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TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5746102-60.2026.8.09.0116 Promovente: Geraldo Cesar Goncalves Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Cesar Goncalves em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados. Intimado, a parte autora não atendeu a determinação do mov. 9. Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar título de eleitor pertencente à zona eleitoral do Município de Padre Bernardo/GO. Todavia, referido documento, embora demonstre vínculo eleitoral com a localidade, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a residência atual da parte no endereço informado na petição inicial. Esclareço que a diligência determinada não decorre da exigência genérica de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, mas da necessidade, no caso concreto, de esclarecimento acerca da residência atual da parte autora, circunstância relevante para a adequada aferição da competência territorial deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de dispensa da comprovação de residência e determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, apresente comprovante de endereço atual em seu próprio nome ou, não o possuindo, documento idôneo que demonstre sua efetiva residência no endereço declinado na inicial, podendo, para tanto, apresentar declaração subscrita pelo titular do comprovante, acompanhada dos documentos pertinentes. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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