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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5746714-56.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Colegio Wr Ltda., CPF/CNPJ 36.834.331/0001-74 Requerido: Ana Clara Souza Alves, CPF/CNPJ 065.931.281-63 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação de Cobrança, proposta por COLEGIO WR LTDA. em face de ANA CLARA SOUZA ALVES, ambos já qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mov. 54) e iniciada a fase de cumprimento (mov. 59), as partes peticionaram nos autos, por meio do evento nº 66, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito e requerendo a sua homologação. Instada a regularizar a representação processual para o ato de transação (mov. 77), a parte requerida, por intermédio de seus procuradores, manifestou-se no evento nº 80, ratificando integralmente os termos do acordo celebrado. É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ordenamento jurídico pátrio estimula a solução consensual dos conflitos, como se extrai do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação celebrada entre as partes constitui negócio jurídico processual apto a por fim ao litígio, desde que preenchidos os requisitos de validade. No caso em apreço, verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos e com poderes para transigir (mov. 02 e 39), e o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice à sua homologação judicial. Verifica-se ainda que a parte executada apresentou procuração específica para atuação nestes autos, contendo poderes expressos para transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, por meio da petição do evento [80], os procuradores da executada ratificaram expressa e integralmente o acordo juntado no evento 66, reconhecendo-o como fiel manifestação da vontade da mandante. As cláusulas do acordo, apresentadas no evento nº 66 e ratificadas no evento nº 80, refletem a livre manifestação de vontade das partes e não violam a ordem pública ou os bons costumes. Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 66), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Custas remanescentes na forma pactuada. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão da determinação de Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5746714-56.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Colegio Wr Ltda., CPF/CNPJ 36.834.331/0001-74 Requerido: Ana Clara Souza Alves, CPF/CNPJ 065.931.281-63 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação de Cobrança, proposta por COLEGIO WR LTDA. em face de ANA CLARA SOUZA ALVES, ambos já qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mov. 54) e iniciada a fase de cumprimento (mov. 59), as partes peticionaram nos autos, por meio do evento nº 66, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito e requerendo a sua homologação. Instada a regularizar a representação processual para o ato de transação (mov. 77), a parte requerida, por intermédio de seus procuradores, manifestou-se no evento nº 80, ratificando integralmente os termos do acordo celebrado. É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ordenamento jurídico pátrio estimula a solução consensual dos conflitos, como se extrai do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação celebrada entre as partes constitui negócio jurídico processual apto a por fim ao litígio, desde que preenchidos os requisitos de validade. No caso em apreço, verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos e com poderes para transigir (mov. 02 e 39), e o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice à sua homologação judicial. Verifica-se ainda que a parte executada apresentou procuração específica para atuação nestes autos, contendo poderes expressos para transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, por meio da petição do evento [80], os procuradores da executada ratificaram expressa e integralmente o acordo juntado no evento 66, reconhecendo-o como fiel manifestação da vontade da mandante. As cláusulas do acordo, apresentadas no evento nº 66 e ratificadas no evento nº 80, refletem a livre manifestação de vontade das partes e não violam a ordem pública ou os bons costumes. Desta forma, a homologação do pacto é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 66), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. Custas remanescentes na forma pactuada. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão da determinação de Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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