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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5745974-59.2025.8.09.0024 Autor: Delfino Da Silva Matos Neto Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por DELFINO DA SILVA MATOS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que exercia a função de trabalhador rural e foi vítima de dois acidentes de trabalho. O primeiro, em 22/11/2012, resultou em fratura do 2º dedo da mão esquerda (CID S62.3). O segundo, em 07/12/2013, causou uma laceração no dorso do pé esquerdo (CID S91.3). Afirma que, em razão dos eventos, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91), mas, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Sustenta que o INSS, ao cessar os benefícios temporários, omitiu-se em conceder o auxílio-acidente, apesar de preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Requer, ao final, a concessão do benefício desde 14 de janeiro de 2014, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da gratuidade de justiça. Inicialmente, a petição veio instruída com documentos pertencentes a terceiro (Hugo Kleber Nunes), o que motivou a determinação de emenda (evento 05). No evento 08, a parte autora corrigiu o equívoco, juntando a documentação correta. Em decisão proferida no evento 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com a nomeação do Dr. Eduardo Alves Teixeira. O laudo pericial judicial foi juntado no evento 27, concluindo pela ausência de redução da capacidade laboral. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no evento 33. Em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido, amparando-se integralmente na conclusão do laudo pericial. Arguiu, ainda em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 36) e apresentou réplica à contestação (evento 41), alegando, em suma: (i) a nulidade do laudo por conter erro material grosseiro, ao utilizar dados clínicos de outro processo; (ii) a existência de contradições internas e a não aplicação da metodologia correta para a análise do auxílio-acidente (Tema 416/STJ); e (iii) a prevalência do conjunto probatório, incluindo laudos de assistentes técnicos, sobre a perícia judicial viciada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de natureza eminentemente fática e jurídica, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício de natureza previdenciária, de caráter indenizatório, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo, extraem-se três requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a consolidação das lesões dele decorrentes; e (iii) a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa do segurado. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para obstar a concessão do benefício. No caso em tela, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (B91) após cada um dos sinistros, conforme documentos dos eventos 08 e 18. Resta, assim, analisar o requisito da redução da capacidade laboral. Para a verificação de tal requisito, foi determinada a realização de prova pericial médica, produzida por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi anexado ao evento 27. Ao examinar o autor, o perito judicial, Dr. Eduardo Alves Teixeira, consignou em seu exame físico a existência de "pequena deformidade do segundo dedo da mão esquerda" e "pequena cicatriz em região dorsal do pé esquerdo". Contudo, atestou a "função normal da mão esquerda" e a "função normal do pé esquerdo". A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que: "Não observamos redução da capacidade laboral em decorrência dos acidentes sofridos. Não apresenta redução da capacidade laboral." (evento 27, pág. 3). A parte autora impugnou veementemente o laudo, apontando um grave erro material no campo "Exames Complementares", onde o perito transcreveu dados clínicos e informações de um processo totalmente diverso, pertencente a um vigilante municipal que sofreu fratura de tíbia. De fato, está presente o equívoco apontado. Todavia, a análise do laudo pericial deve ser feita em sua integralidade. Observa-se que, apesar da falha na transcrição dos documentos complementares, a conclusão pericial não se baseou em tais dados, mas, sim, no exame físico presencial realizado no autor e nas respostas diretas aos quesitos formulados pelas partes. O exame clínico, este sim pertinente ao caso, constatou a normalidade funcional dos membros afetados, sendo esta a base para a conclusão do perito. O erro material, embora reprovável, não tem o condão de, por si só, invalidar a avaliação clínica realizada diretamente no periciando. Ademais, ao responder aos quesitos, o perito judicial reforçou sua conclusão. Questionado se a lesão consolidada compromete a eficiência, resistência ou regularidade no desempenho da função (quesito 9), respondeu "Não". Indagado se há redução da capacidade laborativa (quesito 12) e se ela é permanente (quesito 13), foi igualmente taxativo em negar. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC). Contudo, no presente caso, os laudos apresentados pela parte autora (eventos 23 e 36) são unilaterais e, embora bem fundamentados, não possuem a mesma força probante da perícia judicial, produzida por profissional equidistante e de confiança deste juízo. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da limitação, bastando que ela exista. Contudo, a prova técnica produzida em juízo concluiu pela inexistência de qualquer redução da capacidade. Não se discute o grau, mas a própria ocorrência da redução, fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) que não restou comprovado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em casos análogos, tem mantido a sentença de improcedência quando o laudo pericial é conclusivo pela inexistência de redução da capacidade funcional para a atividade habitual. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...).6. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados, elaborados por médico ortopedista, foram contundentes ao atestar a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais habituais do autor, distinguindo sequelas anatômicas de sequelas funcionais limitantes.7. Não há provas robustas nos autos capazes de infirmar a conclusão técnica e isenta do perito de confiança do juízo, que realizou exame físico e atestou marcha normal e movimentos preservados.8. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), sua desconsideração demanda a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. 9. A ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, mesmo mínima, impede a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei n. 8.213/1991) exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. É indevida a concessão do benefício previdenciário quando o laudo pericial judicial é conclusivo pela inexistência de redução da capacidade laboral e não é infirmado por outras provas robustas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 86; CPC, artigo 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); TJGO, Apelação Cível 5363448-84.2024.8.09.0011, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, Apelação Cível 6140502-59.2024.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5806704-12.2024.8.09.0011, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 15:37:46) (Grifei) Dessa forma, ausente comprovação de redução da capacidade laborativa em caráter permanente, não há como acolher a pretensão autoral, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste teor, certifique-se acerca do pagamento dos honorários periciais ao expert nomeado em decisão. Ademais, tão logo disponibilizada a quantia, independente de nova conclusão, autorizo que o perito levante o numerário. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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