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5746680-24.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5746680-24.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RÔMULO LEÃO BORGES AGRAVADA : ANA JULIA BORGES RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO E IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ROBUSTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONTA OFICIAL. CÁLCULO UNILATERAL DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da Justiça, gozam de presunção relativa de correção e legitimidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta e tecnicamente consistente de erro. 2. A simples divergência entre o valor apurado pelo executado e aquele encontrado pela Contadoria não caracteriza, por si só, excesso de execução. 3. Ausente demonstração individualizada de que determinada parcela já paga tenha permanecido na base de cálculo dos encargos, após a respectiva dedução, deve prevalecer a conta oficial homologada. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando a parte impugnante não apresenta elementos técnicos robustos aptos a demonstrar erro concreto na metodologia adotada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÔMULO LEÃO BORGES contra a decisão (movimentação 81, autos de origem), proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Aline Vieira Tomás, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, ajuizada por ANA JULIA BORGES, que rejeitou a impugnação por àquele apresentada e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, nesses termos: “DECISÃO 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO ajuizado em 27.8.2025, por Ana Julia Borges (filha), contra Romulo Leao Borges (pai), em relação à obrigação alimentar vencida e não paga, compreendida entre agosto de 2023 e setembro de 2025, mais as que se venceram no curso da ação. 2. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito em 2.10.2025 (mov. 24). Apresentou impugnação a qual foi parcialmente acolhida apenas para refazimento do débito que reconheceu devido. 3. A central de contadores apresentou planilha de cálculo (mov. 36), da qual o executado impugnou. 4. Em 7.5.2026, foi prolatado despacho que considerou a impugnação ação executado e determinou a remessa novamente à central de contadores para refazimento e detalhamento dos cálculos (mov. 68). 5. Em 8.6.2026 a central apresentou planilha detalhada do débito (mov. 73). 6. O executado manifestou-se em 19.6.2026 sobre a existência de divergência remanescente no cálculo (mov. 78). A parte exequente não se manifestou. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Em relação à manifestação do executado de mov. 78, rejeito-a. Tem-se na espécie que a planilha apresentada pela central única de contadores, apresentou de forma detalhada a forma do cálculo, os índices de correções, juros e a periodicidade e considerou sob as mesmas correções e parâmetros as deduções (pagamentos) realizados pelo executado que reconhece a permanência de saldo devedor. O cálculo apresentado pela parte exequente não considera de forma detalhada o débito desde agosto de 2023 e não aplica multa e honorários referente à todo período objeto da execução, mas somente ao final, sob o saldo que entende remanescente Logo, não merece acolhimento a planilha apresentada na mov. 78, uma vez que não houve a quitação integral do débito pelo executado quando da sua intimação e sobre o valor remanescente incide multa e honorários do cumprimento de sentença, como considerou a contadoria judicial. A planilha de mov. 73 (fl. 8) detalhou de forma clara o cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, considerando inclusive as deduções dos valores pagos, o que impõe a validade e correição do valor encontrado, dada a fé pública e a imparcialidade aplicada aos autos da central de cálculos judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo: Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. I. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição. Refuta-se a arguição preliminar de ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, porquanto inexiste violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (Art. 93, inc. IX, da Constituição Federal de 198; Art. 489, § 1º, inc. V, do CPC). II. Preliminar de nulidade da decisão. Julgamento extrapetita. Inocorrência. Rejeição. A decisão que atém-se ao pedido da execução e da impugnação ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não é extrapetita. III. Preliminar em contrarrazões. Impugnação a concessão da gratuidade da justiça. Rejeição. Cabe ao impugnante (Agravada) arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário (Agravante) não faz jus a gratuidade de justiça concedida, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo (Art. 100, CPC). IV. Preliminar em contrarrazões. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Via inadequada. Renovação do pedido na instância recursal. Desnecessidade. Não constituem as contrarrazões recursais via própria para o pleito da gratuidade da justiça (Art. 99, CPC). Conquanto, sendo a parte recorrida (Agravada/Exequente) beneficiária da gratuidade da justiça, eis que lhe fora deferida na instância a quo, torna-se desnecessária a renovação do pedido na instância ad quem (Precedentes STJ, AgInt no AREsp 1137758 SP). V. Homologação de cálculos da Contadoria Judicial. Presunção de fé pública. Impugnação sem apresentar provas. Rejeição. Cálculos mantidos. Os atos praticados pelo Perito Judicial gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, no que diz respeito aos cálculos constantes do processo e, embora o julgador não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário; o que não ocorreu no caso em análise. VI. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Rejeição. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis na lei na busca de direitos dos quais entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade de justiça, sobretudo quando não evidenciada a intenção dolosa e culposa do agravante que, in casu, insurge-se contra parte do montante exequível. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento n. 5459083-74.2023.8.09.0093, Relator o Desembargador José Proto de Oliveira, Primeira Camara Cível, DJe 25.9.2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os Embargos Declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. 3. Não ocorrendo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material no acórdão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 5153937-17.2022.8.09.0011, Relator o Desembargador CARLOS ROBERTO FAVARO, Primeira Câmara Cível, DJe 1º.8.2022) Então, tem-se que a planilha apresentada pela contadoria judicial na mov. 73 contempla os indicadores aplicados, os valores pagos, a existência e permanência de débito desde o início da execução e o período de agosto de 2023 a setembro de 2025. 8. Não há nos autos comprovação de pagamento dos valores corretos pelo executado, indicados na mov. 61, embora intimado para apresentar os comprovantes. 9. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do executado (mov. 78) e HOMOLOGO os cálculos de mov. 73, referente à débito remanescente no período de agosto de 2023 a setembro de 2025. 10. Intime-se a parte exequente para manifestar se permanece o débito dos alimentos mensais e de quais meses, em planilha detalhada, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento integral do débito no prazo legal, sob pena de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 12. Não havendo prova da quitação, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 18.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a metodologia empregada pela Contadoria Judicial teria permitido a incidência de encargos moratórios sobre parcelas do débito já adimplidas. Afirma que o cálculo homologado atualizou inicialmente a integralidade do crédito, até a data de elaboração da conta, sem o abatimento dos pagamentos por si já realizados, promovendo, em separado, a atualização das deduções, cuja metodologia, a seu sentir, ocasiona a incidência de juros sobre valores já adimplidos. Aduz que o débito remanescente, segundo os seus cálculos, é de R$ 6.730,77 (seis mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), ao passo que a Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 13.740,39 (treze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), ensejando um excesso de execução no valor de R$ 7.009,62 (sete mil e nove reais e sessenta e dois centavos). Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo com o fito de obstar os consectários da decisão agravada, notadamente para impedir a continuidade dos atos constritivos, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Preparo visto. Decisão não concessiva do efeito suspensivo ao instrumental (movimentação 09). Contrarrazões apresentadas (movimentação 15), a agravada brada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, consigne-se ser comportável o julgamento unipessoal do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos, do CPC, e Súmula 568/STJ. Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo de origem; No caso, após exame aprofundado dos autos, inclusive à luz do contraditório estabelecido com a apresentação das contrarrazões, não se vislumbra razão para modificar a conclusão alcançada no ato decisório agravado. Explico. A respeito, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme cediço, o excesso de execução não se presume, incumbindo a parte executada, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, indicar o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Na espécie, embora o agravante tenha apresentado planilha própria, a mera existência de resultado inferior ao encontrado pela Contadoria Judicial não é suficiente para demonstrar, por si só, a incorreção da conta oficial, sobretudo quando não individualizado, de forma objetiva e tecnicamente demonstrável, a incorreção suscitada. No caso, a Contadoria Judicial apresentou cálculo detalhado, discriminando os índices de atualização, os juros, a periodicidade, os créditos existentes e os pagamentos efetuados pelo executado. Aliás, na própria decisão agravada consignou-se expressamente que as deduções foram consideradas segundo os mesmos parâmetros utilizados na atualização do débito, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a correção da memória apresentada pelo órgão técnico. E, embora o ponto de insurgência resida no fato de a Contadoria ter apresentado, separadamente, a atualização dos créditos e das deduções, a simples apresentação apartada dessas rubricas não permite concluir que houve incidência de juros sobre valores já quitados, consoante suscitado pelo recorrente. Ademais, a diferença numérica apresentada entre as planilhas jungidas pelo recorrente e aquela elaborada pela Contadoria não constitui prova bastante de excesso de execução, notadamente quando o cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo demonstra a consideração dos pagamentos já adimplidos. Não bastasse, imperioso destacar, ainda, que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, de natureza técnica e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões desfrutam de presunção relativa de correção e legitimidade, passíveis de serem elididas quando existentes elementos objetivos demonstrativos de eventuais erros material, aritmético ou metodológico, hipóteses estas não evidenciadas na espécie. Convém ressaltar, ainda, que, na espécie, o cumprimento de sentença é relativo à obrigação alimentar, cuja circunstância recomenda especial atenção à efetividade da tutela executiva, sobretudo quando incontroversa a existência de saldo remanescente. Nessa senda, inexistindo demonstração objetiva de que a Contadoria tenha mantido na base de incidência dos encargos valores já efetivamente amortizados, não há fundamento para macular o cálculo produzido pelo órgão técnico, tampouco para determinar nova remessa dos autos à Contadoria, cuja providência apenas se justificaria diante da demonstração concreta de incorreção da memória elaborada. Por oportuno: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A agravante alega a ocorrência de erro material e metodológico nos cálculos, cerceamento de defesa por suposta presunção de renúncia à prova pericial, ausência de fundamentação da decisão e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de desinteresse na produção de prova pericial, em razão de seus custos, configura renúncia expressa e opera preclusão; (ii) a alegação de excesso de execução, sem a apresentação do valor que o executado entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado, deve ser rejeitada; e (iii) a decisão que homologa cálculos judiciais, ao expor as razões de convencimento do julgador, padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da agravante de que ?não possui interesse na produção da referida prova pericial, tendo em vista os elevados custos que tal medida acarreta? configura abdicação voluntária e inequívoca do direito de produzir a prova, operando-se a preclusão lógica e consumativa.4. O executado, ao arguir excesso de execução, tem o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, sob pena de rejeição da impugnação.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão do magistrado de primeiro grau expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, amparando-se na preclusão da prova técnica e na presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa de desinteresse na produção de prova pericial, mesmo que motivada pelos custos, configura renúncia voluntária ao direito, operando-se a preclusão lógica e consumativa. 2. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição da alegação. 3. A decisão que expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, atendendo aos preceitos constitucionais e processuais, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 523, 525, §4º, §5º, 489, 80, 81, 1.003, § 5º, 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2540538 SP 2023/0428624-0; TJGO, Agravo de Instrumento 727432-25.2025.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento, 5685351-83.2025.8.09.0006; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1358451/BA; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 0455202-82.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5646705-28.2021.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5935120-22.2025.8.09.0024; STJ, Súmulas 43 e 54; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível 0388894-56.2016.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5751184-71.2022.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5673490-92.2025.8.09.0138.” (TJGO, AI 6026648-06.2025.8.09.0100, 11ª Câmara Cível, de minha relatoria, DJ 18/03/2026) - realcei "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS SENTENCIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para a comprovação do excesso de execução, é necessário que a parte executada indique, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido, não bastando afirmações genéricas e a indicação meramente formal do valor que julga adequado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Situação não vislumbrada na espécie. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas (presunção iuris tantum). Logo, apenas poderão ser descredenciados, mediante robusta prova em contrário. 3. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, de forma escorreita e em consonância com a sentença condenatória, bem como índices legais aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5347325-26.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) “(...). 3- A Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5737943-37.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) Portanto, deve ser preservada a decisão que rejeitou a manifestação do executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. . Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a imediata baixa no acervo dessa relatoria, independente do trânsito em julgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5746680-24.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RÔMULO LEÃO BORGES AGRAVADA : ANA JULIA BORGES RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO E IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ROBUSTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONTA OFICIAL. CÁLCULO UNILATERAL DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da Justiça, gozam de presunção relativa de correção e legitimidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta e tecnicamente consistente de erro. 2. A simples divergência entre o valor apurado pelo executado e aquele encontrado pela Contadoria não caracteriza, por si só, excesso de execução. 3. Ausente demonstração individualizada de que determinada parcela já paga tenha permanecido na base de cálculo dos encargos, após a respectiva dedução, deve prevalecer a conta oficial homologada. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando a parte impugnante não apresenta elementos técnicos robustos aptos a demonstrar erro concreto na metodologia adotada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÔMULO LEÃO BORGES contra a decisão (movimentação 81, autos de origem), proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Aline Vieira Tomás, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, ajuizada por ANA JULIA BORGES, que rejeitou a impugnação por àquele apresentada e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, nesses termos: “DECISÃO 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO ajuizado em 27.8.2025, por Ana Julia Borges (filha), contra Romulo Leao Borges (pai), em relação à obrigação alimentar vencida e não paga, compreendida entre agosto de 2023 e setembro de 2025, mais as que se venceram no curso da ação. 2. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito em 2.10.2025 (mov. 24). Apresentou impugnação a qual foi parcialmente acolhida apenas para refazimento do débito que reconheceu devido. 3. A central de contadores apresentou planilha de cálculo (mov. 36), da qual o executado impugnou. 4. Em 7.5.2026, foi prolatado despacho que considerou a impugnação ação executado e determinou a remessa novamente à central de contadores para refazimento e detalhamento dos cálculos (mov. 68). 5. Em 8.6.2026 a central apresentou planilha detalhada do débito (mov. 73). 6. O executado manifestou-se em 19.6.2026 sobre a existência de divergência remanescente no cálculo (mov. 78). A parte exequente não se manifestou. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7. Em relação à manifestação do executado de mov. 78, rejeito-a. Tem-se na espécie que a planilha apresentada pela central única de contadores, apresentou de forma detalhada a forma do cálculo, os índices de correções, juros e a periodicidade e considerou sob as mesmas correções e parâmetros as deduções (pagamentos) realizados pelo executado que reconhece a permanência de saldo devedor. O cálculo apresentado pela parte exequente não considera de forma detalhada o débito desde agosto de 2023 e não aplica multa e honorários referente à todo período objeto da execução, mas somente ao final, sob o saldo que entende remanescente Logo, não merece acolhimento a planilha apresentada na mov. 78, uma vez que não houve a quitação integral do débito pelo executado quando da sua intimação e sobre o valor remanescente incide multa e honorários do cumprimento de sentença, como considerou a contadoria judicial. A planilha de mov. 73 (fl. 8) detalhou de forma clara o cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, considerando inclusive as deduções dos valores pagos, o que impõe a validade e correição do valor encontrado, dada a fé pública e a imparcialidade aplicada aos autos da central de cálculos judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo: Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. I. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição. Refuta-se a arguição preliminar de ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, porquanto inexiste violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (Art. 93, inc. IX, da Constituição Federal de 198; Art. 489, § 1º, inc. V, do CPC). II. Preliminar de nulidade da decisão. Julgamento extrapetita. Inocorrência. Rejeição. A decisão que atém-se ao pedido da execução e da impugnação ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não é extrapetita. III. Preliminar em contrarrazões. Impugnação a concessão da gratuidade da justiça. Rejeição. Cabe ao impugnante (Agravada) arcar com o ônus de comprovar que o beneficiário (Agravante) não faz jus a gratuidade de justiça concedida, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo (Art. 100, CPC). IV. Preliminar em contrarrazões. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Via inadequada. Renovação do pedido na instância recursal. Desnecessidade. Não constituem as contrarrazões recursais via própria para o pleito da gratuidade da justiça (Art. 99, CPC). Conquanto, sendo a parte recorrida (Agravada/Exequente) beneficiária da gratuidade da justiça, eis que lhe fora deferida na instância a quo, torna-se desnecessária a renovação do pedido na instância ad quem (Precedentes STJ, AgInt no AREsp 1137758 SP). V. Homologação de cálculos da Contadoria Judicial. Presunção de fé pública. Impugnação sem apresentar provas. Rejeição. Cálculos mantidos. Os atos praticados pelo Perito Judicial gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade, no que diz respeito aos cálculos constantes do processo e, embora o julgador não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário; o que não ocorreu no caso em análise. VI. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Rejeição. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis na lei na busca de direitos dos quais entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade de justiça, sobretudo quando não evidenciada a intenção dolosa e culposa do agravante que, in casu, insurge-se contra parte do montante exequível. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento n. 5459083-74.2023.8.09.0093, Relator o Desembargador José Proto de Oliveira, Primeira Camara Cível, DJe 25.9.2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os Embargos Declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2. O laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. 3. Não ocorrendo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material no acórdão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 5153937-17.2022.8.09.0011, Relator o Desembargador CARLOS ROBERTO FAVARO, Primeira Câmara Cível, DJe 1º.8.2022) Então, tem-se que a planilha apresentada pela contadoria judicial na mov. 73 contempla os indicadores aplicados, os valores pagos, a existência e permanência de débito desde o início da execução e o período de agosto de 2023 a setembro de 2025. 8. Não há nos autos comprovação de pagamento dos valores corretos pelo executado, indicados na mov. 61, embora intimado para apresentar os comprovantes. 9. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do executado (mov. 78) e HOMOLOGO os cálculos de mov. 73, referente à débito remanescente no período de agosto de 2023 a setembro de 2025. 10. Intime-se a parte exequente para manifestar se permanece o débito dos alimentos mensais e de quais meses, em planilha detalhada, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento integral do débito no prazo legal, sob pena de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 12. Não havendo prova da quitação, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 18.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a metodologia empregada pela Contadoria Judicial teria permitido a incidência de encargos moratórios sobre parcelas do débito já adimplidas. Afirma que o cálculo homologado atualizou inicialmente a integralidade do crédito, até a data de elaboração da conta, sem o abatimento dos pagamentos por si já realizados, promovendo, em separado, a atualização das deduções, cuja metodologia, a seu sentir, ocasiona a incidência de juros sobre valores já adimplidos. Aduz que o débito remanescente, segundo os seus cálculos, é de R$ 6.730,77 (seis mil, setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), ao passo que a Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 13.740,39 (treze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), ensejando um excesso de execução no valor de R$ 7.009,62 (sete mil e nove reais e sessenta e dois centavos). Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo com o fito de obstar os consectários da decisão agravada, notadamente para impedir a continuidade dos atos constritivos, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Preparo visto. Decisão não concessiva do efeito suspensivo ao instrumental (movimentação 09). Contrarrazões apresentadas (movimentação 15), a agravada brada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, consigne-se ser comportável o julgamento unipessoal do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos, do CPC, e Súmula 568/STJ. Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo de origem; No caso, após exame aprofundado dos autos, inclusive à luz do contraditório estabelecido com a apresentação das contrarrazões, não se vislumbra razão para modificar a conclusão alcançada no ato decisório agravado. Explico. A respeito, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme cediço, o excesso de execução não se presume, incumbindo a parte executada, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, indicar o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Na espécie, embora o agravante tenha apresentado planilha própria, a mera existência de resultado inferior ao encontrado pela Contadoria Judicial não é suficiente para demonstrar, por si só, a incorreção da conta oficial, sobretudo quando não individualizado, de forma objetiva e tecnicamente demonstrável, a incorreção suscitada. No caso, a Contadoria Judicial apresentou cálculo detalhado, discriminando os índices de atualização, os juros, a periodicidade, os créditos existentes e os pagamentos efetuados pelo executado. Aliás, na própria decisão agravada consignou-se expressamente que as deduções foram consideradas segundo os mesmos parâmetros utilizados na atualização do débito, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a correção da memória apresentada pelo órgão técnico. E, embora o ponto de insurgência resida no fato de a Contadoria ter apresentado, separadamente, a atualização dos créditos e das deduções, a simples apresentação apartada dessas rubricas não permite concluir que houve incidência de juros sobre valores já quitados, consoante suscitado pelo recorrente. Ademais, a diferença numérica apresentada entre as planilhas jungidas pelo recorrente e aquela elaborada pela Contadoria não constitui prova bastante de excesso de execução, notadamente quando o cálculo elaborado pelo auxiliar do Juízo demonstra a consideração dos pagamentos já adimplidos. Não bastasse, imperioso destacar, ainda, que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, de natureza técnica e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões desfrutam de presunção relativa de correção e legitimidade, passíveis de serem elididas quando existentes elementos objetivos demonstrativos de eventuais erros material, aritmético ou metodológico, hipóteses estas não evidenciadas na espécie. Convém ressaltar, ainda, que, na espécie, o cumprimento de sentença é relativo à obrigação alimentar, cuja circunstância recomenda especial atenção à efetividade da tutela executiva, sobretudo quando incontroversa a existência de saldo remanescente. Nessa senda, inexistindo demonstração objetiva de que a Contadoria tenha mantido na base de incidência dos encargos valores já efetivamente amortizados, não há fundamento para macular o cálculo produzido pelo órgão técnico, tampouco para determinar nova remessa dos autos à Contadoria, cuja providência apenas se justificaria diante da demonstração concreta de incorreção da memória elaborada. Por oportuno: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A agravante alega a ocorrência de erro material e metodológico nos cálculos, cerceamento de defesa por suposta presunção de renúncia à prova pericial, ausência de fundamentação da decisão e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de desinteresse na produção de prova pericial, em razão de seus custos, configura renúncia expressa e opera preclusão; (ii) a alegação de excesso de execução, sem a apresentação do valor que o executado entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado, deve ser rejeitada; e (iii) a decisão que homologa cálculos judiciais, ao expor as razões de convencimento do julgador, padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da agravante de que ?não possui interesse na produção da referida prova pericial, tendo em vista os elevados custos que tal medida acarreta? configura abdicação voluntária e inequívoca do direito de produzir a prova, operando-se a preclusão lógica e consumativa.4. O executado, ao arguir excesso de execução, tem o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, sob pena de rejeição da impugnação.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão do magistrado de primeiro grau expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, amparando-se na preclusão da prova técnica e na presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa de desinteresse na produção de prova pericial, mesmo que motivada pelos custos, configura renúncia voluntária ao direito, operando-se a preclusão lógica e consumativa. 2. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição da alegação. 3. A decisão que expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, atendendo aos preceitos constitucionais e processuais, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 523, 525, §4º, §5º, 489, 80, 81, 1.003, § 5º, 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2540538 SP 2023/0428624-0; TJGO, Agravo de Instrumento 727432-25.2025.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento, 5685351-83.2025.8.09.0006; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1358451/BA; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 0455202-82.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5646705-28.2021.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5935120-22.2025.8.09.0024; STJ, Súmulas 43 e 54; TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível 0388894-56.2016.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5751184-71.2022.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5673490-92.2025.8.09.0138.” (TJGO, AI 6026648-06.2025.8.09.0100, 11ª Câmara Cível, de minha relatoria, DJ 18/03/2026) - realcei "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS SENTENCIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para a comprovação do excesso de execução, é necessário que a parte executada indique, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do valor efetivamente devido, não bastando afirmações genéricas e a indicação meramente formal do valor que julga adequado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Situação não vislumbrada na espécie. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas (presunção iuris tantum). Logo, apenas poderão ser descredenciados, mediante robusta prova em contrário. 3. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, de forma escorreita e em consonância com a sentença condenatória, bem como índices legais aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5347325-26.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) “(...). 3- A Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5737943-37.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) Portanto, deve ser preservada a decisão que rejeitou a manifestação do executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. . Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a imediata baixa no acervo dessa relatoria, independente do trânsito em julgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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