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5746284-32.2019.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5746284-32.2019.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sandra Raquel De Sousa Monteiro Réu: Osvaldo Rondinelle De Freitas Valor da causa: R$ 60.000,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANDRA RAQUEL DE SOUSA MONTEIRO em face de OSVALDO RONDINELLE DE FREITAS. Após bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (evento 221), foi determinada a penhora sobre as frações ideais dos imóveis de Matrículas nº 19.759, 9.410 e 5.208, do CRI de Abadiânia-GO, de titularidade do executado (evento 233), formalizada pelo Termo de Penhora do evento 240. O executado apresentou Impugnação à Penhora (evento 248), alegando, em síntese, nulidade da constrição por atingir bens de terceiros, excesso de penhora e requerendo a substituição dos bens por um lote de sua posse. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se no evento 251 pela integral rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. O pedido de substituição da penhora pelo Lote nº 07, Quadra 04, do Condomínio Pontal do Lago, foi expressamente recusado pela credora, que não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313, CC). Ademais, o bem ofertado carece de matrícula individualizada e avaliação judicial, não se mostrando como garantia equivalente ou mais segura. Por fim, ausentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que a avaliação dos bens é ato preparatório que não implica expropriação imediata. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e o pedido de concessão de efeito suspensivo. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a avaliação das frações ideais dos imóveis penhorados. INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de medidas coercitivas atípicas, porquanto não esgotados os meios executivos típicos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5746284-32.2019.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Sandra Raquel De Sousa Monteiro Réu: Osvaldo Rondinelle De Freitas Valor da causa: R$ 60.000,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANDRA RAQUEL DE SOUSA MONTEIRO em face de OSVALDO RONDINELLE DE FREITAS. Após bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (evento 221), foi determinada a penhora sobre as frações ideais dos imóveis de Matrículas nº 19.759, 9.410 e 5.208, do CRI de Abadiânia-GO, de titularidade do executado (evento 233), formalizada pelo Termo de Penhora do evento 240. O executado apresentou Impugnação à Penhora (evento 248), alegando, em síntese, nulidade da constrição por atingir bens de terceiros, excesso de penhora e requerendo a substituição dos bens por um lote de sua posse. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se no evento 251 pela integral rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. O pedido de substituição da penhora pelo Lote nº 07, Quadra 04, do Condomínio Pontal do Lago, foi expressamente recusado pela credora, que não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313, CC). Ademais, o bem ofertado carece de matrícula individualizada e avaliação judicial, não se mostrando como garantia equivalente ou mais segura. Por fim, ausentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que a avaliação dos bens é ato preparatório que não implica expropriação imediata. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e o pedido de concessão de efeito suspensivo. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a avaliação das frações ideais dos imóveis penhorados. INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de medidas coercitivas atípicas, porquanto não esgotados os meios executivos típicos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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