Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5746401-76.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Lorraine Carine Souza Macedo
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Lorraine Carine de Souza Macedo e outros visando receber valores deixados pelo falecido Edilson José Macedo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não possui interesse no prosseguimento da ação (evento 16).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na medida em que defiro a gratuidade processual.
Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5746401-76.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Lorraine Carine Souza Macedo
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Lorraine Carine de Souza Macedo e outros visando receber valores deixados pelo falecido Edilson José Macedo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não possui interesse no prosseguimento da ação (evento 16).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na medida em que defiro a gratuidade processual.
Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)