlato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (movs. 1 e 4).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (movs. 5 e 11), a requerente apresentou manifestação e documentos (movs. 8, 9 e 14).
É o relatório. Fundamento e decido.
Em proêmio, RECEBO a presente petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os documentos acostados aos autos (movs. 8, 9 e 14) são suficientemente aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte requerente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, com respaldo em consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC e da Súmula n.º 25 do TJGO.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o artigo 6°, VIII, da Lei 8.078/90 que o juiz poderá determiná-la quando houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica.
Assim, por se tratar de relação de consumo e estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. TUTELA DE URGÊNCIA
Passo ao exame da tutela de urgência requerida na petição inicial.
A tutela provisória de urgência tem por requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Transpondo tais lições ao caso concreto, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a autora nega peremptoriamente a existência de vínculo jurídico com a primeira ré que justifique a origem da obrigação, tratando-se de alegação de fato negativo cuja prova da contratação incumbe ao fornecedor. Ademais, há comprovação da anotação restritiva lançada em desfavor da requerente (mov. 1, arq. 6).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este reside nos graves entraves inerentes à restrição creditícia perante o mercado, restando demonstrado nos autos que a negativação obsta o andamento de processo de concessão de crédito imobiliário para aquisição de residência própria.
Ressalte-se, outrossim, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a viabilidade de restabelecimento do registro na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral.
Pautado em tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar a imediata suspensão/exclusão da anotação desabonadora em nome da parte autora perante o SERASA e demais órgãos restritivos de crédito quanto ao débito objeto da presente lide.
4. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
RECEBO a petição inicial;
DEFIRO a gratuidade de justiça;
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;
DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição restritiva do nome da autora (SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF sob o n.º 782.788.801-15) perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e congêneres), no tocante ao débito discutido nos presentes autos, devendo a Secretaria expedir o ofício/comunicação cabível para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias;
CITEM-SE os requeridos para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231 c/c 335 do CPC), sob pena de revelia;
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), que será marcada mediante requerimento expresso de ambas as partes, em atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse caso deve a Serventia, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para impugnar em 15 dias;
Após, INTIMEM-SE as partes para especificar provas em 15 dias.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes se retratarem da opção do Juízo 100% digital por uma vez até o momento da prolação da sentença.
Retire-se o sinalizador de urgência, vez que a liminar já foi analisada.
Intime-se. Atenda-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito