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5746023-83.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5746023-83.2026.8.09.0083 Polo Ativo: Comercial De Alimentos Riviera Ltda Polo Passivo: Leandro Pereira Goncalves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão I. Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada no evento 8 II. Cite-se e intime-se a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), observado o disposto no art. 212, § 2º, CPC. A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo. III. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado. IV. Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem, por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando cada conta bancária) que não superar (i) o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; e (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00, devendo ser promovida imediatamente a baixa da constrição. V. Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 5 (cinco) dias. Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte exequente em 5 (cinco) dias. Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95, a ser realizado junto à Central de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em seguida, intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, a parte exequente, para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada. Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). VI. Infrutífera as diligências, deverá a parte exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos arts. 2º e 6º, da Lei n. 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais. VIII. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Itapaci/GO, data incluída pelo sistema. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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