Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5746367-63.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : MIKE RICHARD GOMES SILVA
AGRAVADO : IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária de forma parcelada em processo de obrigação de fazer cumulada com indenização, buscando a reativação de conta em plataforma digital. O agravante pleiteia a concessão da gratuidade integral da justiça. Contudo, ao ser intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, o agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, implica na deserção do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. A inércia do recorrente em cumprir a intimação para recolher o preparo em dobro acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo de instrumento não é conhecido. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, enseja a deserção do recurso. 2. A deserção do recurso impede seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5240474-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5628471-76.2022.8.09.0006, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, j. 12/12/2022; Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 01/12/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MIKE RICHARD GOMES SILVA, contra a decisão vista na mov. 11 do processo originário nº 5647225-86, proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (n. 5647225-86.2026.8.09.0051), ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.
Na origem, a parte autora, ora agravante, ajuizou a referida ação buscando, entre outros, a reativação de sua conta na plataforma digital da ré, alegando bloqueio indevido que o privou de sua fonte de renda como entregador. Formulou, na petição inicial (mov. 01), pedido de gratuidade da justiça.
O juízo de origem, inicialmente, determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência (mov. 6). Em resposta, o autor juntou documentos na mov. 09.
Instado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 06), o autor juntou documentos na mov. 09. Sobreveio a decisão agravada (mov. 11), nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.” (movimentação 11, do processo principal).”
Inconformado, MIKE RICHARD GOMES SILVA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à concessão da gratuidade integral da justiça. Sustenta que a decisão violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), pois o juízo de origem não indicou elementos concretos que afastassem tal presunção. Argumenta que sua condição de motorista de aplicativo, com a conta bloqueada, compromete sua renda, o que seria corroborado pelos extratos bancários. Alega perigo de dano no risco de extinção do processo originário antes da análise do mérito recursal. Pugna pela concessão da gratuidade integral e, subsidiariamente, pela cassação da decisão para nova análise.
Instado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 10), o agravante manteve-se inerte (mov. 13).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
De plano, registro a possibilidade de julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No caso, o recurso é inadmissível.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal prevê que, caso o recorrente não comprove o recolhimento no ato de interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na espécie, a parte agravante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo legal. Contudo, conforme certificado pela Unidade de Processamento Judicial no mov. 13, o prazo transcorreu sem que a determinação fosse cumprida.
A ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade para regularização, impõe o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso por falta de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Desta forma, a análise do mérito recursal resta prejudicada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. 2. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5240474-49.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). destaquei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal na forma do §4º do art. 1007 da Lei Adjetiva Civil, seu não atendimento enseja o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628471-76.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) destaquei
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) destaquei
Sendo assim, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03)\k
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5746367-63.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : MIKE RICHARD GOMES SILVA
AGRAVADO : IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária de forma parcelada em processo de obrigação de fazer cumulada com indenização, buscando a reativação de conta em plataforma digital. O agravante pleiteia a concessão da gratuidade integral da justiça. Contudo, ao ser intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, o agravante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, implica na deserção do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. A inércia do recorrente em cumprir a intimação para recolher o preparo em dobro acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo de instrumento não é conhecido. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, enseja a deserção do recurso. 2. A deserção do recurso impede seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5240474-49.2022.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5628471-76.2022.8.09.0006, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, j. 12/12/2022; Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 01/12/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MIKE RICHARD GOMES SILVA, contra a decisão vista na mov. 11 do processo originário nº 5647225-86, proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (n. 5647225-86.2026.8.09.0051), ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.
Na origem, a parte autora, ora agravante, ajuizou a referida ação buscando, entre outros, a reativação de sua conta na plataforma digital da ré, alegando bloqueio indevido que o privou de sua fonte de renda como entregador. Formulou, na petição inicial (mov. 01), pedido de gratuidade da justiça.
O juízo de origem, inicialmente, determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência (mov. 6). Em resposta, o autor juntou documentos na mov. 09.
Instado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 06), o autor juntou documentos na mov. 09. Sobreveio a decisão agravada (mov. 11), nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.” (movimentação 11, do processo principal).”
Inconformado, MIKE RICHARD GOMES SILVA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à concessão da gratuidade integral da justiça. Sustenta que a decisão violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), pois o juízo de origem não indicou elementos concretos que afastassem tal presunção. Argumenta que sua condição de motorista de aplicativo, com a conta bloqueada, compromete sua renda, o que seria corroborado pelos extratos bancários. Alega perigo de dano no risco de extinção do processo originário antes da análise do mérito recursal. Pugna pela concessão da gratuidade integral e, subsidiariamente, pela cassação da decisão para nova análise.
Instado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 10), o agravante manteve-se inerte (mov. 13).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
De plano, registro a possibilidade de julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No caso, o recurso é inadmissível.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal prevê que, caso o recorrente não comprove o recolhimento no ato de interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na espécie, a parte agravante, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo legal. Contudo, conforme certificado pela Unidade de Processamento Judicial no mov. 13, o prazo transcorreu sem que a determinação fosse cumprida.
A ausência do recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade para regularização, impõe o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso por falta de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Desta forma, a análise do mérito recursal resta prejudicada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. 2. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5240474-49.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). destaquei
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Oportunizado o recolhimento em dobro do preparo recursal na forma do §4º do art. 1007 da Lei Adjetiva Civil, seu não atendimento enseja o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628471-76.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) destaquei
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) destaquei
Sendo assim, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03)\k