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5746355-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5746355-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Clinica Da Imagem De Goiania Ltda Requerido(s): Município De Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - (MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por CLÍNICA DA IMAGEM DE GOIÂNIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2023-0000078, decorrente do desenquadramento retroativo da autora do regime de recolhimento fixo do ISS, relativamente ao período de abril de 2018 a março de 2023, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dele decorrente (evento 1). A ferramenta BERNA não identificou, inicialmente, outros processos envolvendo as mesmas partes (evento 6). Posteriormente, foi expedida certidão indicando a possível existência de ação conexa ou preventa, sem, contudo, individualizar o processo relacionado (evento 7). Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecimento acerca de eventual conexão ou prevenção, bem como o registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual (evento 8). A parte autora informou a existência de inconsistência na certidão do evento 7 e requereu sua complementação, uma vez que nenhum processo havia sido nela individualizado (evento 11). A UPJ complementou a informação, identificando como possível processo relacionado os autos nº 5686517-78.2026.8.09.0051, ajuizados pela Clínica da Imagem de Goiânia Ltda. em face do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS (evento 12). A autora manifestou-se sustentando a inexistência de conexão ou prevenção, ao argumento de que o processo nº 5686517-78.2026.8.09.0051 possui objeto e causa de pedir distintos, e juntou cópia integral daquele feito (evento 15). Vieram os autos conclusos para decisão (evento 16). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a possível conexão ou prevenção apontada pela serventia. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível, ainda, a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso, contudo, não se verifica identidade apta a justificar a reunião dos feitos. A presente demanda possui natureza tributária e tem por objeto a desconstituição do Auto de Infração nº 2023-0000078, decorrente do desenquadramento da autora do regime de recolhimento fixo do ISS e da cobrança complementar relativa ao período de abril de 2018 a março de 2023. Já o processo nº 5686517-78.2026.8.09.0051 consiste em ação de cobrança decorrente de serviços de saúde prestados pela autora aos beneficiários do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, fundada no alegado inadimplemento de obrigações contratuais. Embora haja coincidência parcial entre as partes envolvidas, os pedidos, as causas de pedir e as relações jurídicas controvertidas são distintos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, afasto a conexão, a litispendência e a prevenção em relação ao processo nº 5686517-78.2026.8.09.0051. Superada a questão, passo à análise do pedido de tutela de evidência. A autora sustenta que permaneceu enquadrada no regime de recolhimento fixo do ISS por mais de três décadas e que o Município promoveu seu desenquadramento retroativo com fundamento em circunstâncias que já seriam de conhecimento da Administração Tributária à época dos lançamentos originários. Alega, especificamente, que o principal fundamento utilizado para o desenquadramento consistiu na contratação de terceiros para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, circunstância que já teria sido regularmente informada ao Fisco por meio das obrigações acessórias e das notas fiscais eletrônicas mantidas nos próprios sistemas municipais. A documentação apresentada nesta fase inicial confere plausibilidade à alegação. Do Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal extrai-se que a Administração examinou o contrato social da autora e consignou não terem sido identificados sócios pessoas jurídicas, sócios com habilitação profissional distinta, sócio meramente de capital ou evidências de exercício de atividades não relacionadas à medicina. A fiscalização concluiu, contudo, pela existência de terceirização da atividade-fim, em razão da quantidade, das características e da frequência de determinadas notas fiscais, circunstância utilizada para justificar o afastamento do regime especial e a cobrança complementar do ISS. Por outro lado, os documentos juntados com a inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que informações relativas aos serviços contratados de terceiros eram registradas por meio da Relação de Serviços de Terceiros – REST e de documentos fiscais inseridos nos próprios sistemas municipais. A questão possui pertinência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 387, segundo a qual a revisão do lançamento tributário fundada em erro de fato pressupõe o desconhecimento da existência do fato ou a impossibilidade de sua comprovação por ocasião da constituição originária do crédito. Nesse contexto, a documentação acostada, associada à tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, revela, nesta fase processual, probabilidade qualificada suficiente para a incidência do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente análise possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação definitiva do mérito, cuja apreciação ocorrerá após a formação do contraditório, inclusive mediante exame das razões e da documentação que vierem a ser apresentadas pelo Município. A suspensão provisória da exigibilidade mostra-se adequada para preservar a utilidade do processo enquanto se examina a legalidade da revisão tributária impugnada. Nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de tutela provisória constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Do mesmo modo, enquanto suspensa sua exigibilidade, o crédito objeto destes autos não poderá, por si só, impedir a regularidade fiscal da contribuinte, sem prejuízo da existência de outros créditos tributários exigíveis eventualmente mantidos em seu nome. Diante disso: a) AFASTO a existência de conexão, litispendência ou prevenção entre estes autos e o processo nº 5686517-78.2026.8.09.0051, determinando o regular prosseguimento da presente demanda; b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2023-0000078, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação; c) enquanto vigente a suspensão, o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2023-0000078 não poderá ser considerado exigível para fins de adoção de medidas de cobrança coercitiva; d) o referido crédito não deverá, enquanto suspensa sua exigibilidade, constituir, por si só, óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, ressalvada a existência de outros créditos exigíveis ou impedimentos estranhos à presente demanda; e) intime-se pessoalmente o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com urgência, para ciência e cumprimento da tutela ora deferida; f) cite-se o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas processuais legalmente asseguradas à Fazenda Pública; g) apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; h) após, voltem os autos conclusos para análise do estado do processo e prosseguimento do feito; i) apreciado o pedido de tutela provisória, determino à UPJ a retirada da respectiva prioridade do cadastro processual, mantendo-se a prioridade “Metas CNJ” anteriormente determinada. Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao vir concluso, registre-se no classificador Tributário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MK

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