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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 L Autos nº 5746369-67.2025.8.09.0051 Exequente: Sociedade Goiana De Cultura Executado: Ana Paula Alves Amaral Fonseca Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, qualificado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ANA PAULA ALVES AMARAL FONSECA, igualmente qualificada. A parte exequente comparece à mov. 38 e informa que as partes entabularam acordo para o pagamento do débito, mediante o pagamento do valor de R$ 36.890,00, em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.844,50, com início em 10 de setembro de 2026, ao que requerem a homologação da avença e a suspensão da execução até a quitação integral. É o necessário. Decido. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que em que pese o artigo 922, do CPC facultar a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, extrai-se do artigo 313, §2°, da norma processualista que, fundada em convenção das partes, a suspensão não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses. Isso posto, considerando que o pagamento foi pactuado em 20 (vinte) parcelas, vencíveis a partir de 10 de setembro de 2026, o que excede o prazo de suspensão semestral estabelecido no diploma processual vigente, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ressalto que inexiste prejuízo à parte credora nesse sentido, tendo em vista que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar cumprimento de sentença para recebimento do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 38), para produzir seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo, autorizo a retirada de eventual restrição existente em nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, desde que decorrente exclusivamente do débito objeto destes autos. Autorizo, ainda, o levantamento de eventuais bloqueios, ônus, gravames, penhoras e demais constrições realizadas nestes autos, conforme convencionado pelas partes. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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