Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível
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Processo n.: 5746023-83.2026.8.09.0083
Polo Ativo: Comercial De Alimentos Riviera Ltda
Polo Passivo: Leandro Pereira Goncalves
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Decisão
I. Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada no evento 8
II. Cite-se e intime-se a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), observado o disposto no art. 212, § 2º, CPC.
A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.
III. Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.
IV. Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem, por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando cada conta bancária) que não superar (i) o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; e (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00, devendo ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
V. Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.
Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 5 (cinco) dias.
Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95, a ser realizado junto à Central de Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em seguida, intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, a parte exequente, para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada.
Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
VI. Infrutífera as diligências, deverá a parte exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
VII. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos arts. 2º e 6º, da Lei n. 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.
VIII. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Diligências necessárias.
Itapaci/GO, data incluída pelo sistema.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)