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5746420-98.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5746420-98.2026.8.09.0130 Polo ativo: Jose Maria Araujo Barreto Polo passivo: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE MARIA ARAUJO BARRETO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 203.643.345-0; b) ao perceber redução no valor recebido, realizou consulta junto ao INSS e constatou a existência de descontos referentes às rubricas “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação – Cartão”; c) jamais contratou os produtos bancários que deram origem às referidas cobranças, tampouco solicitou ou recebeu cartão de crédito da parte ré; d) os descontos vêm sendo realizados desde janeiro de 2025, no importe mensal total de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos); e) os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos e decorrem de contratação que não reconhece; f) aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; g) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e h) os fatos narrados ensejam compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A título de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora pugnou pela suspensão imediata dos descontos e repasses referentes às rubricas “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação – Cartão”, mediante intimação da parte ré e expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária. Atribuído à causa o valor de R$ 12.965,76 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), bem como foram juntados documentos. Exposto o necessário. Decido. 02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 03. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 04. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela de urgência requerida no início da demanda, sem a prévia oitiva da contraparte, deve ser reservado a hipóteses excepcionais, por implicar mitigação momentânea do contraditório e da ampla defesa, justificando-se apenas quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, o perigo da demora necessário à concessão da tutela provisória de urgência. Os documentos que instruem a inicial indicam que as operações impugnadas foram incluídas em 12/12/2024. A própria parte autora afirma que os descontos ocorrem desde janeiro de 2025, no valor mensal de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), de modo que a situação descrita perdura há mais de um ano. Conquanto o lapso temporal não afaste, por si só, a urgência em hipóteses de descontos sucessivos, sua apreciação deve considerar as circunstâncias concretas da demanda. Na espécie, não houve demonstração de agravamento recente da situação financeira da parte autora ou de outras consequências atuais que justifiquem a suspensão imediata das deduções, antes da manifestação da parte contrária. A natureza alimentar do benefício previdenciário exige especial atenção, assim como o valor dos descontos deve ser apreciado em relação às condições econômicas de seu titular. Por essa razão, a quantia mensal impugnada não pode ser considerada irrelevante de forma abstrata. Ainda assim, os elementos apresentados não demonstram, neste momento, que sua manutenção provisória comprometa a subsistência da parte autora ou produza risco concreto incompatível com a prévia instauração do contraditório. Quanto às contratações, o histórico de empréstimos consignados registra como ativas as operações nº 601130176-6, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), e nº 601130151-9, relativa à Reserva de Cartão Consignado (RCC), ambas vinculadas à parte ré e incluídas em 12/12/2024 (mov. 1, arq. 13, fl. 5). Trata-se de registros que comprovam a existência das averbações, mas não bastam para demonstrar a regularidade das contratações ou a efetiva anuência da parte autora. O esclarecimento dessas questões reclama o exame da documentação contratual pertinente e das razões da parte requerida. Ausente demonstração suficiente da urgência, mostra-se adequada a prévia oitiva da parte contrária para melhor apreciação da controvérsia. O pedido poderá ser reapreciado diante de novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar a necessidade da medida. Eventual impedimento ao ajuizamento anterior também poderá ser esclarecido e apreciado em conjunto com as circunstâncias que evidenciem o perigo da demora. Ante o exposto, por ausência de demonstração suficiente do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 05. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras previstas nos artigos 2º e 3º, com aplicação às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade da parte ré para produzir a prova, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 06. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a audiência de conciliação ou mediação, por videoconferência, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos — Cejusc, nos termos do Decreto Judiciário n. 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação observará os marcos previstos no art. 335, I e II, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da Justiça e sujeita o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A parte sem equipamento ou acesso à internet poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da audiência, o uso da sala passiva do Cejusc ou do Fórum local. Admite-se representação por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, mediante instrumento apresentado antes da audiência (art. 334, § 10, do CPC). As propostas formuladas no ato permanecerão sob sigilo e não influenciarão o julgamento. A audiência será cancelada se ambas as partes manifestarem desinteresse, observados os artigos 334, § 5º, e 335, II, do CPC. Formalizada a autocomposição, REMETAM-SE os autos ao classificador “SENTENÇA — HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”. 07. Encerrado o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) na hipótese de revelia, indicar as provas pretendidas ou requerer o julgamento antecipado (artigos 348 e 355, II, do CPC); b) se apresentada contestação, impugná-la e produzir as provas pertinentes às questões incidentais. 08. Cumprido o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem, de modo fundamentado, as provas pretendidas e suas finalidades, sob pena de indeferimento ou reconhecimento de desistência tácita (art. 370, parágrafo único, do CPC). O silêncio será interpretado como desinteresse na produção probatória. 09. No mesmo prazo, caberá às partes indicar: a) as questões processuais pendentes; b) os pontos fáticos controvertidos; c) as questões jurídicas relevantes para o julgamento. 10. Após as manifestações ou o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos: a) ao classificador “DECISÃO — JULGAMENTO ANTECIPADO”, se ambas as partes requererem o julgamento antecipado; b) ao classificador “DECISÃO — SANEAMENTO”, nas demais hipóteses. 11. CUMPRA-SE, com as intimações e providências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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