2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5746012-02.2019.8.09.0115 Polo ativo: Almeida E Martins Ltda Me Polo passivo: Catiane Santos Oliveira Caixeta Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de analisar a proposta de acordo, verifico que ambas as partes não se manifestaram quanto ao laudo produzido no evento 190. Assim, não havendo insurgências quanto ao laudo produzido, HOMOLOGO este para que produza seus efeitos jurídicos. O Código de Processo Civil em vigor tem como uma de suas principais diretrizes a promoção e o estímulo da solução consensual dos conflitos, como se depreende do disposto nos seus arts. 3º e 139, V, abaixo reproduzidos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesta linha, compulsando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal à homologação do referido acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO, ainda, que seja procedida a baixa das constrições lançadas em nome dos executados. No mais, verifico que a parte exequente pugnou pelo levantamento de valores penhorados pactuados entre as partes, deste modo, DETERMINO a expedição de RPV no valor indicado no acordo (R$R$ 608,81 seiscentos e oito reais e oitenta e um centavos). Tendo em vista que as partes se manifestaram expressamente pela homologação do acordo, de forma incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro desde já o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito (Substituto Automático) Tipo 03
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