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5746041-06.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5746041-06.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rosivaldo Ferreira Do Nascimento Requerido(s): Mercado Livre Brasil Ltda ROSIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Indenização por Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a parte autora que é usuário da plataforma da ré, na condição de vendedor, há aproximadamente 18 anos. Alega que, nos últimos meses, a ré passou a agir de forma arbitrária ao não efetuar a devolução de sete aparelhos celulares que, após serem vendidos, foram retornados por compradores. Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, com a abertura de diversos protocolos desde maio de 2026, a ré não devolveu os produtos nem realizou o reembolso correspondente, culminando na suspensão indevida de sua conta de vendedor. Afirma que a conduta da ré configura apropriação indébita, difamação e enriquecimento ilícito, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Ao final, pugna pela condenação da ré à devolução dos sete aparelhos, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.420,00 e por danos morais no montante de R$ 4.000,00, além da condenação por litigância de má-fé. A parte ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, apresentou contestação no evento 19. Em sede de preliminar, requereu o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que seu sistema de reputação é orgânico e essencial para a segurança do ecossistema. Alegou que a inabilitação da conta do autor ocorreu de forma correta e legítima. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, classificando a situação como mero aborrecimento. Impugnou o pedido de danos morais, defendendo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22, na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e acusou a ré de má-fé ao apresentar defesa genérica e não comprovar suas alegações. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Não há preliminares a serem analisadas. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central reside na falha da prestação de serviço por parte da ré, consistente na não devolução de produtos ao autor, vendedor da plataforma, e na subsequente suspensão de sua conta. O autor logrou êxito em demonstrar, por meio de vasta prova documental (protocolos, e-mails, rastreamentos), a falha da ré em proceder à devolução de sete aparelhos celulares. As telas de rastreamento indicam que os produtos entraram em fluxo de devolução há meses, sem, contudo, terem sido efetivamente entregues ao remetente. As capturas de tela demonstram, ainda, diversas tentativas de contato e a ausência de uma solução efetiva por parte da ré, que se limitava a fornecer respostas protelatórias. A ré, por sua vez, em sua contestação (evento 19), apresenta uma defesa genérica. Alega que a suspensão da conta do autor foi legítima devido a "padrões de comportamento irregulares", mas não produz uma única prova que sustente tal afirmação. Caberia à ré, detentora dos meios técnicos e das informações sobre as transações, demonstrar de forma inequívoca a suposta fraude ou irregularidade cometida pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. Ao atuar como intermediária e gestora da logística de devolução (Mercado Envios), a ré assume a responsabilidade pela guarda e pelo correto encaminhamento dos produtos. A falha em devolver os bens ao vendedor, sem apresentar justa causa, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A retenção dos produtos, que constituem patrimônio do autor, sem a devida contraprestação ou devolução, configura enriquecimento sem causa da ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais é procedente. O autor pleiteia o valor de R$ 28.420,00, quantia que corresponde ao valor dos produtos retidos e não foi especificamente impugnada pela ré. Assim, a condenação neste montante é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, entendo que este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ele não apenas teve seu patrimônio retido indevidamente, mas também teve sua principal ferramenta de trabalho, a conta na plataforma, suspensa, o que impactou diretamente sua fonte de renda. A angústia, a incerteza e o tempo despendido na tentativa de resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora configuram a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", amplamente acolhida pela jurisprudência. A conduta da ré, ao reter os bens e suspender a conta do vendedor sem apresentar uma justificativa plausível, demonstra descaso e viola a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados, para: a) CONDENAR a ré, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, a pagar à parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 28.420,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e com juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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