Publicações do processo

5746102-60.2026.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5746102-60.2026.8.09.0116 Promovente: Geraldo Cesar Goncalves Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Cesar Goncalves em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados. Intimado, a parte autora não atendeu a determinação do mov. 9. Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar título de eleitor pertencente à zona eleitoral do Município de Padre Bernardo/GO. Todavia, referido documento, embora demonstre vínculo eleitoral com a localidade, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a residência atual da parte no endereço informado na petição inicial. Esclareço que a diligência determinada não decorre da exigência genérica de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação, mas da necessidade, no caso concreto, de esclarecimento acerca da residência atual da parte autora, circunstância relevante para a adequada aferição da competência territorial deste Juízo. Assim, indefiro o pedido de dispensa da comprovação de residência e determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, apresente comprovante de endereço atual em seu próprio nome ou, não o possuindo, documento idôneo que demonstre sua efetiva residência no endereço declinado na inicial, podendo, para tanto, apresentar declaração subscrita pelo titular do comprovante, acompanhada dos documentos pertinentes. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.