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5746171-14.2025.8.09.0024

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5746171-14.2025.8.09.0024 Autor: Reginaldo Ferreira Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINALDO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 07/12/2005 (queda de cavalo enquanto exercia a função de lavrador/trabalhador agropecuário em geral), do qual resultou fratura na clavícula esquerda. Afirma que em razão das lesões recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB: 1359168858) no período de 22/12/2005 a 15/02/2006. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes (limitação de movimentos e dores no ombro esquerdo) que reduziram sua capacidade laborativa habitual. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/02/2006), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). Decisão que recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial médica e a citação da autarquia ré (mov. 5). O laudo pericial médico judicial foi acostado ao mov. 17. O INSS apresentou contestação (mov. 25), sustentando que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa do autor, sem redução funcional, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados. A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial ao mov. 26 e reiterou os termos da réplica ao mov. 30, sustentando que as sequelas em sua clavícula exigem maior esforço para as atividades braçais e requerendo o julgamento procedente do pedido com base no livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). Instadas as partes a especificação de provas (mov. 31), a parte autora informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento do feito (mov. 35). É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o qual estabelece que será devido, a título indenizatório, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que reduzam sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Importa esclarecer que, para sua concessão, exige-se a comprovação de que o acidente resultou em redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima, não se condicionando o benefício à existência de incapacidade total e temporária nem ao afastamento do trabalho. Trata-se de prestação de natureza indenizatória, devida mesmo após o término do tratamento médico, desde que comprovada a sequela permanente que implique diminuição da aptidão para o labor habitual. São, portanto, os requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do trabalho; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 1. Da ocorrência do acidente, do nexo de causalidade e da qualidade de segurado A qualidade de segurado da parte autora na data do acidente é incontroversa. Tal condição restou devidamente comprovada pelos extratos do CNIS e pela Carta de Concessão acostados aos autos, demonstrando que o próprio INSS concedeu, na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91, NB: 1359168858) no período de 22/12/2005 a 15/02/2006. Da mesma forma, a ocorrência do evento acidentário em 07/12/2005 (queda de cavalo) e o nexo causal original com a fratura de clavícula esquerda restaram evidenciados pelos prontuários médicos de atendimento à época e pelo próprio histórico pericial. Por fim, cumpre salientar que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Da capacidade laborativa A controvérsia da demanda reside no preenchimento do requisito relativo à existência e extensão da limitação ou redução da capacidade laborativa da parte autora em decorrência do acidente sofrido. Para o esclarecimento da questão fática e técnica, foi realizada perícia médica judicial pelo perito Dr. Eduardo Alves Teixeira (CRM-GO 5080) (mov. 17). Realizado o exame físico pericial e analisada a documentação médica, o perito consignou de forma expressa no laudo médico judicial: "Membros superiores com amplitude de movimentos preservados em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Ausência de atrofia muscular. Presença de calo ósseo em clavícula esquerda. Amplitude de movimentos normais para o ombro esquerdo. Não há sequela deixada pela fratura de clavícula que teve recuperação total." E concluiu em seu parecer técnico: "Periciando sofreu acidente, após queda de cavalo com fratura de clavícula esquerda. Houve reabilitação total. Não apresenta redução da capacidade laboral." Instado a responder aos quesitos da parte autora, o perito oficial reiterou expressamente que o requerente obteve recuperação total, com funções motoras 100% preservadas e ausência de qualquer redução de capacidade ou sequela com repercussão funcional (quesitos 1 a 10 do mov. 17). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório possui especial relevância nas demandas previdenciárias de natureza médica. No caso em apreço, o laudo pericial atestou de forma clara, fundamentada e objetiva a completa consolidação anatômica e funcional da fratura, sem déficit de força, limitação articular ou sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade da parte autora para o trabalho. Assim, não restando comprovada a presença de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ausente se encontra o requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais isentas, haja vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, ressalvo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais fixados e adiantados nos autos, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1044 do STJ, nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora é sucumbente e isenta do pagamento das custas e verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), a responsabilidade pelo pagamento/ressarcimento dos honorários periciais ao INSS recai sobre o Estado de Goiás. Expeça-se o competente RPV/requisições cabíveis após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório / remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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