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5746084-41.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5746084-41.2026.8.09.0083 Requerente: Heleny Victor Do Carmo Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício assistencial. Considerando os documentos anexados no evento 01, este juízo verifico que o comprovante de residência juntado aos autos não pertence a parte autora. Diante disso, conforme decisão proferida no evento 06, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil, para juntar comprovante em seu nome, ou declaração de residência firmada pelo(a) proprietário(a) do imóvel, sob pena de indeferimento da exordial. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 09. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dito isso, pertinente analisar o que disciplina a Código de Processo Civil. Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes. Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, Código de Processo Civil). Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço devidamente atualizado, em nome da parte autora ou outra pessoa que comprove vínculo, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. No caso em tela, intimada para juntar aos autos comprovante em seu nome, ou declaração de residência firmada pelo(a) proprietário(a) do imóvel, a parte autora permaneceu inerte. Destaco que, nos termos da legislação processual, incumbe a parte autora prestar as devidas informações ao juízo, justamente para corroborar com o melhor convencimento possível a respeito do direito invocado, razão pela qual se fazem necessários alguns esclarecimentos. O comprovante de endereço juntado aos autos assume relevância processual que transcende a mera formalidade documental, porquanto viabiliza a correta identificação do domicílio da parte para fins de fixação da competência territorial do Juízo, nos termos dos arts. 46 e seguintes do Código de Processo Civil, além de assegurar a regularidade das futuras intimações e comunicações processuais dirigidas ao interessado ao longo da marcha processual. Ademais, tal documento contribui para a verificação da legitimidade e do interesse processual da parte, na medida em que corrobora, ainda que indiretamente, os demais elementos fáticos narrados na inicial, conferindo maior segurança jurídica ao ato de citação e afastando eventual alegação de nulidade por vício de representação processual ou de endereçamento incorreto. Desse modo, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019, grifo nosso) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida imperativa nos casos em que o juiz oportuniza ao autor a emenda daquela peça e este queda-se silente ou não sana o vício apontado. (TJ-SC - RI: 08030264120128240023 Capital - Norte da Ilha 0803026-41.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/06/2017, Oitava Turma de Recursos – Capital, grifo nosso) Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Por derradeiro, no tocante ao prazo disponibilizado à parte autora, não é demais salientar sua improrrogabilidade, dada sua natureza de prazo peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo. A esse respeito, a Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos. Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois porcento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Presente os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, isenta a parte autora do pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito

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