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5746644-38.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5746644-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE   : DANIEL RODRIGUES AMARAL AGRAVADOS   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS RELATOR     : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 859/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DANIEL RODRIGUES AMARAL, da decisão (mov. 92, proc. nº 5051884-48) exarada pela juíza da Vara Cível da Comarca de Goiás, Izabela Cândida Brito Silva, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, VEM BENEFICIOS S/A, TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, declinou de ofício a competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos seguintes termos: Cumpre destacar que, embora a parte autora sustente, na petição inicial, a competência da Justiça Estadual, a exceção à competência da Justiça Federal, mesmo diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, restringe-se às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que não se verifica no caso em exame. (...) Destarte, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência para processo e julgamento e DETERMINO a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, Subseção Judiciária de Goiânia (GO). Insatisfeito, o autor/agravante, nas suas razões recursais, sustenta que a pretensão de limitação de descontos consignados ostenta natureza concursal, porquanto o acolhimento do pedido importaria na repactuação dos contratos firmados com todas as instituições financeiras requeridas, o que atrairia a exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do reconhecimento da competência federal quanto à Caixa Econômica Federal, requer a cisão do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas da pretensão deduzida contra a referida empresa pública, com o prosseguimento do feito na Justiça Estadual quanto às demais instituições financeiras. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão dos benefícios da assistência gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em 3 (três) prestações. Indeferida a gratuidade (mov. 17), o agravante comprovou o preparo recursal (mov. 20). É o relatório. Decido. O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, consoante as razões que passo a expor. Quanto a competência para processar e julgar o feito, o art. 109, I, da Constituição Federal disciplina que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a Caixa Econômica Federal figure como interessada, ressalvadas as exceções de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, fixou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal para fins de definição da competência da Justiça Federal, entendimento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinadas pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, dada a semelhança de sua natureza concursal com a insolvência civil. Tal natureza concursal, contudo, pressupõe a instauração de procedimento voltado à reorganização global das dívidas do consumidor, mediante a convocação de todos os credores para audiência conciliatória e a apresentação de plano de pagamento único, submetido à homologação judicial, com efeitos de moratória sobre o conjunto dos débitos, à semelhança do que ocorre na recuperação judicial e na falência, o que não se verifica no caso. Do exame da petição inicial, constata-se que a pretensão do autor não se volta à renegociação conjunta ou à reorganização global de suas dívidas, mas, exclusivamente, à adequação dos descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com a preservação do contrato de empréstimo mais antigo e a suspensão dos descontos relativos aos contratos subsequentes que, em conjunto, extrapolam a margem consignável. Não há, na origem, pedido de instauração de procedimento de repactuação, de convocação das instituições financeiras para negociação conjunta, de moratória ou de elaboração de plano de pagamento comum a todos os credores. Cada instituição financeira permanece integralmente responsável pelo seu próprio crédito, apenas com a suspensão temporária dos descontos que ultrapassam o limite legal, respeitada a ordem cronológica de contratação, sem qualquer repactuação das condições pactuadas. Essa distinção é decisiva, pois enquanto a repactuação de dívidas pressupõe a concentração das negociações em juízo universal, com efeitos sobre a existência e o montante dos créditos de todos os envolvidos, a pretensão de mera adequação dos descontos à margem legal preserva integralmente os créditos de cada instituição financeira e apenas posterga, no tempo, a exigibilidade da parcela que exceder o percentual legalmente autorizado, circunstância que não configura concurso de credores. A própria petição inicial, na preliminar de competência, embora sustente aplicável a exceção do Tema nº 859/STF, reconhece expressamente não se tratar de ação submetida ao rito da Lei nº 14.181/2021, ao afirmar se tratar de obrigação de fazer centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados, o que reforça o acerto da decisão agravada. Nesse sentido: 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a petição recursal contenha impropriedade na formulação da tese, desde que dela se extraia, de forma inequívoca, a controvérsia relativa à competência. 4. A presença de empresa pública federal no polo passivo da relação processual, na condição de ré, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da natureza da controvérsia principal, ressalvadas as exceções constitucional e legalmente previstas. 5. A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância expressamente afastada pelo próprio juízo sentenciante no caso concreto, que reconheceu se tratar de simples ação de obrigação de fazer, sem repactuação ou revisão de encargos contratuais. 6. Afastada a hipótese excepcional, restabelece-se a regra de competência da Justiça Federal em razão da pessoa, mormente quando a empresa pública federal figura como titular de contrato de empréstimo consignado considerado na apuração da margem consignável e foi diretamente condenada ao cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa cominatória e à sucumbência proporcional, evidenciando interesse jurídico direto, atual e imediato apto a atrair a competência federal. (TJGO, AC nº 5580960-39, relator des. José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, j. 30/07/2026) 3. Configura-se litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, entre todas as instituições financeiras credoras de descontos consignados, porquanto a exclusão ou readequação de determinado desconto observa a ordem cronológica das consignações e repercute sobre a margem disponível para os descontos subsequentes, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.4. A integração da Caixa Econômica Federal à relação processual desloca a competência para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 45 do CPC, ante o interesse de empresa pública federal na causa.5. Distingue-se a pretensão de limitação de descontos consignados às margens legais da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, por estar ausente, na demanda originária, pedido de instauração de procedimento especial de reorganização global das dívidas, de convocação de credores para audiência conciliatória ou de elaboração de plano de pagamento.6. Descabida a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF, cuja ratio decidendi assenta-se na natureza concursal da ação de repactuação de dívidas e na necessidade de concentração das negociações em juízo universal, circunstâncias inexistentes na hipótese em exame.7. Inaplicável o Tema 859 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 678.162/AL), por versar sobre a competência para o processamento de incidente de insolvência civil, procedimento concursal distinto da pretensão de controle de legalidade dos descontos consignados deduzida nos autos. (TJGO, AI nº 5488792-93, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, j. 30/07/2026) 1. A ação que visa à limitação de descontos de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença obrigatória da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A alegação genérica de superendividamento não afasta a competência federal quando a causa de pedir está fundada em normas específicas sobre consignação em folha. (TJGO, AI nº 5350310-15, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, j. 21/05/2026) 1. Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam empresa pública federal, ainda que versando sobre contratos de empréstimo consignado celebrados com outras instituições financeiras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. (TJGO, AC nº 5250849-48, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 05/12/2025) 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". (TJGO, AI nº , 5636619-66, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, j. 30/09/2025) Ademais, as decisões juntadas pelo agravante, proferidas em conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 20, arq. 02 e 03) não se aplicam no caso concreto, pois se referem à ações submetidas ao rito específico da Lei nº 14.181/2021. Diante disso, mantém-se a decisão agravada quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Quanto ao pedido subsidiário de cisão, também não merece acolhida. Verifica-se, da petição inicial, que a pretensão do autor não se dirige a contrato específico ou a determinada instituição financeira, mas à adequação da totalidade dos descontos praticados sobre sua folha de pagamento ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, de modo que a eventual procedência do pedido, caso comprovada a extrapolação da margem consignável quando do julgamento do mérito, projetará efeitos sobre todos os contratos ativos que estão em desacordo com a lei, tendo, inclusive, apontado como irregular o mantido com a Caixa Econômica Federal. Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Tal circunstância reforça a natureza multilateral da relação jurídica controvertida, porquanto a redução ou exclusão dos descontos referentes a um dos contratos repercute diretamente sobre a margem disponível para os demais, impondo-se o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras as quais pretende a suspensão do contrato. A corroborar: 3. O litisconsórcio passivo será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados, nos termos do art. 114 do CPC. 4. Nas ações que buscam a limitação da margem consignável, a relação jurídica é de natureza multilateral, pois a redução ou exclusão de descontos de um credor impacta diretamente os demais contratos ativos. 5. A eficácia do provimento jurisdicional exige a participação de todas as instituições financeiras envolvidas, a fim de assegurar a observância global do limite legal e evitar decisões contraditórias. 6. Reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo, incumbe ao autor promover a inclusão dos litisconsortes, sob pena de extinção do processo, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC. (TJGO, AC nº 5104597-79, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, j. 14/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, a eficácia da sentença exige a presença de todos os bancos consignatários, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. (TJGO, AI nº 5927771-03, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª C. Cível, DJe 05/03/2026) DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ORDEM CRONOLÓGICA DOS EMPRÉSTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO DESPROVIDOS.(...) 3. Inexiste, no caso concreto, litisconsórcio passivo necessário com a CEF, uma vez que seus descontos estão dentro da margem legal e não serão atingidos pela decisão judicial. (TJGO, AC nº 5604551-64, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 08/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; (TJGO, AI nº 5636619-66, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, j. 30/09/2025) Assim, a cisão pretendida importaria o processamento fracionado de pretensões reciprocamente dependentes, com risco de decisões contraditórias e de comprometimento da eficácia útil do provimento jurisdicional, razão pela qual não merece acolhida o pedido subsidiário de desmembramento do feito. Nessa confluência, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental interposto. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5746644-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE   : DANIEL RODRIGUES AMARAL AGRAVADOS   : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS RELATOR     : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 859/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DANIEL RODRIGUES AMARAL, da decisão (mov. 92, proc. nº 5051884-48) exarada pela juíza da Vara Cível da Comarca de Goiás, Izabela Cândida Brito Silva, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, VEM BENEFICIOS S/A, TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, declinou de ofício a competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos seguintes termos: Cumpre destacar que, embora a parte autora sustente, na petição inicial, a competência da Justiça Estadual, a exceção à competência da Justiça Federal, mesmo diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, restringe-se às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que não se verifica no caso em exame. (...) Destarte, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência para processo e julgamento e DETERMINO a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, Subseção Judiciária de Goiânia (GO). Insatisfeito, o autor/agravante, nas suas razões recursais, sustenta que a pretensão de limitação de descontos consignados ostenta natureza concursal, porquanto o acolhimento do pedido importaria na repactuação dos contratos firmados com todas as instituições financeiras requeridas, o que atrairia a exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do reconhecimento da competência federal quanto à Caixa Econômica Federal, requer a cisão do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas da pretensão deduzida contra a referida empresa pública, com o prosseguimento do feito na Justiça Estadual quanto às demais instituições financeiras. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão dos benefícios da assistência gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em 3 (três) prestações. Indeferida a gratuidade (mov. 17), o agravante comprovou o preparo recursal (mov. 20). É o relatório. Decido. O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, consoante as razões que passo a expor. Quanto a competência para processar e julgar o feito, o art. 109, I, da Constituição Federal disciplina que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a Caixa Econômica Federal figure como interessada, ressalvadas as exceções de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, fixou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal para fins de definição da competência da Justiça Federal, entendimento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendeu às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinadas pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, dada a semelhança de sua natureza concursal com a insolvência civil. Tal natureza concursal, contudo, pressupõe a instauração de procedimento voltado à reorganização global das dívidas do consumidor, mediante a convocação de todos os credores para audiência conciliatória e a apresentação de plano de pagamento único, submetido à homologação judicial, com efeitos de moratória sobre o conjunto dos débitos, à semelhança do que ocorre na recuperação judicial e na falência, o que não se verifica no caso. Do exame da petição inicial, constata-se que a pretensão do autor não se volta à renegociação conjunta ou à reorganização global de suas dívidas, mas, exclusivamente, à adequação dos descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com a preservação do contrato de empréstimo mais antigo e a suspensão dos descontos relativos aos contratos subsequentes que, em conjunto, extrapolam a margem consignável. Não há, na origem, pedido de instauração de procedimento de repactuação, de convocação das instituições financeiras para negociação conjunta, de moratória ou de elaboração de plano de pagamento comum a todos os credores. Cada instituição financeira permanece integralmente responsável pelo seu próprio crédito, apenas com a suspensão temporária dos descontos que ultrapassam o limite legal, respeitada a ordem cronológica de contratação, sem qualquer repactuação das condições pactuadas. Essa distinção é decisiva, pois enquanto a repactuação de dívidas pressupõe a concentração das negociações em juízo universal, com efeitos sobre a existência e o montante dos créditos de todos os envolvidos, a pretensão de mera adequação dos descontos à margem legal preserva integralmente os créditos de cada instituição financeira e apenas posterga, no tempo, a exigibilidade da parcela que exceder o percentual legalmente autorizado, circunstância que não configura concurso de credores. A própria petição inicial, na preliminar de competência, embora sustente aplicável a exceção do Tema nº 859/STF, reconhece expressamente não se tratar de ação submetida ao rito da Lei nº 14.181/2021, ao afirmar se tratar de obrigação de fazer centrada na restrição dos descontos referentes a empréstimos consignados, o que reforça o acerto da decisão agravada. Nesse sentido: 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a petição recursal contenha impropriedade na formulação da tese, desde que dela se extraia, de forma inequívoca, a controvérsia relativa à competência. 4. A presença de empresa pública federal no polo passivo da relação processual, na condição de ré, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, independentemente da natureza da controvérsia principal, ressalvadas as exceções constitucional e legalmente previstas. 5. A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância expressamente afastada pelo próprio juízo sentenciante no caso concreto, que reconheceu se tratar de simples ação de obrigação de fazer, sem repactuação ou revisão de encargos contratuais. 6. Afastada a hipótese excepcional, restabelece-se a regra de competência da Justiça Federal em razão da pessoa, mormente quando a empresa pública federal figura como titular de contrato de empréstimo consignado considerado na apuração da margem consignável e foi diretamente condenada ao cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa cominatória e à sucumbência proporcional, evidenciando interesse jurídico direto, atual e imediato apto a atrair a competência federal. (TJGO, AC nº 5580960-39, relator des. José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, j. 30/07/2026) 3. Configura-se litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, entre todas as instituições financeiras credoras de descontos consignados, porquanto a exclusão ou readequação de determinado desconto observa a ordem cronológica das consignações e repercute sobre a margem disponível para os descontos subsequentes, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.4. A integração da Caixa Econômica Federal à relação processual desloca a competência para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 45 do CPC, ante o interesse de empresa pública federal na causa.5. Distingue-se a pretensão de limitação de descontos consignados às margens legais da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, por estar ausente, na demanda originária, pedido de instauração de procedimento especial de reorganização global das dívidas, de convocação de credores para audiência conciliatória ou de elaboração de plano de pagamento.6. Descabida a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF, cuja ratio decidendi assenta-se na natureza concursal da ação de repactuação de dívidas e na necessidade de concentração das negociações em juízo universal, circunstâncias inexistentes na hipótese em exame.7. Inaplicável o Tema 859 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 678.162/AL), por versar sobre a competência para o processamento de incidente de insolvência civil, procedimento concursal distinto da pretensão de controle de legalidade dos descontos consignados deduzida nos autos. (TJGO, AI nº 5488792-93, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, j. 30/07/2026) 1. A ação que visa à limitação de descontos de empréstimos consignados exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença obrigatória da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A alegação genérica de superendividamento não afasta a competência federal quando a causa de pedir está fundada em normas específicas sobre consignação em folha. (TJGO, AI nº 5350310-15, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, j. 21/05/2026) 1. Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam empresa pública federal, ainda que versando sobre contratos de empréstimo consignado celebrados com outras instituições financeiras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. (TJGO, AC nº 5250849-48, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 05/12/2025) 1. "A limitação de descontos em folha de pagamento em ações envolvendo empréstimos consignados exige o litisconsórcio passivo necessário de todas as instituições financeiras credoras. 2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal". (TJGO, AI nº , 5636619-66, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, j. 30/09/2025) Ademais, as decisões juntadas pelo agravante, proferidas em conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 20, arq. 02 e 03) não se aplicam no caso concreto, pois se referem à ações submetidas ao rito específico da Lei nº 14.181/2021. Diante disso, mantém-se a decisão agravada quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Quanto ao pedido subsidiário de cisão, também não merece acolhida. Verifica-se, da petição inicial, que a pretensão do autor não se dirige a contrato específico ou a determinada instituição financeira, mas à adequação da totalidade dos descontos praticados sobre sua folha de pagamento ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, de modo que a eventual procedência do pedido, caso comprovada a extrapolação da margem consignável quando do julgamento do mérito, projetará efeitos sobre todos os contratos ativos que estão em desacordo com a lei, tendo, inclusive, apontado como irregular o mantido com a Caixa Econômica Federal. Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Tal circunstância reforça a natureza multilateral da relação jurídica controvertida, porquanto a redução ou exclusão dos descontos referentes a um dos contratos repercute diretamente sobre a margem disponível para os demais, impondo-se o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre todas as instituições financeiras as quais pretende a suspensão do contrato. A corroborar: 3. O litisconsórcio passivo será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados, nos termos do art. 114 do CPC. 4. Nas ações que buscam a limitação da margem consignável, a relação jurídica é de natureza multilateral, pois a redução ou exclusão de descontos de um credor impacta diretamente os demais contratos ativos. 5. A eficácia do provimento jurisdicional exige a participação de todas as instituições financeiras envolvidas, a fim de assegurar a observância global do limite legal e evitar decisões contraditórias. 6. Reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo, incumbe ao autor promover a inclusão dos litisconsortes, sob pena de extinção do processo, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC. (TJGO, AC nº 5104597-79, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, j. 14/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos em folha de pagamento, a eficácia da sentença exige a presença de todos os bancos consignatários, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. (TJGO, AI nº 5927771-03, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª C. Cível, DJe 05/03/2026) DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ORDEM CRONOLÓGICA DOS EMPRÉSTIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO DESPROVIDOS.(...) 3. Inexiste, no caso concreto, litisconsórcio passivo necessário com a CEF, uma vez que seus descontos estão dentro da margem legal e não serão atingidos pela decisão judicial. (TJGO, AC nº 5604551-64, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 08/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. É necessário o litisconsórcio passivo, pois a eficácia da sentença que limita os descontos depende da inclusão de todos os bancos envolvidos; (TJGO, AI nº 5636619-66, relator des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª C. Cível, j. 30/09/2025) Assim, a cisão pretendida importaria o processamento fracionado de pretensões reciprocamente dependentes, com risco de decisões contraditórias e de comprometimento da eficácia útil do provimento jurisdicional, razão pela qual não merece acolhida o pedido subsidiário de desmembramento do feito. Nessa confluência, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental interposto. Cientifique-se o juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

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